DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e, quando lhe couber, contribuir para a elaboração do regulamento das Conferências Municipais de Educação;
VI – promover debates, audiências públicas, seminários, consultas públicas, encontros e outros espaços de participação social sobre temas relevantes da educação municipal;
VII – formular proposições, recomendações e manifestações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e conselhos; VIII – articular-se com instituições de ensino, órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e demais organizações relacionadas à garantia do direito à educação;
IX – promover a integração entre os diferentes segmentos e redes de ensino que atuem no território municipal, respeitadas as respectivas competências e autonomias; X – acompanhar a execução das políticas educacionais e seus impactos sobre acesso, permanência, aprendizagem, equidade e qualidade da educação;
XI – incentivar a participação da comunidade educacional e da sociedade civil nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação da política educacional;
XII – dar publicidade às atas, relatórios, recomendações, proposições e demais documentos produzidos pelo Fórum, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; e
XIII – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, previstas em seu Regimento Interno ou na legislação vigente. Parágrafo único. As manifestações do FMEC terão natureza consultiva, propositiva e de controle social, não substituindo atos administrativos, decisões normativas ou competências atribuídas por lei a outros órgãos ou colegiados.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O FMEC será composto por representantes do Poder Público, de instâncias institucionais da educação, da comunidade educacional e da sociedade civil, asseguradas a pluralidade, a representatividade e a participação democrática.
Art. 5º Integrarão o FMEC, com 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente por representação:
I – Poder Público e instâncias institucionais:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Educação – CME;
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
e) Câmara Municipal de Carpina, por indicação de sua Comissão competente para a área de educação;
f) Conselho Tutelar do Município de Carpina;
II – comunidade educacional e sociedade civil:
a) diretores de escolas públicas municipais;
b) professores da rede municipal de ensino, indicados pela respectiva entidade representativa, quando existente;
c) servidores técnico-administrativos das unidades escolares municipais;
d) pais ou responsáveis por estudantes matriculados na rede pública municipal;
e) instituições de ensino superior ou técnico com atuação ou polo no Município de Carpina;
f) movimentos sociais e organizações da sociedade civil vinculados à defesa do direito à educação.
§ 1º Cada representação terá 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, totalizando 12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) suplentes.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições, entidades ou segmentos e nomeados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O representante titular terá direito a voz e voto nas deliberações do Plenário, sendo substituído pelo respectivo suplente em suas ausências e impedimentos.
§ 4º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão, instituição, entidade ou segmento representado.
§ 5º A participação no FMEC será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 6º O mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, sem prejuízo da substituição decorrente da perda da condição de representação ou de indicação pelo órgão, instituição, entidade ou segmento.
§ 7º Quando a representação decorrer do exercício de cargo ou função institucional, a substituição do representante observará a indicação do órgão ou entidade correspondente, independentemente do prazo previsto no § 6º.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O FMEC terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Coordenação-Geral;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Comissões Temáticas Permanentes; e
V – Grupos de Trabalho Temporários.
Art. 7º O Plenário é a instância máxima de manifestação do FMEC e será integrado pelos representantes titulares ou, em sua ausência, pelos respectivos suplentes.
Art. 8º A Coordenação-Geral será exercida por membro do FMEC, eleito pelo Plenário, na forma estabelecida no Regimento Interno. Parágrafo único. O Coordenador-Geral não será nomeado unilateralmente pelo Secretário Municipal de Educação, devendo sua escolha preservar a autonomia e a natureza participativa do Fórum. Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida por membro eleito pelo Plenário, competindo-lhe apoiar a Coordenação-Geral, organizar as reuniões, elaborar e manter os registros e executar as providências administrativas necessárias ao funcionamento do Fórum.
Art. 10. O FMEC poderá constituir Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho Temporários, definidos pelo Plenário, para estudo e acompanhamento de matérias específicas.
Art. 11. O FMEC reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela CoordenaçãoGeral ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência e terão suas pautas divulgadas, sempre que possível, pelos meios oficiais de comunicação do Município.
§ 2º As atas das reuniões serão lavradas e disponibilizadas para consulta pública, observado o disposto na legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 12. O quórum de instalação e os procedimentos de deliberação, inclusive a forma de aprovação das manifestações do FMEC, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação prestará o suporte técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do FMEC, inclusive quanto à disponibilização de espaço físico e recursos materiais, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis.
CAPÍTULO V – DA INSTALAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os órgãos, instituições, entidades e segmentos indicados no art. 5º deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes titular e suplente.
Art. 15. A instalação do FMEC ocorrerá após a publicação do ato de nomeação de seus membros.
Parágrafo único. Na reunião de instalação, o Plenário elegerá a Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva e aprovará o calendário inicial de atividades.
Art. 16. O FMEC aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua instalação.
Art. 17. As atividades de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação deverão observar os critérios, mecanismos, periodicidade e formas de participação social estabelecidos na legislação federal e municipal vigente, sem prejuízo de outras atividades definidas pelo FMEC.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da legislação orçamentária e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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