DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
3 Etanol LITRO 5.417 R$ 4,97 R$ 26.922,49 VALOR TOTAL R$ 4.424.838,10 VALOR TOTAL LIMITADO DA TAXA ADMINISTRATIVA R$ 4.208.021,03
VALIDADE: 20/08/2026 à 19/08/2027.
MARIA LUIZA NÓBREGA DE MELO MADUREIRA Secretária de Gestão Integrada
Publicado por: Vitoria Lima de Souza Melo Código Identificador: DFC02E86
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PAUDALHO
GABINETE DO PREFEITO REPUBLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 489, DE 15 DE AGOSTO DE 2026
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 489, DE 15 DE AGOSTO DE 2026, por omissão de Anexo na publicação original do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, no dia 02/09/2026, Edição nº 4174.
A presente Republicação tem por objetivo acrescentar o Anexo I, parte integrante do referido Decreto.
DECRETO MUNICIPAL Nº 489, DE 15 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos e agentes políticos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Paudalho, e dá orientações aos demais Poderes, no período relativo às Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO , ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 79, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Paudalho, e
CONSIDERANDO que no dia 4 de outubro de 2026 serão realizadas as Eleições Gerais em todo o território nacional, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com eventual segundo turno em 25 de outubro de 2026;
CONSIDERANDO que, embora não haja disputa para os cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Paudalho em 2026, as vedações previstas nos arts. 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504/1997 aplicam-se a todos os agentes públicos municipais, independentemente da esfera do pleito, sempre que a conduta seja apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência que regem a Administração Pública (art. 37, caput);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores (Lei das Eleições);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), em especial o art. 22;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Lei de Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 299 a 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.610, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, uso e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e que permanece em vigor para as Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a conduta vedada constitui ilícito de natureza objetiva, configurando-se independentemente de dolo, pedido explícito de votos ou demonstração de potencialidade lesiva;
CONSIDERANDO que esta Administração Municipal pauta seus atos pela lisura, transparência e impessoalidade, buscando prevenir irregularidades e resguardar os agentes públicos e políticos de responsabilização pessoal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas vedadas aos agentes públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Paudalho no período relativo às Eleições Gerais de 2026, sem prejuízo do dever de todos os agentes de conhecerem integralmente a legislação eleitoral em vigor.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não esgotam a matéria, devendo ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 9.504/1997, a Lei Complementar nº 64/1990, a Lei nº 14.230/2021, o Código Eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, prevalecendo estas em caso de conflito, omissão ou alteração normativa superveniente.
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