DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
JOSÉ LUCIO DA SILVA Prefeito
Publicado por: Marcela Micaelly Rocha da Silva Código Identificador: 402BB684
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS R E L A T Ó R I O
Ref. Processo Administrativo de Rescisão Contratual nº 02/2026, que tem por objetivo apurar a atuação contratual da empresaJOSÉ EVERTON FIGUEIREDO GOMES, no âmbito do Contrato nº 124/2026.
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Trata-se de Processo Administrativo instaurado com a finalidade de apurar possível descumprimento contratual pela empresa JOSÉ EVERTON FIGUEIREDO GOMES , CNPJ nº 43.054.383/0001-93, no âmbito do Processo Licitatório nº 00080/2026 – Pregão Eletrônico nº 00031/2026 – Contrato nº 00124/2026, firmado em 25 de junho de 2026. A contratação teve como objeto o fornecimento de gêneros alimentícios remanescentes destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino de Casinhas/PE. Conforme documentação constante dos autos, o primeiro pedido de fornecimento foi realizado em 15 de julho de 2026, tendo sido estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para entrega dos produtos, com término previsto para o dia 20 de julho de 2026.
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O processo foi instaurado em 18 de agosto de 2026, por determinação do Prefeito do Município, em razão do Ofício nº 018/2026, datado de 18 de agosto de 2026, encaminhado pela Gestora de Contratos do Município, informando possível descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa contratada, em razão da não entrega dos itens de gêneros alimentícios requisitados no prazo estabelecido. No despacho, o Prefeito assim se manifestou:
Considerando o Relatório de Ocorrência Contratual apresentado pelo Fiscal/Gestor do Contrato nº 124/2026; Considerando que o Contrato nº 124/2026 decorre do Pregão Eletrônico nº 31/2026 e contempla o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar; Considerando a informação de que a contratada JOSÉ EVERTON FIGUEIREDO GOMES não realizou, no prazo contratualmente estabelecido, a entrega dos itens de gêneros alimentícios remanescentes requisitados pelo Município; Considerando o ofício nº 018/2026, datado de 18 de agosto de 2026 da Gestora de Contratos do Município, o contrato foi assinado em 25 de junho de 2026, ocorrendo o primeiro pedido de fornecimento feito em 15 de julho de 2026, sendo o prazo de entrega 5 dias após a ordem de fornecimento. Entretanto, até a data de 18 de agosto de 2026, os produtos solicitados ainda não haviam sido entregues. Considerando que o art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial; Considerando que o art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece como motivo para extinção do contrato o não cumprimento ou o cumprimento irregular de normas editalícias, cláusulas contratuais, especificações ou prazos; Considerando que o art. 104, inciso II, e o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 conferem à Administração a prerrogativa de determinar unilateralmente a extinção do contrato nas hipóteses legalmente previstas; Considerando, entretanto, que o art. 137 da Lei nº 14.133/2021 determina que a extinção seja formalmente motivada nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; Considerando que a alimentação escolar constitui serviço de relevante interesse público e que a ausência de gêneros essenciais ao cumprimento do cardápio pode causar prejuízo direto aos estudantes da Rede Municipal de Ensino; DETERMINO: 1. A INSTAURAÇÃO do presente PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 124/2026, para apuração do inadimplemento atribuído à contratada JOSÉ EVERTON FIGUEIREDO GOMES. 2. A NOTIFICAÇÃO da contratada, com cópia do relatório do Fiscal do Contrato e dos documentos essenciais, para que apresente defesa e documentos que entender pertinentes no prazo de 05 dias úteis, observado o prazo eventualmente previsto no Edital, no Contrato nº 124/2026 e na regulamentação municipal. 3. Caso tenha sido exigida garantia contratual, proceda-se também à notificação do respectivo emitente/garantidor acerca da instauração do procedimento, na forma da Lei nº 14.133/2021. 4. A Secretaria Municipal de Educação deverá juntar aos autos relatório demonstrando os efeitos concretos do
inadimplemento sobre a alimentação escolar, especialmente quanto ao estoque, cardápio, unidades atingidas, quantidade de estudantes potencialmente afetados e necessidade temporal de novo fornecimento. 5. Sem prejuízo do contraditório da contratada, AUTORIZO o Setor de Licitações e Contratos a iniciar, desde já, atos meramente preparatórios destinados à continuidade do fornecimento, inclusive levantamento dos licitantes classificados no Pregão Eletrônico nº 31/2026, sem celebração de novo ajuste antes de preenchidos os pressupostos legais necessários. 6. Eventual apuração destinada à aplicação das sanções previstas nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 deverá tramitar em procedimento próprio, observados os ritos legais correspondentes, de modo que a apuração sancionatória não retarde injustificadamente as providências destinadas à continuidade da merenda escolar.
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A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Rescisão Contratual foi designada por meio da Portaria nº 530, de 31 de março de 2026, não tendo sido apresentada impugnação quanto à sua composição.
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Foi juntada documentação ao processo visando esclarecer os acontecimentos relacionados aos fatos, consoante relação abaixo:
4.1. Edital de Licitação referente ao Processo Licitatório nº 00080/2026, Pregão Eletrônico nº 031/2026, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (fl. 11).
4.2. Proposta de preços apresentada pela empresa JOSE EVERTON FIGUEIREDO GOMES, datada de 19 de junho de 2026 (fl. 68).
4.3. Contrato nº 00124/2026 – Município de Casinhas e a empresa JOSE EVERTON FIGUEIREDO GOMES, datado de 25 de junho de 2026 (fl. 108).
4.4. Publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP do Contrato nº 124/2026, em 06 de julho de 2026 (fl. 20);
4.5. Ordens de fornecimento de encaminhadas à empresa, via e-mail, em 15 de julho de 2026 (fl. 111 e 112);
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Em 18 de agosto de 2026, a Comissão se reuniu e, considerando os elementos constantes dos autos, deliberou pela notificação da empresa investigada para apresentação de defesa, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Em 25 de agosto de 2026, a empresa JOSÉ EVERTON FIGUEIREDO GOMES apresentou Defesa Administrativa, a qual foi recebida e foi regularmente apreciada pela Comissão, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Em sua defesa, a empresa alegou, em síntese:
7.1. que a não realização da entrega até o dia 20 de julho de 2026 não teria decorrido de intenção de descumprimento contratual;
7.2. que teria enfrentado dificuldades relacionadas à entrega de produto perecível em grande quantidade;
7.3. que não dispunha de câmara frigorífica suficiente para armazenamento do produto;
7.4. que tais circunstâncias teriam impedido a realização da entrega; 7.5. que teria mantido contato com o setor responsável da Administração, por e-mail e presencialmente, comunicando a dificuldade existente;
7.6. que teria solicitado a desistência do fornecimento, com a finalidade de permitir que as empresas remanescentes fossem convocadas e evitar prejuízos ao Município;
7.7. que possui histórico anterior de fornecimento ao Município de Casinhas/PE, tendo cumprido suas obrigações em outras oportunidades;
7.8. que não teria havido intenção de abandonar o contrato; 7.9. que a situação deveria ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
7.10. que não haveria elementos suficientes para a extinção unilateral do contrato, diante da possibilidade de regularização;
7.11. subsidiariamente, requereu a adoção de medida menos gravosa, considerando as circunstâncias atenuantes, a boa-fé, a extensão do atraso e a existência ou não de prejuízo concreto à Administração.
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Inicialmente, cumpre destacar que a própria defesa apresentada pela contratada não nega de maneira substancial a ocorrência da não entrega dos produtos no prazo estabelecido.
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Ficou demonstrado nos autos que o Contrato nº 124/2026 foi firmado em 25 de junho de 2026, tendo por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar. Consta, ainda, que o primeiro pedido de fornecimento foi realizado em 15 de julho
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