DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
CAMILA APARECIDA TENÓRIO SOUTO DE SOUZA Prefeita
Publicado por: Flávia Ramos Barros Código Identificador: 9413EFA6
GABINETE DO PREFEITO ERRATA PORTARIA 600/2026
ERRATA Onde se Lê: PORTARIA N°600/2026
Leia-se: PORTARIA N°491/2026
INSTAURA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2026, DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE E DETERMINA O AFASTAMENTO PREVENTIVO DE SERVIDOR, NOS TERMOS DO ART. 194 DA LEI MUNICIPAL Nº 574/2025 .
A ILUSTRÍSSIMA SRA. CAMILA APARECIDA TENÓRIO SOUTO DE SOUZA , PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IATI, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o disposto no art. 190 da Lei Municipal nº 574/2025, segundo o qual a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
CONSIDERANDO que o processo administrativo disciplinar constitui instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
CONSIDERANDO que o servidor JÚLIO HENRIQUE BALTAZAR DA SILVA , ocupante do cargo efetivo de Professor II – Língua Portuguesa , encontra-se lotado no Educandário Municipal Torquato Soares e em estágio probatório;
CONSIDERANDO o Relatório de Ocorrência e Conduta Profissional datado de 11 de agosto de 2026 , encaminhado pela direção do Educandário Municipal Torquato Soares, no qual foram relatados fatos envolvendo o servidor e a gestora da unidade escolar, especialmente quanto à sua conduta durante conversa relacionada ao horário escolar e à distribuição de aulas;
CONSIDERANDO que, segundo o referido relatório, o servidor teria elevado o tom de voz, adotado postura considerada agressiva e desrespeitosa, determinado reiteradamente que a gestora ―calasse a boca‖, proferido expressões percebidas como intimidatórias, afirmado que poderia fazer com que a gestora perdesse a função e, ao deixar o local, teria afirmado que, quando retornasse, ―quebraria tudo‖; CONSIDERANDO que o mesmo relatório registra que o servidor teria mostrado à gestora fotografia com aparência de sangue, sem que naquele momento fosse possível identificar sua origem ou natureza, circunstância cuja efetiva relevância e contexto deverão ser apurados; CONSIDERANDO que a direção escolar, diante dos fatos, procedeu à notificação administrativa do servidor em 11 de agosto de 2026 , tendo este posteriormente apresentado Requerimento de Contestação de Notificação Administrativa , no qual contesta os fatos e requer, entre outras providências, a consideração de documentação médica relativa ao seu estado de saúde;
CONSIDERANDO que, segundo a contestação apresentada pelo servidor, os fatos narrados na notificação teriam ocorrido em contexto de intenso sofrimento psíquico, tendo sido apresentados documentos médicos e alegada internação hospitalar com alta em 19 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO que a alegação relativa ao estado de saúde do servidor não constitui, por si só, reconhecimento de incapacidade ou de ausência de responsabilidade , devendo ser objeto de análise específica pela Administração e pela Comissão Processante, inclusive mediante avaliação médico-pericial, caso reputada necessária;
CONSIDERANDO o Relatório de Ocorrência datado de 18 de agosto de 2026 , referente ao comparecimento do servidor à Secretaria do Educandário Municipal Torquato Soares para assinatura do livro de ponto de frequência dos professores;
CONSIDERANDO que, segundo o referido relatório, após assinar o livro de ponto, o servidor teria fotografado o documento utilizando aparelho celular, sem autorização prévia da gestão ou da secretaria , tendo sido orientado quanto aos procedimentos da unidade escolar relativos ao manuseio e registro de documentos oficiais; CONSIDERANDO a existência de registro audiovisual que, segundo os elementos encaminhados à Administração, demonstra o servidor manuseando o livro de ponto no balcão de atendimento da Secretaria e realizando sucessivos registros fotográficos de suas páginas;
CONSIDERANDO a existência de 59 (cinquenta e nove) imagens atribuídas ao servidor, correspondentes a páginas do livro de ponto da unidade escolar;
CONSIDERANDO que as referidas imagens teriam sido posteriormente compartilhadas pelo servidor em grupo de aplicativo de mensagens composto por outros candidatos aprovados no mesmo concurso público;
CONSIDERANDO que, juntamente com as imagens, teria sido encaminhada pelo servidor a seguinte mensagem: ―Quem quiser entrar com ação entre, aí estão todos os contratados lotados no Torquato.‖
CONSIDERANDO que a Comissão deverá apurar as circunstâncias da obtenção e divulgação das imagens, especialmente se o servidor possuía autorização para retirar, fotografar ou divulgar o conteúdo do livro de ponto, quais informações constavam das páginas reproduzidas e qual foi a extensão de sua divulgação;
CONSIDERANDO que o art. 163, II, da Lei Municipal nº 574/2025 estabelece ser proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ;
CONSIDERANDO que deverão ser apuradas, ainda, possíveis violações aos deveres funcionais previstos no Estatuto, especialmente aqueles relacionados ao zelo, à lealdade às instituições, à observância das normas legais e regulamentares e ao cumprimento das ordens superiores;
CONSIDERANDO o teor do Boletim de Ocorrência nº 26E0233000165 , registrado em 19 de agosto de 2026, relativo a fatos envolvendo o servidor e a gestora da unidade escolar;
CONSIDERANDO o teor do Boletim de Ocorrência nº 26E0233000169 , registrado em 20 de agosto de 2026, relativo a novo episódio envolvendo o servidor e a gestora da unidade escolar;
CONSIDERANDO que os fatos registrados nos boletins de ocorrência deverão ser considerados como elementos informativos iniciais, cabendo à Comissão Processante realizar sua própria apuração administrativa, independentemente da apuração eventualmente realizada na esfera policial;
CONSIDERANDO a existência de servidores da unidade escolar indicados como possíveis testemunhas dos acontecimentos, cuja oitiva poderá ser necessária à adequada elucidação dos fatos;
CONSIDERANDO que os acontecimentos relatados ocorreram em intervalo temporal extremamente reduzido, envolvendo reiteradamente o servidor, sua chefia imediata, outros servidores da unidade e documentos funcionais mantidos na Secretaria;
CONSIDERANDO que o conjunto dos fatos demanda apuração mediante processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que o art. 194 da Lei Municipal nº 574/2025 autoriza, como medida cautelar, o afastamento do servidor do exercício do cargo por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, quando necessário para impedir que venha a influir na apuração da irregularidade;
CONSIDERANDO que a permanência do servidor na unidade escolar, durante a fase inicial da instrução, poderá propiciar contato direto com a gestora, testemunhas, documentos funcionais e demais elementos relacionados aos fatos sob investigação;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a espontaneidade dos depoimentos, a integridade dos documentos e registros eletrônicos e a tranquilidade necessária à instrução;
CONSIDERANDO , por fim, que o afastamento preventivo constitui medida de natureza estritamente cautelar , não possuindo caráter punitivo nem representando antecipação de juízo de culpabilidade; RESOLVE:
Art. 1º – Da instauração
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