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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 7

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

higienização, instalação e desinstalação sob demanda, bem como a execução do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), nos termos da Lei 13.589/2018, quando aplicável, tendo como resultado e VENCEDOR a Empresa: JOSE HENRIQUE ARAUJO LACERDA ME (CNPJ: 40.531.333/0001-61) no único lote do certame, por ter ofertado menores preços e por ter sido este o critério de julgamento. Por conseguinte a Homologação foi realizada no dia 02/09/2026 , ratificando o processo nos termos da Lei 14.133/2021 .

ANA CONCEIÇÃO COELHO DE MACEDO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Vandelmar Nogueira da Silva Código Identificador: 5772EAA1

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE AGRESTINA

PROCURADORIA GERAL DECRETO Nº 2.311, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

“Regulamenta o horário dos Shows em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina, fixa o horário de funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres, proíbe a utilização de recipientes de vidro, a comercialização ou distribuição de produtos oriundos do tabagismo em desacordo com o que preconiza a Anvisa, proíbe a venda de bebida alcoólica e de cigarros a menores de 18 anos no evento, estabelece regras de proteção de crianças e adolescentes contra o trabalho infantil e o trabalho adolescente irregular durante o evento, regulamenta a coleta de material descartável no polo da festa, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento de eventos públicos e privados durante a 98ª Festa de Emancipação Política do Município de Agrestina, visando à segurança, ao ordenamento urbano e à tranquilidade pública;

CONSIDERANDO o interesse público na compatibilização da realização de eventos com o direito ao sossego e à saúde da população residente nas imediações;

CONSIDERANDO a competência municipal para ordenar o uso do solo urbano, inclusive quanto aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e à realização de eventos públicos; CONSIDERANDO o que dispõe a RDC 840/2023 e IN 272/2023 publicada pela ANVISA que versa sobre proibição na venda de cigarros eletrônicos e cigarros comuns;

CONSIDERANDO o que ficou devidamente definido pelo Comitê Gestor acerca da organização do evento, visando à segurança, ao ordenamento urbano e à tranquilidade pública;

CONSIDERANDO recomendação expedida pela Promotoria de Justiça de Agrestina/PE, que orienta a adoção de medidas administrativas, inclusive mediante decreto municipal, para disciplinar os horários de início e encerramento de eventos e o funcionamento de bares e congêneres nos eventos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que estabelece a proteção constitucional contra o trabalho infantil e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de dezoito anos;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 403, 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que disciplinam a proteção do trabalho do adolescente;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990 estabelece o dever de proteção integral e atribui ao Conselho Tutelar o zelo pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos arts. 131 e 136; DECRETA:

Art. 1º Os eventos públicos e privados realizados durante a Festa em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de

Agrestina, que ocorrerá no dia 11 de setembro de 2026, deverão observar, obrigatoriamente, o horário de início para os Shows a partir das 21h00 (vinte e uma horas) e de encerramento até, no máximo, às 02h00 (duas horas) da madrugada do dia seguinte.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se evento toda e qualquer atividade de caráter festivo, artístico ou cultural, aberta ou não ao público, que envolva aglomeração de pessoas e emissão sonora.

§ 2º Os organizadores dos eventos deverão encerrar integralmente suas atividades no horário estabelecido no caput, inclusive com desligamento de equipamentos sonoros e dispersão do público.

§ 3º Para realização de eventos privados se faz necessária a obtenção de licenças, alvarás, autorizações ou demais exigências legais eventualmente aplicáveis ao evento.

Art. 2º Fica estabelecido que, durante o dia 11 de setembro de 2026, data do evento em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina, os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos congêneres estabelecidos dentro do território do município poderão funcionar até, no máximo, às 02h00 (duas horas) da madrugada na zona urbana e até, no máximo, às 00h00 (zero horas) na zona rural.

§ 1º Após os horários fixados, é vedado o funcionamento com atendimento ao público, inclusive com emissão sonora, sob pena de interdição administrativa, cassação de alvará e aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão adotar todas as providências necessárias à dispersão do público, de forma segura e ordeira, após o horário determinado neste artigo.

§ 3º A vedação de que trata o caput aplica-se a comerciantes fixos, ambulantes, barraqueiros e a qualquer tipo de comércio em geral. Art. 3º Fica proibida a entrada, a venda, a distribuição e o consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, de qualquer formato ou tamanho, no interior do polo de animação em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina.

§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se a comerciantes fixos, ambulantes, barraqueiros e ao público em geral.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores à apreensão dos produtos, multa administrativa e demais sanções previstas na legislação municipal.

Art. 4º Fica proibida a venda, a distribuição, o fornecimento ou a exposição à venda de bebidas alcoólicas destiladas por comerciantes fixos, comerciantes ambulantes, barraqueiros, permissionários, autorizatários ou quaisquer outros vendedores, sem a devida apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria.

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bebidas alcoólicas destiladas aquelas obtidas por processo de destilação, tais como cachaça, aguardente, vodca, uísque, rum, gin, tequila, conhaque, licores e similares, independentemente da graduação alcoólica.

§ 2º A nota fiscal referida no caput deverá:

I – estar em nome do comerciante, vendedor ou responsável pela comercialização da mercadoria;

II – corresponder às bebidas destiladas efetivamente encontradas no estabelecimento, ponto de venda ou local de comercialização;

III – estar válida e em conformidade com a legislação fiscal vigente.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I – apreensão imediata das bebidas destiladas comercializadas ou expostas à venda sem nota fiscal; II – lavratura de auto de infração;

III – aplicação de multa, nos termos da legislação municipal aplicável; IV – cassação de alvará, permissão ou autorização de funcionamento, em caso de reincidência, observado o devido processo legal.

§ 4º Os produtos apreendidos serão recolhidos pelos órgãos municipais de fiscalização competentes, lavrando-se o respectivo termo de apreensão, e terão a destinação definida conforme a legislação municipal, sanitária e ambiental aplicável.

§ 5º O infrator poderá requerer a restituição da mercadoria apreendida, no prazo e condições estabelecidos em regulamento, mediante a comprovação da regularidade fiscal da mercadoria e o pagamento das penalidades cabíveis, quando permitido pela legislação.

Art. 5º Fica proibida a comercialização e a distribuição de produtos fumígenos derivados do tabaco no interior dos eventos em desacordo com o disposto na RDC 840/2023 e na IN 272/2023 da ANVISA.

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