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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 108

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

Fica instaurado o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2026 , destinado a apurar a eventual responsabilidade funcional do servidor JÚLIO HENRIQUE BALTAZAR DA SILVA , Professor II – Língua Portuguesa, lotado no Educandário Municipal Torquato Soares, relativamente aos fatos descritos nesta Portaria.

Art. 2º – Do objeto da apuração

Constituem objeto do presente Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de fatos conexos que venham a ser identificados no curso da instrução:

I – os fatos relatados no Relatório de Ocorrência e Conduta Profissional de 11/08/2026, envolvendo a relação do servidor com a gestora da unidade escolar;

II – as alegadas manifestações de desrespeito, exaltação, intimidação e ameaça descritas no referido relatório;

III – o conteúdo e o contexto da fotografia apresentada pelo servidor à gestora, mencionada no relatório;

IV – a alegação de que o servidor teria afirmado que, ao retornar à unidade escolar, ―quebraria tudo‖;

V – a conduta do servidor em 18/08/2026, relacionada ao manuseio e registro fotográfico do livro de ponto; VI – a existência, quantidade, conteúdo e origem das 59 imagens atribuídas ao servidor;

VII – a existência ou não de autorização administrativa para fotografar o livro de ponto;

VIII – o compartilhamento das imagens em grupo de aplicativo de mensagens;

IX – o conteúdo e o contexto da mensagem: ―Quem quiser entrar com ação entre, aí estão todos os contratados lotados no Torquato‖ ;

X – eventual divulgação de dados funcionais ou pessoais de outros servidores constantes do livro de ponto;

XI – os fatos descritos nos Boletins de Ocorrência nº 26E0233000165 e nº 26E0233000169;

XII – eventual existência de relação entre os fatos acima descritos e as manifestações realizadas pelo servidor em redes sociais, caso os respectivos registros sejam formalmente juntados aos autos;

XIII – as circunstâncias relativas ao estado de saúde alegado pelo servidor, exclusivamente naquilo que possa ter repercussão sobre sua capacidade de compreensão, autodeterminação ou responsabilidade funcional pelos fatos, observados o contraditório, a proteção dos dados de saúde e a necessidade de eventual avaliação médico-pericial; XIV – demais fatos conexos que guardem relação direta com o objeto da presente apuração.

§ 1º A descrição dos fatos nesta Portaria não representa reconhecimento de sua veracidade , constituindo delimitação da matéria a ser investigada.

§ 2º A Comissão Processante deverá formar sua convicção a partir das provas produzidas sob contraditório, assegurando ao servidor plena oportunidade de manifestação e defesa.

§ 3º O eventual enquadramento jurídico das condutas e a existência ou não de responsabilidade disciplinar somente serão definidos ao término da instrução.

Art. 3º – Da Comissão Processante

Fica constituída a Comissão Processante responsável pela condução do PAD nº 004/2026, composta por:

I – JAILSON DE OLIVEIRA FERRO – Presidente; II – ADRIANA MARIA TENÓRIO BRANCO – Membro; III – KLEYTON RAMOS DA COSTA – Membro.

A Comissão exercerá suas funções com independência e imparcialidade, observando o caráter reservado dos trabalhos e as disposições da Lei Municipal nº 574/2025.

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 4º. Com fundamento no art. 194 da Lei Municipal nº 574/2025 , fica determinado o afastamento preventivo do servidor JÚLIO HENRIQUE BALTAZAR DA SILVA do exercício do cargo pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias , a contar de sua ciência desta Portaria, sem prejuízo de sua remuneração .

Art. 5º. O afastamento preventivo tem natureza exclusivamente cautelar e objetiva preservar a regularidade da instrução do PAD nº 004/2026, não constituindo penalidade disciplinar nem importando antecipação de juízo acerca da responsabilidade do servidor.

Art. 6º. A medida cautelar é determinada, concretamente, em razão: I – da reiteração de episódios envolvendo o servidor e a chefia imediata em período extremamente reduzido;

II – da existência de possíveis testemunhas ainda não ouvidas; III – da existência de documentos e registros funcionais que deverão ser examinados;

IV – da existência de registro audiovisual relacionado ao manuseio e reprodução do livro de ponto;

V – da necessidade de preservar documentos, registros eletrônicos e demais elementos probatórios existentes na unidade escolar;

VI – da necessidade de impedir eventual influência sobre testemunhas;

VII – da necessidade de evitar interferência na produção e preservação das provas;

VIII – da necessidade de preservar a tranquilidade do ambiente escolar durante a instrução.

Art. 7º. O afastamento preventivo não impede o servidor de exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive de acompanhar o processo e produzir provas na forma da legislação.

DA INSTRUÇÃO

Art. 8º. A Comissão deverá, entre outras diligências que entender necessárias:

I – ouvir a gestora da unidade escolar;

II – ouvir as três testemunhas indicadas no relatório de 11/08/2026; III – ouvir as testemunhas relacionadas ao episódio do livro de ponto; IV – analisar a notificação administrativa e a contestação apresentada pelo servidor;

V – analisar os documentos médicos apresentados pelo servidor, preservando-se seu caráter reservado;

VI – requisitar e analisar os dois boletins de ocorrência;

VII – preservar e analisar o vídeo;

VIII – preservar e analisar as 59 imagens;

IX – verificar a correspondência das imagens com as páginas do livro de ponto;

X – apurar se houve autorização para fotografar o documento; XI – identificar eventual exposição de dados de terceiros;

XII – analisar, no contexto integral, a mensagem enviada ao grupo de WhatsApp;

XIII – verificar, quando necessário, a autenticidade e integridade dos registros digitais;

XIV – realizar eventual perícia ou avaliação médico-pericial que se mostre necessária para a apreciação da alegação de incapacidade ou repercussão do estado de saúde sobre a conduta;

XV – praticar todos os demais atos necessários ao esclarecimento dos fatos.

Art. 9º. A Comissão deverá preservar o sigilo dos documentos médicos e de quaisquer dados pessoais ou sensíveis constantes dos autos, restringindo seu acesso às pessoas legitimamente autorizadas. Art. 10. Ao servidor serão assegurados contraditório e ampla defesa, inclusive o direito de constituir advogado, apresentar documentos, requerer diligências, indicar testemunhas, formular quesitos quando cabível e apresentar defesa.

Art. 11. O prazo para conclusão do PAD será de 60 (sessenta) dias , admitida prorrogação por igual período quando necessária, nos termos do art. 199 da Lei Municipal nº 574/2025.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Iati/PE, 24 de agosto de 2026.

CAMILA APARECIDA TENÓRIO SOUTO DE SOUZA - Prefeita -

Publicado por: Flávia Ramos Barros Código Identificador: DA5203A1

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO MUNICIPAL DE IATI-PE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2026-PMI

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