DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Art. 10. É vedada a utilização das atividades de assistência religiosa, espiritual ou de capelania para fins político-partidários, eleitorais, comerciais, de captação financeira, propaganda institucional ou qualquer forma de constrangimento religioso.
Art. 11. A execução desta Lei não implica criação obrigatória de cargos públicos, funções, de estruturas administrativas ou de aumento automático de despesas para o Município.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.931/2019. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 02 de setembro de 2026.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: 7C102C84
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO REGIMENTO INTERNO N° 01/2026 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
A Secretária Municipal de Educação e a Presidente do Conselho Municipal de Educação, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o Ofício nº 006/2026 do Conselho Municipal de Educação – Secretaria Municipal de Educação, tornam público o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação – CME. TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Piraquara – CME, instituído pela Lei n° 1153, de 28 de setembro de 2011 é órgão Colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação e do Plano Municipal de Educação, de caráter permanente e autônomo, com funções consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, propositiva e de controle social, com a finalidade de contribuir para o estabelecimento de políticas educacionais para a Educação Municipal de Piraquara PR. Art. 2º A Educação Municipal de Piraquara, mantida pelo Poder Público Municipal, compreende as seguintes instituições e modalidades de ensino:
I- A Secretaria Municipal de Educação – SMED; II– Centros Municipais de Educação Infantil;
III– Escolas de Ensino Fundamental – anos iniciais – 1° ao 5° ano e Educação em tempo integral;
IV- Escolas de Educação Especial e Centros de Atendimento Interdisciplinar Especializados;
V- Escolas com Educação de Jovens e Adultos;
VI- Departamento de Nutrição Escolar;
VII- Secretaria dos Conselhos da Educação: Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e Conselho de Alimentação Escolar-CAE. Parágrafo Único . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB participarão, solidariamente, das ações do Conselho Municipal de Educação, no que couber. TÍTULO II
Da Natureza, Sede e Foro, Objetivo e Finalidade
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação tem sede e foro na cidade de Piraquara, Estado do Paraná, com jurisdição sobre Unidades de Ensino públicas municipais de Educação Infantil- CMEIs, Educação Básica do Ensino Fundamental I, incluindo Educação em Tempo Integral, Escola Especial, CMAIEs – Centros Municipais de Atendimento Interdisciplinar Especializado, compreendendo também o Departamento de Nutrição Escolar e interface com as conveniadas, redes particular e estadual.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo acompanhar e propor a efetivação de políticas públicas educacionais,
de qualidade, por meio da implementação do Plano Municipal de Educação (PME) com a participação da sociedade civil, através da gestão democrática e o controle social da educação no município. TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional, Atribuições e Funcionamento
CAPÍTULO I
Da Organização, Composição, Eleição e Mandato
Art. 5º Para o desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal de Educação – CME será organizado da seguinte forma: I – Conselho Pleno:
a) constituído pelo conjunto dos(das) conselheiros(as) titulares e suplentes;
b) gerido pela Diretoria Executiva, composta por: Presidente(a), VicePresidente(a) e Secretário(a) Geral.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, sendo indicado para cada titular um suplente, com idêntico mandato, assim representados:
I - 02 (dois(duas)) representantes da Secretaria Municipal de Educação sendo 01 (um(a)) titular e 01(um(a)) suplente, indicados(as) pelo(a) Chefe do Executivo Municipal;
II - 02 (dois(duas)) representantes da categoria de professores(as) da Educação Infantil sendo 01 (um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
III - 02 (dois(duas)) representantes da categoria de professores(as) do Ensino Fundamental sendo 01(um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
IV - 02 (dois(duas)) representantes da categoria de professores(as) da Educação Especial sendo 01 (um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
V - 02 (dois(duas)) representantes da categoria de professores da Educação de Jovens e Adultos sendo 01(um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
VI - 02 (dois(duas)) representantes das Escolas Estaduais sendo 01(um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
VII - 02 (dois(duas)) representantes dos(das) funcionários(as) de escola (agente educacional I e/ou II) sendo 01(um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
VIII - 02 (dois(duas)) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-FUNDEB), sendo 01 (um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
IX - 02 (dois(duas)) representantes de estudantes pertencentes ao grêmio estudantil, maiores de 18 anos ou emancipados, sendo 01(um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
X - 02 (dois(duas)) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piraquara, sendo 01 (um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
XI - 02 (dois(duas)) representantes das escolas particulares, sendo 01(um(a)) titular e 01(um(a)) suplente;
XII - 02 (dois(duas)) representantes da Associação das (os) Profissionais da Educação Municipais de Piraquara (APMP), sendo 01(um(a)), sendo 02 (dois(duas)) titulares e 02 (dois(duas)) suplentes; XIII - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, sendo 02 (dois(duas)) titulares e 02 (dois(duas)) suplentes;
XIV - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo 02 (dois(duas)) titulares e 02 (dois(duas)) suplentes. Os(As) representantes não podem estar atuando como comissionados no serviço público municipal ou estadual, caso isso ocorra no decorrer do mandato, faz-se necessária a substituição da representatividade. §1º A suplência será ocupada sempre pelo último membro indicado pelo seu segmento;
§2º O Conselho Municipal da Educação é um órgão consultivo, propositivo, mobilizador e fiscalizador, não podendo ser ocupado por pessoas alheias ou despreparadas para discutir assuntos específicos da Educação.
§3º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus respectivos segmentos por meio de voto direto e secreto por segmento ou por aclamação em Conferência Municipal de Educação ou assembleia e nomeados por ato do(a) Prefeito(a) Municipal.
§4º Os segmentos de que trata os incisos I, VIII, X e XII, serão indicados por seus respectivos segmentos.
I - Os segmentos que tratam o parágrafo anterior terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para encaminhar os nomes dos(as) representantes após o recebimento formal da solicitação realizada pelo conselho;
www.diariomunicipal.com.br/amp 320