Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 319

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

das propostas apresentadas ao PROCESSO Nº 21.352/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2026, que tem por objeto a Aquisição de semiperecíveis para atendimento das Secretarias Municipais de Piraquara – Itens Desertos e Fracassados do Pregão n°11/2026, RETIFICA-SE o resultado anteriormente informado em relação aos valores das empresas. Sendo assim, ADJUDICO e HOMOLOGO em face da empresa: NUTRICESTAS ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.156.181/0001 , pelo valor total de R$ 40.686,50 (quarenta mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); JAS DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 59.362.324/0001-12 pelo valor total de R$ 470.370,63 (quatrocentos e setenta mil trezentos e setenta reais e sessenta e três centavos);Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 01 de setembro de 2026.

MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI - Prefeito Municipal

Publicado por: Rozilei do Rocio Biscotto Código Identificador: 60AA93E1

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.702/2026

Dispõe sobre a assistência religiosa, espiritual e de capelania nas instituições públicas e privadas do Município de Piraquara, revoga a Lei Municipal nº 1.931/ 2019, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de assistência religiosa, espiritual e de capelania aos usuários, pacientes, alunos, servidores, colaboradores e demais pessoas atendidas em instituições públicas e privadas situadas no Município de Piraquara, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de consciência, da liberdade de crença, da igualdade e da laicidade do Estado. § 1º A assistência prevista nesta Lei será prestada mediante solicitação da parte interessada ou de seu representante legal, quando cabível. § 2º Nenhuma pessoa poderá ser constrangida, obrigada, induzida ou discriminada em razão da aceitação ou recusa da assistência prevista nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se serviço de capelania o conjunto de ações de assistência religiosa, espiritual, emocional e humanitária destinadas ao atendimento integral da pessoa, considerando suas dimensões física, emocional, intelectual, social e espiritual, prestadas por capelães devidamente capacitados e autorizados pela instituição onde ocorrerá o atendimento, sem configurar exercício privativo de profissões regulamentadas. Parágrafo único. O serviço de capelania poderá compreender, entre outras atividades:

I – aconselhamento espiritual;

II – escuta qualificada e acolhimento emocional;

III – apoio em situações de enfermidade, sofrimento, luto, violência, abuso, abandono, calamidade pública ou outras situações de vulnerabilidade;

IV – realização de visitas, inclusive domiciliares quando autorizadas, orações, leituras devocionais, celebrações religiosas e demais práticas compatíveis com a crença da parte assistida, sempre mediante sua anuência;

V – participação em ações educativas, preventivas e de promoção da cultura da paz;

VI – desenvolvimento de atividades voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais;

VII – realização de palestras, cursos, rodas de conversa, treinamentos e outras ações de orientação voltadas ao desenvolvimento humano, à prevenção da violência e à valorização da vida;

VIII – colaboração, quando autorizada pela instituição, em projetos educativos, comunitários, assistenciais ou de promoção da cidadania. CAPÍTULO II DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 3º A assistência religiosa, espiritual e de capelania poderá ser prestada:

I – em hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde e demais estabelecimentos de atendimento médico e hospitalar;

II – em instituições públicas e privadas de ensino, sem integrar as atividades pedagógicas obrigatórias ou implicar participação compulsória;

III – em instituições de longa permanência para idosos;

IV – em casas de acolhimento de crianças e adolescentes;

V – em serviços de atendimento e proteção à mulher;

VI – nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, sem interferência nas condutas terapêuticas definidas pela equipe multiprofissional que acompanha a parte assistida;

VII – em comunidades terapêuticas;

VIII – em unidades de acolhimento institucional e demais entidades assistenciais regularmente constituídas;

IX – em repartições públicas, estabelecimentos privados e demais instituições que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante autorização da administração responsável.

Art. 4º São beneficiários da assistência prevista nesta Lei:

I – estudantes, professores e profissionais da educação;

II – pacientes, acompanhantes e profissionais da saúde;

III – idosos acolhidos em instituições de longa permanência; IV – crianças e adolescentes acolhidos em instituições de proteção; V – mulheres em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violência;

VI – pessoas com transtornos mentais ou em tratamento por dependência química;

VII – servidores públicos e colaboradores das instituições abrangidas por esta Lei;

VIII – demais usuários dos serviços públicos e privados abrangidos por esta Lei.

CAPÍTULO III DOS CAPELÃES

Art. 5º A assistência religiosa e espiritual poderá ser prestada por representantes de organizações religiosas regularmente constituídas, entidades de capelania ou por pessoas devidamente capacitadas para o exercício da atividade, observadas as normas da instituição onde ocorrerá o atendimento e os princípios da liberdade religiosa e da diversidade de crenças.

§ 1º É vedada qualquer forma de discriminação religiosa ou preferência institucional por determinada religião, crença ou tradição espiritual.

§ 2º O acesso dos capelães dependerá da observância das normas de segurança, funcionamento e organização interna de cada instituição. § 3º A instituição poderá exigir documentação relativa à identidade, capacitação, antecedentes, declaração de vínculo institucional ou outros documentos compatíveis com seus regulamentos internos. Art. 6º O exercício das atividades de capelania observará os critérios de capacitação ou experiência definidos pela organização religiosa, entidade de capelania ou instituição responsável, observado o regulamento da instituição em que ocorrer o atendimento. Art. 7º Os capelães deverão:

I – respeitar a dignidade, a intimidade, a autonomia, a privacidade e as convicções pessoais dos assistidos;

II – preservar o sigilo das informações obtidas durante os atendimentos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

III – observar os protocolos de segurança, saúde, ética e funcionamento das instituições;

IV – atuar de forma complementar às atividades desenvolvidas pelos profissionais das respectivas instituições;

V – abster-se de qualquer forma de constrangimento, discriminação, coação, assédio religioso ou aproveitamento da condição de vulnerabilidade do assistido.

Art. 8º A assistência religiosa, espiritual e de capelania possui natureza humanitária, voluntária ou institucional, não substitui os atendimentos médico, psicológico, assistencial, pedagógico ou de qualquer outro profissional legalmente habilitado, devendo ser prestada de forma complementar e respeitadas as competências legais de cada profissão.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 9º As instituições públicas e privadas poderão celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, instrumentos congêneres ou parcerias com organizações religiosas, entidades de capelania e organizações da sociedade civil para a execução das atividades previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.

www.diariomunicipal.com.br/amp 319