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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 322

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

VII – Elaborar o relatório anual de atividades do Conselho para sua apreciação;

VIII – Organizar o arquivo e memória do Conselho;

IX- Manter atualizado em conjunto com a SMED as informações relevantes ao CME em sitio oficial para esse fim;

X – Exercer outras atribuições inerentes à função.

Art. 23 Os(as) conselheiros(as) têm por função analisar as ações educacionais, representar, estudar, propor, delegar em prol das políticas educacionais do município, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino, da aprendizagem e a efetivação da gestão educacional pactuada no Plano Municipal de Educação.

Art. 24 Compete aos(às) conselheiros(as) municipais:

I – Propor políticas educacionais para melhoria da qualidade do ensino;

II – Analisar, relatar, propor, fiscalizar e pedir vistas de situações/ consultas apresentadas ao Conselho de maneira formal (1doc, e-mail, protocolo):

a) O pedido de vistas terá o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo 07 (sete) dias corridos;

b) O pedido de vistas deverá ser solicitado por ofício ao(à) Presidente(a) e deliberado no Conselho Pleno;

c) Os documentos solicitados deverão ser analisados nas dependências do CME e só poderão ser reproduzidos mediante deliberação do Conselho Pleno salvaguardados os direitos previstos na legislação em vigor.

III – Integrar Câmaras Setoriais;

IV – Participar das reuniões do Conselho, devendo comunicar seu impedimento à Presidência e a seu/sua suplente, assinar atas, livro de presença, pareceres, deliberações e demais atos do Conselho aos quais se fizer presente;

V – Representar o Conselho Municipal quando designado(a) e apresentar relatório resumido das atividades desenvolvidas nas primeiras 72 (setenta e duas) horas úteis após a participação em: comissões, conselhos, comitês entre outros nos quais representar o Conselho.

VI – Exercer outras funções pertinentes à investidura de conselheiro(a);

VII – Votar atos decisórios do Conselho.

Parágrafo Único. O(A) conselheiro(a) suplente tem direito de participação e voz em todas as reuniões do Conselho, e será detentor de todos os direitos e deveres do(a) conselheiro(a) titular na ausência deste(a).

VIII - Elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Pleno, demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Educação. Art. 28 Compete à Câmara Pedagógica:

I - Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

II -Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município propondo medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;

III- Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;

IV - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação, SEED, NRE ou outras instâncias administrativas municipais;

V- Acompanhar o processo de pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil, de ensino fundamental e Educação em Tempo Integral, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

VI - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito da rede municipal de ensino, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;

VII- Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal; VIII- Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação;

IX - Pronunciar sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito da rede municipal de educação;

X- Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no município, e encaminhando, quando for o caso, às instâncias competentes;

XI - Manifestar-se sobre recursos interpostos de atos das instituições de ensino da rede municipal que envolvam o pedagógico;

XII -Acompanhar o cumprimento da Lei Municipal nº 1192/2012 e Lei n° 1691/2017, regulamentações complementares, no que se refere a Avaliação da Prática Profissional, bem como o Regimento do Magistério Público Municipal.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Conselho Municipal de Educação

Art. 25 Compete às Câmaras Setoriais: Pedagógica e Financeira: I – Apreciar processos e consultas que lhes forem designados pelo Conselho Pleno, emitindo parecer, relatórios, indicações e deliberações ao Conselho Pleno para apreciação e deliberação final; II – Realizar diligências para instrução de processos;

III – Participar da elaboração de normas sobre a aplicação da legislação e o funcionamento dos programas e políticas educacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26 As Câmaras Setoriais reunir-se-ão e deliberarão, com a maioria simples de seus membros, conforme demandas encaminhadas pelo Conselho Pleno.

Art. 27 Compete ao Conselho Pleno:

I - Elaborar seu calendário de reuniões e divulgá-lo em sitio próprio da Secretaria Municipal de Educação e também em redes de comunicação (1Doc, WhatsApp e e-mail), no início de cada ano; II - Elaborar, aprovar e modificar seu regimento, quando necessário; III- Participar da elaboração, aprovação e avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

IV- Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria;

V- Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;

VI- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, núcleo regional de educação e União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e demais colegiados municipais. VII - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do município;

Art. 29 Compete à Câmara Financeira:

I- Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual e Emenda Constitucional Federal 53/2006, Lei Orgânica artigo 81 a 83; Lei do FUNDEB n 14.113/2020 , Lei 11.738/2008 – do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério; Plano Municipal de Educação; Emenda Constitucional 103 de 2019; Lei complementar 173; Lei de responsabilidade Fiscal; lei do Piraquaraprev; Prejulgado 28; Fundo Rotativo; Data Base; Salário Educação; Programas Federais;

II - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;

III- Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal e dos profissionais da educação (agentes educacionais I e II), oferecendo sugestões para políticas visando a melhoria das carreiras e das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

IV- Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, Fundo Rotativo, Alimentação Escolar, Transporte Escolar, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para ao ensino e a educação;

V - Analisar projetos ou planos para contrapartida do município em convênios com a União, Estado, universidades, conveniadas ou outros órgãos, de interesse de educação;

VI - Acompanhar o processo de pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

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