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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 67

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, Carpina/PE, 03 de setembro de 2026.

MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita Constitucional

Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz Código Identificador: C2455545

VII – beneficiários de programas de qualificação profissional promovidos pelo Município.

Art. 7º A execução do Programa poderá ocorrer mediante convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres celebrados com:

I – Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE;

II – Centros de Formação de Condutores;

III – clínicas credenciadas;

IV – instituições públicas ou privadas;

PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA LEI 3.046/2026

LEI MUNICIPAL Nº 3.04 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Programa Municipal "CNH Social Carpina", destinado a promover o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH para mototaxistas de baixa renda residentes no Município de Carpina, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber aos habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal CNH Social Carpina, destinado a promover a inclusão social, a ampliação das oportunidades de emprego e geração de renda, mediante o custeio das despesas necessárias à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH para mototaxistas em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa observará as disposições da legislação federal de trânsito e será executado mediante parcerias e convênios com os órgãos e entidades competentes. Art. 2º São objetivos do Programa:

I – ampliar o acesso da população de baixa renda ao mercado de trabalho;

V – demais entidades relacionadas à formação de condutores.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e a Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública serão os órgãos responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do Programa CNH Social Carpina.

Art 9º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de processo seletivo transparente e impessoal, regido por Edital de Chamamento Público a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Carpina e imprensa.

§ 1º O Edital de Chamamento Público definirá as regras, os prazos, a documentação necessária e os critérios de pontuação e desempate para a classificação dos candidatos, com base na vulnerabilidade social e nos perfis prioritários.

§ 2º A homologação dos selecionados será divulgada nos canais oficiais da Prefeitura do Carpina e no Diário Oficial dos Municípios. Art 10 Fica estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas por convocação do Programa CNH Social Carpina para mães e pais atípicos, que sejam responsáveis legais por pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras condições congêneres que exijam cuidados permanentes, residentes no Município do Carpina, inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e que comprovem os requisitos previstos neste artigo.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se pais e mães atípicas aqueles que:

II – fomentar a inclusão social e produtiva;

III – promover a qualificação profissional dos beneficiários;

IV – contribuir para a redução das desigualdades sociais;

V – incentivar a regularização da condução de veículos automotores. Art. 3º Poderão participar do Programa os candidatos, mototaxistas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Sejam responsáveis por pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou por pessoa com deficiência que necessite de tratamento terapêutico continuo, mediante laudo médico e/ou documento oficial de guarda (fisioterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outros);

I – residir no Município de Carpina;

II – possuir idade mínima exigida pela legislação federal; III – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV – possuir renda familiar per capita compatível com os critérios definidos em chamamento público a ser realizado pelo Município; V – atender aos demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º O Programa poderá contemplar, dentre outros:

I – pagamento das taxas necessárias ao processo de habilitação; II – exames médico e psicológico;

III – curso teórico-técnico;

IV – aulas práticas de direção;

V – prova teórica;

§ 2º A comprovação referida no caput será feita mediante apresentação de, no mínimo:

I - laudo, relatório ou prescrição emitido por profissional de saúde ou instituição devidamente registrada no respectivo conselho profissional;

II - declaração técnica do CRAS/CREAS ou certificação/atestado da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude atestando a condição de vulnerabilidade social.

§ 3º Os beneficiários desta cota deverão atender aos demais requisitos de vulnerabilidade social e residência estabelecidos pelo Programa CNH Social Carpina.

VI – prova prática;

VII – emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação. Parágrafo único . O benefício restringe-se à obtenção da primeira habilitação, nas categorias definidas em chamamento público. Art. 5º A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos estabelecidos em chamamento público, garantindo-se ampla publicidade, transparência, impessoalidade e igualdade de oportunidades.

Art. 6º Terão prioridade, observados os critérios estabelecidos do chamamento público:

I – jovens em busca do primeiro emprego;

II – pessoas desempregadas;

III – mulheres chefes de família;

§ 4º As vagas reservadas por esta cota que não forem preenchidas serão revertidas para a ampla concorrência do Programa. Art 11 As despesas para a execução do Programa instituído por esta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Município.

Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput poderá ser custeada por recursos vinculados à arrecadação de multas de trânsito, em conformidade com o art. 320 da Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo de outras fontes de receita do tesouro municipal.

Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IV – pessoas com deficiência aptas à obtenção da CNH;

V – agricultores familiares;

Gabinete da Prefeita, 03 de setembro de 2026.

VI – trabalhadores autônomos;

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