DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
II- Em casos de vacância durante o mandato os segmentos de que trata os incisos I, VIII, X e XII, serão indicados por seus respectivos segmentos e informados ao CME para atualização do Decreto;
III- Em casos de vacância durante o mandato os segmentos de que trata os incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIII e XIV, deverá ocorrer eleição de acordo com regulamento eleitoral;
IV – No(s) caso(s) de vacância, o mandato do(s)/da(s) novo(s)/a(s) Conselheiro(s)/a(s) e ou do(s) segmento(s) será por período correspondente do decreto publicado até final do mandato do CME; §5º Os(As) suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos(as) Conselheiros(as) Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões de plenária, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os(as) titulares, cabe ao(à) titular informar de forma antecipada o(a) suplente em caso de não participação.
§6º Perderá o mandato o(a) conselheiro(a) que faltar por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, (ordinária, extraordinária ou de câmaras) sem justificativa, no período de 01 (um) ano civil, ou se afastar por um tempo superior a 90 dias (noventa) dias, exceto em casos de licença maternidade.
§7º A justificativa de ausência do(a) Conselheiro(a) deverá ser apresentada com no mínimo 24 horas de antecedência, no e-mail oficial do CME e/ou no grupo oficial de WhatsApp, salvo por motivos de força maior.
§8º Cabe ao(à) Conselheiro(a) Titular do segmento, informar o(a) conselheiro(a) suplente, em sua necessidade de ausência e ou impedimento e também justificar conforme §7º;
§9º Cabe ao(à) Conselheiro(a) Suplente do segmento, substituir impreterivelmente o(a) titular em suas ausências e ou impedimentos e também justificar conforme §7º em caso de ausência.
Art. 7º O mandato do conselho será de 03 (três) anos, com direito a reeleição; Parágrafo único: Findado o segundo mandato o(a) conselheiro(a) que atuou em dois mandatos poderá participar da eleição desde que por segmento diferente aos mandatos anteriores; Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias para encerrar o período de mandato do conselho, o/a Presidente(a) do CME comunicará oficialmente às respectivas entidades representadas neste Regimento, para que sejam tomadas as providências para reeleição, eleição, ou indicação dos nomes.
§1º Para a condução do processo eleitoral, será organizada uma comissão Eleitoral, composta por: 02 (dois(duas)) representantes do CME; 02 (dois(duas)) representantes da SMED; 02 (dois(duas)) representantes da APMP; 02 (dois(duas)) representantes do CACSFUNDEB.
Art. 9º As eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação, titulares e suplentes, realizar-se-ão por meio de voto direto e secreto ou por aclamação.
Art. 10 O Edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo(a) Presidente(a) do Conselho Municipal de Educação, assim como ofícios/Doc para indicação do executivo, CMDCA e Escola Particular com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, antes do término da gestão e fixará o período e as regras destinadas ao pleito eleitoral.
Art. 11 Têm direito a voto nas Assembleias, os/as profissionais da educação em efetivo exercício nas instituições de ensino do município de Piraquara e/ou instituições ligadas à Educação, de acordo com o segmento representado.
Art. 12 O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os(as) representantes foram eleitos(as), exceto em caso de destituição ou renúncia.
Art. 13 A data de início do mandato do(a) conselheiro(a) é o dia da publicação do ato de sua nomeação, seja para eleição do conselho ou em caso de vacância realizada através de Decreto pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 14 O mandato de conselheiro(a) não poderá ser revogado por iniciativa do Poder Executivo Municipal, e os(as) conselheiros(as) representantes e nomeados(as) poderão ser substituídos(as) somente após o término de seu mandato no Conselho, salvo sob renúncia ou destituição, na forma prevista neste Regimento Interno. CAPÍTULO II SEÇÃO I
Das funções e atribuições do(a) Presidente(a) e do(a) Vicepresidente(a)
Art. 15 A função do Conselho será considerada serviço público relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento gratificado ou comissionado, sendo seu exercício prioritário e justificam-se as ausências nas atividades profissionais de seus membros para as sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação terá um(a) Presidente(a), um(a) Vice-Presidente(a) e um(a) Secretário(a) Geral, escolhidos(as) entre seus membros, por maioria simples de votos, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma única reeleição.
Art. 17 A Presidência e vice-presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, sendo a reguladora dos seus trabalhos e o(a) fiscal de sua ordem, tudo em conformidade com o Regimento Interno do CME.
§1º O(A) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a) Geral, imediatamente após eleitos(as) pelo Conselho Pleno, terão seus nomes homologados por Portaria do Conselho Municipal de Educação, com mandato de 03 (três) anos a partir da eleição.
§2º O(A) Presidente(a) em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a).
§3º Na ausência simultânea de ambos(as), a substituição será feita pelo(a) Secretário(a) Geral.
§4º Na ausência do(a) Secretário Geral a substituição será feita por um(a) conselheiro(a) titular após aprovação da maioria simples dos(as) conselheiros (as).
Art. 18 O(A) Presidente(a) e/ou conselheiros(as) titulares, quando servidores(as) públicos(as) efetivos(as), poderão ser disponibilizados(as) de suas funções, para atuação no Conselho Municipal de Educação, garantindo a sua lotação de origem, sem prejuízo em sua avaliação da prática profissional e PCCVS – Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salário.
Parágrafo único . O(A) Presidente(a) e/ou conselheiro(a) titular, terá jornada de tempo de dedicação que o cargo exige de 20 ou 40 horas semanais e em sendo servidor(a) público(a) municipal, ficará à disposição deste órgão colegiado.
Art. 19 O(A) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a), serão eleitos(as) em votação secreta ou aberta por maioria simples dos segmentos em reunião convocada para este fim e após ocorrerá a nomeação realizada pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 20 Compete ao(à) Presidente(a):
I – Convocar e presidir as reuniões, seminários, encontros e/ou outros promovidos pelo Conselho;
II – Propor a pauta das reuniões e resolver questões de ordem;
III – Representar o Conselho em solenidades, atos oficiais dos órgãos públicos e da sociedade civil;
IV – Exercer, nas sessões plenárias, direito de voto de qualidade nos casos de empate;
V – Baixar atos decorrentes de decisões do Conselho Pleno;
VI – Cumprir e fazer cumprir este regimento e as deliberações do Conselho Municipal de Educação – CME.
Parágrafo único. O/A secretário/a geral será designado(a) pelos(a) conselheiros(as) sendo preferencialmente escolhido(a) entre liberados(as) para atuar no CME. SEÇÃO II
Do(a) Secretário(a) Geral
Art. 21 O(A) Secretário(a), deve auxiliar os trabalhos da Presidência, tendo por atribuição planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar as atividades e documentação do Conselho. Art. 22 Ao(À) Secretário(a) compete:
I – Organizar a pauta das reuniões e convocar os(as) conselheiros(as); II – Secretariar as reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras, lavrar, coletar assinaturas e assinar as respectivas atas, registrar as justificativas de ausência;
III – Divulgar à Secretaria Municipal de Educação, aos(às) Conselheiros(as), às Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação, Comitês e Conselhos afins o programa anual de trabalho, as convocações de reuniões e suas respectivas pautas, e ações do Conselho Pleno, das Câmaras Setoriais e Comissões;
IV – Tomar as providências administrativas necessárias para realização do Conselho Pleno, Câmaras Setoriais e Comissões; V – Providenciar a execução das medidas determinadas pelo Conselho Pleno e/ou Presidente(a) e vice;
VI – Acompanhar e orientar a Assessoria Técnica juntamente com o(a) Presidente(a) e vice;
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