DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
Fica instaurado o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2026 , destinado a apurar a eventual responsabilidade funcional do servidor JÚLIO HENRIQUE BALTAZAR DA SILVA , Professor II – Língua Portuguesa, lotado no Educandário Municipal Torquato Soares, relativamente aos fatos descritos nesta Portaria.
Art. 2º – Do objeto da apuração
Constituem objeto do presente Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de fatos conexos que venham a ser identificados no curso da instrução:
I – os fatos relatados no Relatório de Ocorrência e Conduta Profissional de 11/08/2026, envolvendo a relação do servidor com a gestora da unidade escolar;
II – as alegadas manifestações de desrespeito, exaltação, intimidação e ameaça descritas no referido relatório;
III – o conteúdo e o contexto da fotografia apresentada pelo servidor à gestora, mencionada no relatório;
IV – a alegação de que o servidor teria afirmado que, ao retornar à unidade escolar, ―quebraria tudo‖;
V – a conduta do servidor em 18/08/2026, relacionada ao manuseio e registro fotográfico do livro de ponto; VI – a existência, quantidade, conteúdo e origem das 59 imagens atribuídas ao servidor;
VII – a existência ou não de autorização administrativa para fotografar o livro de ponto;
VIII – o compartilhamento das imagens em grupo de aplicativo de mensagens;
IX – o conteúdo e o contexto da mensagem: ―Quem quiser entrar com ação entre, aí estão todos os contratados lotados no Torquato‖ ;
X – eventual divulgação de dados funcionais ou pessoais de outros servidores constantes do livro de ponto;
XI – os fatos descritos nos Boletins de Ocorrência nº 26E0233000165 e nº 26E0233000169;
XII – eventual existência de relação entre os fatos acima descritos e as manifestações realizadas pelo servidor em redes sociais, caso os respectivos registros sejam formalmente juntados aos autos;
XIII – as circunstâncias relativas ao estado de saúde alegado pelo servidor, exclusivamente naquilo que possa ter repercussão sobre sua capacidade de compreensão, autodeterminação ou responsabilidade funcional pelos fatos, observados o contraditório, a proteção dos dados de saúde e a necessidade de eventual avaliação médico-pericial; XIV – demais fatos conexos que guardem relação direta com o objeto da presente apuração.
§ 1º A descrição dos fatos nesta Portaria não representa reconhecimento de sua veracidade , constituindo delimitação da matéria a ser investigada.
§ 2º A Comissão Processante deverá formar sua convicção a partir das provas produzidas sob contraditório, assegurando ao servidor plena oportunidade de manifestação e defesa.
§ 3º O eventual enquadramento jurídico das condutas e a existência ou não de responsabilidade disciplinar somente serão definidos ao término da instrução.
Art. 3º – Da Comissão Processante
Fica constituída a Comissão Processante responsável pela condução do PAD nº 004/2026, composta por:
I – JAILSON DE OLIVEIRA FERRO – Presidente; II – ADRIANA MARIA TENÓRIO BRANCO – Membro; III – KLEYTON RAMOS DA COSTA – Membro.
A Comissão exercerá suas funções com independência e imparcialidade, observando o caráter reservado dos trabalhos e as disposições da Lei Municipal nº 574/2025.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 4º. Com fundamento no art. 194 da Lei Municipal nº 574/2025 , fica determinado o afastamento preventivo do servidor JÚLIO HENRIQUE BALTAZAR DA SILVA do exercício do cargo pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias , a contar de sua ciência desta Portaria, sem prejuízo de sua remuneração .
Art. 5º. O afastamento preventivo tem natureza exclusivamente cautelar e objetiva preservar a regularidade da instrução do PAD nº 004/2026, não constituindo penalidade disciplinar nem importando antecipação de juízo acerca da responsabilidade do servidor.
Art. 6º. A medida cautelar é determinada, concretamente, em razão: I – da reiteração de episódios envolvendo o servidor e a chefia imediata em período extremamente reduzido;
II – da existência de possíveis testemunhas ainda não ouvidas; III – da existência de documentos e registros funcionais que deverão ser examinados;
IV – da existência de registro audiovisual relacionado ao manuseio e reprodução do livro de ponto;
V – da necessidade de preservar documentos, registros eletrônicos e demais elementos probatórios existentes na unidade escolar;
VI – da necessidade de impedir eventual influência sobre testemunhas;
VII – da necessidade de evitar interferência na produção e preservação das provas;
VIII – da necessidade de preservar a tranquilidade do ambiente escolar durante a instrução.
Art. 7º. O afastamento preventivo não impede o servidor de exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive de acompanhar o processo e produzir provas na forma da legislação.
DA INSTRUÇÃO
Art. 8º. A Comissão deverá, entre outras diligências que entender necessárias:
I – ouvir a gestora da unidade escolar;
II – ouvir as três testemunhas indicadas no relatório de 11/08/2026; III – ouvir as testemunhas relacionadas ao episódio do livro de ponto; IV – analisar a notificação administrativa e a contestação apresentada pelo servidor;
V – analisar os documentos médicos apresentados pelo servidor, preservando-se seu caráter reservado;
VI – requisitar e analisar os dois boletins de ocorrência;
VII – preservar e analisar o vídeo;
VIII – preservar e analisar as 59 imagens;
IX – verificar a correspondência das imagens com as páginas do livro de ponto;
X – apurar se houve autorização para fotografar o documento; XI – identificar eventual exposição de dados de terceiros;
XII – analisar, no contexto integral, a mensagem enviada ao grupo de WhatsApp;
XIII – verificar, quando necessário, a autenticidade e integridade dos registros digitais;
XIV – realizar eventual perícia ou avaliação médico-pericial que se mostre necessária para a apreciação da alegação de incapacidade ou repercussão do estado de saúde sobre a conduta;
XV – praticar todos os demais atos necessários ao esclarecimento dos fatos.
Art. 9º. A Comissão deverá preservar o sigilo dos documentos médicos e de quaisquer dados pessoais ou sensíveis constantes dos autos, restringindo seu acesso às pessoas legitimamente autorizadas. Art. 10. Ao servidor serão assegurados contraditório e ampla defesa, inclusive o direito de constituir advogado, apresentar documentos, requerer diligências, indicar testemunhas, formular quesitos quando cabível e apresentar defesa.
Art. 11. O prazo para conclusão do PAD será de 60 (sessenta) dias , admitida prorrogação por igual período quando necessária, nos termos do art. 199 da Lei Municipal nº 574/2025.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Iati/PE, 24 de agosto de 2026.
CAMILA APARECIDA TENÓRIO SOUTO DE SOUZA - Prefeita -
Publicado por: Flávia Ramos Barros Código Identificador: DA5203A1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO MUNICIPAL DE IATI-PE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2026-PMI
- A Comissão Especial de Chamamento Público/Credenciamento do município de Iati-PE, torna público para o conhecimento dos
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