DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 23. Serão incorporadas ao Orçamento de 2027 eventuais mudanças de classificação da receita, estabelecidas pela STN e inseridas no SIAFIC do Poder Executivo.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão será apresentada por programa, com as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos, sendo as ações classificadas sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2027, de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2026, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de revisão do Plano Plurianual para 2026/2029, para execução no exercício de 2027.
Art. 35. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 36. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Quadro demonstrativo de receitas e despesas do ―Orçamento Criança‖, estabelecido pelo § 1º do art. 137-A da Constituição do Estado de Pernambuco, explicitando dotações para a primeira infância;
III - Quadro demonstrativo de receitas e despesas do ―Orçamento da Juventude‖, estabelecido pelo § 1º do art. 137-B da Constituição do Estado de Pernambuco, explicitando dotações para o público de 15 a 29 anos;
IV - Tabelas e demonstrativos:
Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2025, estimada na LOA/2026 e orçada para 2027;
Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, fixada na LOA/2026 e orçada para 2027;
Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos (RRI) e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para 2027, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na
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