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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 10

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

VII – Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência. § 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações, para cumprimento das disposições dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Serão realizadas audiências públicas pelo Poder Executivo durante o processo de revisão da parcela anual do Plano Plurianual 2026/2029, para execução em 2027 e do Orçamento Anual de 2027. § 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, serão publicados e encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais – DCA.

Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2027 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2027 e seus anexos, bem como o Projeto de revisão do PPA 2026/2029, para execução da parcela anual de 2027. CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I

Das Prioridades e Metas

Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações devidamente justificadas. Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Seção II

Do Anexo de Prioridades

Art. 9º Em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029, aprovado pela Lei nº 1.750, de 17 de dezembro de 2025, as prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade para execução em 2027.

Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos e a programação orçamentária aprovada. Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.

Seção III

Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício de 2027, por meio dos seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;

II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 15ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Seção IV

Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. .

Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea ―b‖ do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Seção V

Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos

Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.

CAPÍTULO IV

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO

CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS

Seção I

Do Equilíbrio das Contas Públicas

Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.

Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção II

Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas

Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), relativo à cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os

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