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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 8

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se produtos fumígenos derivados do tabaco: cigarros, charutos, cachimbos, cigarros de palha, cigarrilhas, narguilés, tabaco de rolo, produtos eletrônicos para fumar (e-cigarros), e quaisquer dispositivos similares.

§ 2º A proibição aplica-se a qualquer ponto de venda ou de entrega, fixo ou ambulante, situado dentro das áreas delimitadas como polos oficiais de animação.

§ 3º O descumprimento desta norma sujeitará o infrator à apreensão dos produtos e às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 6º Fica proibida a venda, a distribuição e o consumo de bebidas alcoólicas e produtos oriundos do tabagismo por menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos locais de eventos e em quaisquer espaços públicos ou privados abertos ao público durante o evento em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina.

§ 1º Os comerciantes, ambulantes, barraqueiros e quaisquer responsáveis por pontos de venda são obrigados a exigir documento de identificação oficial com foto para comprovação da maioridade antes da comercialização ou distribuição dos produtos mencionados. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal e, quando cabível, à responsabilização nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 7º Fica vedada, durante a realização dos eventos abrangidos por este Decreto, a utilização, contratação, admissão ou exploração de pessoa menor de 18 (dezoito) anos em atividades laborais ou de prestação de serviços relacionadas direta ou indiretamente ao evento, inclusive como vendedor ambulante, auxiliar, atendente, barraqueiro, carregador, catador de reciclável ou em qualquer outra função de natureza laboral, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação de proteção ao trabalho de crianças e adolescentes.

§ 1º A vedação prevista no caput compreende atividades remuneradas ou não, formais ou informais, eventuais ou permanentes, quando desenvolvidas no âmbito, em benefício ou em conexão com os eventos abrangidos por este Decreto.

§ 2º A proibição prevista neste artigo não importa em alteração das idades mínimas gerais para o trabalho estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista, destinando-se a impedir, especificamente, a utilização de menores de 18 (dezoito) anos em atividades laborais no âmbito dos eventos disciplinados por este Decreto, especialmente em razão de sua realização em período noturno.

§ 3º Fica expressamente proibida a utilização de menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou em quaisquer das piores formas de trabalho infantil, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os organizadores, produtores, comerciantes, ambulantes, barraqueiros, permissionários, autorizatários, prestadores de serviços e demais responsáveis pelas atividades desenvolvidas nos eventos deverão adotar medidas de prevenção e controle para assegurar o cumprimento deste artigo.

§ 5º Constatada situação envolvendo criança ou adolescente em atividade laboral irregular, o fato deverá ser imediatamente comunicado aos órgãos competentes para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo das medidas administrativas aplicáveis ao responsável pelo evento ou pela atividade.

Art. 8º Todos os comerciantes, ambulantes, barraqueiros e quaisquer responsáveis por pontos de venda que atuarem nos eventos em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina deverão afixar, em local visível de seu ponto de atendimento, aviso informando a proibição da comercialização e da distribuição de bebidas em recipientes de vidro, da venda de bebidas alcoólicas e produtos oriundos do tabagismo para menores de 18 (dezoito) anos de idade, bem como da utilização de menores de 18 (dezoito) anos em atividades laborais relacionadas ao evento.

§ 1º O aviso deverá estar impresso de forma legível, em tamanho e contraste adequados à leitura, podendo seguir modelo padronizado fornecido pela Administração Municipal.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação municipal. Art. 9º Somente os catadores de materiais recicláveis regularmente cadastrados e credenciados pelo Município de Agrestina para atuação nos eventos em Comemoração aos 98 anos de Emancipação Política do Município de Agrestina estarão autorizados a realizar a coleta,

triagem, acondicionamento e transporte de materiais recicláveis nos polos oficiais do evento.

§ 1º Os catadores credenciados deverão portar, durante toda a atuação nos eventos, identificação fornecida pelo Município ou outro documento oficial de credenciamento expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente deste Município.

§ 2º A realização de coleta de materiais recicláveis por pessoas não cadastradas ou não credenciadas sujeitará o infrator à apreensão do material coletado irregularmente, sem prejuízo de sua retirada do local pelos órgãos municipais competentes e demais medidas administrativas cabíveis.

§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá disciplinar, por ato próprio, os critérios de cadastramento, identificação, circulação e atuação dos catadores durante o evento.

Art. 10. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Secretaria de Ordem Pública, em conjunto com a Guarda Civil Municipal, a Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes da Administração Pública Municipal, cada qual no âmbito de suas respectivas competências legais.

§ 1º Nas situações que envolvam crianças e adolescentes, especialmente aquelas relacionadas à exploração do trabalho infantil, à utilização irregular de adolescentes em atividades laborais ou à violação de quaisquer direitos assegurados pela legislação de proteção à infância e à adolescência, o Conselho Tutelar atuará no âmbito de suas atribuições legais, especialmente na identificação de situações de ameaça ou violação de direitos, na aplicação das medidas de proteção cabíveis e no encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público e às autoridades responsáveis pela fiscalização trabalhista, quando necessário.

§ 2º A atuação do Conselho Tutelar prevista neste artigo não exclui nem substitui a competência legal dos órgãos responsáveis pela fiscalização trabalhista, pelo exercício do poder de polícia administrativa ou pela apuração de infrações administrativas e penais.

§ 3º A fiscalização poderá contar com o apoio da Polícia Militar de Pernambuco, Polícia Civil de Pernambuco, Ministério Público de Pernambuco e demais órgãos públicos competentes, observadas as atribuições legais de cada instituição.

Art. 11. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal, quando cabível.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro Melo.

Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2026.

JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito Constitucional -

Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva Código Identificador: B5D83681

PROCURADORIA GERAL

LEI Nº 1.775, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI : CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso II do art. 74 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo:

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