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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 276

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

MAURICIO GEHLEN

Prefeito do Município de Paranavaí

Publicado por: Barbara Evangelista Damasceno Siqueira Código Identificador: 60752D5C

PROCURADORIA LEI Nº 5.615/2026

Dispõe sobre as diretrizes para o uso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Paranavaí, estabelecendo normas de circulação, segurança e fiscalização, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e o Código de Trânsito Brasileiro.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes e normas para o uso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Paranavaí, promovendo a segurança viária dos usuários e pedestres, a sustentabilidade e a integração eficiente desses equipamentos na malha urbana local.

Parágrafo único. As diretrizes aqui fixadas complementam os preceitos previstos na Lei Ordinária Municipal nº 5.437/2024, que instituiu o Plano de Mobilidade Urbana (PlanMob) de Paranavaí, priorizando o transporte não motorizado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se equipamento de mobilidade individual autopropelido aquele que atenda às definições e especificações estabelecidas pelas normas federais de trânsito, com as seguintes características:

Art. 4º É obrigatório o uso de capacete de segurança para a condução de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em todas as áreas permitidas para circulação.

Art. 5º A utilização de sinalização manual ou eletrônica para indicar mudanças de direção ou intenções de manobra é obrigatória.

Parágrafo único. A sinalização deve ser empregada sempre que as condições de tráfego assim exigirem, visando à segurança e à comunicação com os demais usuários da via.

Art. 6º É proibida a circulação e condução de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos por menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 7º Fica proibido o uso de fones de ouvido conectados a equipamentos sonoros durante a condução de equipamento de mobilidade individual autopropelido.

Parágrafo único. O uso de fones de ouvido durante a condução é vedado por ser fator de potencial risco e de diminuição da atenção no trânsito.

Art. 8º É vedado o transporte de passageiros em equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

Parágrafo único. A vedação disposta no caput não se aplica aos casos em que o equipamento possua projeto de fabricação que inclua dispositivo adequado e seguro para esta finalidade, devidamente homologado.

Art. 9º É proibida a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos por indivíduos sob efeito de álcool ou de quaisquer substâncias psicoativas que determinem dependência.

CAPÍTULO III DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ESTACIONAMENTO

I – dotado de duas ou mais rodas;

II – dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável, por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; III – provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts);

IV – com velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

V – com largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).

Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de equipamento de mobilidade individual autopropelido, para os fins desta Lei, os patinetes elétricos, monociclos, skates elétricos, hoverboards e outros equipamentos de características equivalentes, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN."

CAPÍTULO II

DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA

Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão transitar exclusivamente nas áreas permitidas especificadas e observar os seguintes limites de velocidade:

I - Até 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas destinadas ao trânsito de pedestres, incluindo calçadas e passeios, quando estes forem autorizados à circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, devendo a velocidade ser compatível com a segurança dos pedestres;

II - Até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 93/2025;

III - Até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em vias urbanas cuja velocidade máxima permitida for de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

Art. 10. Para a circulação no Município, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos devem ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - Indicador e/ou limitador eletrônico de velocidade;

II - Campainha ou dispositivo sonoro de advertência;

III - Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporadas de forma eficiente ao equipamento.

Parágrafo único. Em alternativa ao indicador eletrônico de velocidade mencionado no inciso I do caput, será permitida a utilização de dispositivo que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone conectado ao equipamento, garantindo o cumprimento da exigência.

Art. 11. O estacionamento de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, seja em espaços públicos ou áreas privadas de uso coletivo, deverá ser realizado de maneira organizada e planejada, observadas as seguintes vedações:

I - O estacionamento não poderá, sob nenhuma hipótese, obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios, rampas de acessibilidade ou vagas devidamente sinalizadas para veículos automotores.

II - As normas específicas de estacionamento deverão observar a regulamentação do Poder Executivo em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 93/2025, que trata da ocupação da calçada e do sistema viário.

CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS

Art. 12. A exploração comercial dos serviços de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município

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