DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
de 2026, tendo sido estabelecido prazo de 05 (cinco) dias para entrega dos produtos, com vencimento em 20 de julho de 2026.
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Conforme informado pela Gestora de Contratos, os produtos solicitados não foram entregues no prazo estabelecido, permanecendo pendente o fornecimento até a data de 18 de agosto de 2026, quando da instauração do presente processo administrativo.
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A defesa apresentada pela empresa sustenta que a não entrega decorreu da dificuldade de armazenamento de produto perecível, em especial carne bovina, em razão da quantidade solicitada e da ausência de câmara frigorífica adequada.
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Todavia, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar, por si só, o descumprimento da obrigação contratual. A empresa, ao participar do procedimento licitatório e posteriormente celebrar o contrato administrativo, assumiu obrigação de fornecimento e, consequentemente, deveria dispor de condições operacionais, logísticas e estruturais compatíveis com o objeto contratado.
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A alegação de ausência de estrutura frigorífica suficiente, desacompanhada de comprovação de fato superveniente, imprevisível e alheio à responsabilidade da contratada, não caracteriza, por si só, causa apta a afastar o cumprimento da obrigação assumida.
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Com a celebração do contrato administrativo, a contratada assumiu obrigações perante a Administração, não podendo simplesmente deixar de cumpri-las sem que esteja configurada hipótese legal ou contratual que justifique a extinção ou alteração do ajuste.
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No tocante à alegação de boa-fé e ao histórico anterior de fornecimentos realizados pela empresa ao Município, ainda que tais circunstâncias sejam consideradas favoravelmente à contratada, elas não têm o poder de afastar o descumprimento objetivamente constatado no Contrato nº 124/2026.
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Quanto à alegação de ausência de prejuízo irreparável, deve-se considerar que o objeto do contrato possui natureza relevante para o interesse público, por envolver o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino.
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Dessa forma, a análise do caso não deve se limitar à existência ou não de prejuízo financeiro imediato ou irreparável, mas também considerar o interesse público relacionado à continuidade e regularidade do fornecimento.
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A contratada requer, ainda, a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando que a extinção unilateral seria medida excessivamente gravosa diante da possibilidade de regularização do fornecimento.
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O art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece como causa para extinção do contrato o não cumprimento ou o cumprimento irregular de normas do edital, cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
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No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram o descumprimento do prazo de entrega estabelecido para os produtos requisitados pela Administração.
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A situação, portanto, enquadra-se, em princípio, na hipótese prevista no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que houve descumprimento de prazo e da obrigação de fornecimento prevista no contrato.
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O art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, por sua vez, admite a extinção unilateral do contrato pela Administração nas hipóteses legalmente previstas, devendo o ato ser formalmente motivado e precedido da observância do contraditório e da ampla defesa.
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Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a empresa contratada não cumpriu, dentro do prazo estabelecido, a obrigação de entrega dos gêneros alimentícios requisitados pela Administração.
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Dessa forma, a Comissão entende que permanecem presentes os elementos necessários à caracterização da hipótese prevista no art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do não cumprimento do prazo e da obrigação contratual de fornecimento. 25. Assim, diante da comprovação do inadimplemento contratual, opina-se pela:
25.1. RESCISÃO UNILATERAL do Contrato nº 00124/2026 , firmado em 25 de junho de 2026, decorrente do Processo Licitatório nº 00080/2026 – Pregão Eletrônico nº 00031/2026, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
25.2. adoção das providências administrativas necessárias à formalização da extinção contratual e à ciência da contratada, além das demais medidas cabíveis;
Casinhas/PE, em 03 de setembro de 2026.
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO Presidente da CPRC
JOSÉ ROSALVO DINIZ DO NASCIMENTO Secretário da CPRC
WILLIAM SILVA DE SANTANA Membro Da CPRC
DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 02/2026
A Comissão de Processo Administrativo de Rescisão Contratual, no uso de suas atribuições legais, diante a instauração do Processo Administrativo de Rescisão Contratual nº 02/2026, da empresa JOSÉ EVERTON FIGUEIREDO GOMES , considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconheceu a ocorrência do descumprimento contratual, e entende pela aplicação das seguintes medidas:
a) RESCISÃO UNILATERAL do Contrato nº 00124/2026 , firmado em 25 de junho de 2026, decorrente do Processo Licitatório nº 00080/2026 – Pregão Eletrônico nº 00031/2026, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) adoção das providências administrativas necessárias à formalização da extinção contratual e à ciência da contratada, além das demais medidas cabíveis;
Assim, a empresa deverá ser imediatamente notificada para, caso queira, interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, na forma da Lei 14.133/2021.
Casinhas/PE, 03 de setembro de 2026.
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO Presidente
JOSÉ ROSALVO DINIZ DO NASCIMENTO Secretário
WILLIAM SILVA DE SANTANA Membro
Publicado por: Rejane Pessoa de Brito Fernandes Código Identificador: 9B2EBDDC
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CONDADO
PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL ERRATA DE PUBLICAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
O Município de Condado/PE, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO , torna público aos interessados a presente ERRATA referente ao PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Nº 026/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2026 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2026 , cujo critério de julgamento é o de menor preço por item .
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado de combustíveis automotivos, compreendendo gasolina comum e óleo diesel S-10, e de Agente Redutor Líquido Automotivo – ARLA 32, destinados ao abastecimento da frota oficial da Prefeitura Municipal de Condado/PE.
No que se refere ao valor total estimado da contratação : ONDE SE LIA:
R$ 3.473.877,42 (três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos). LEIA-SE:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 72