DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
Art. 2º Sujeitam-se às vedações deste Decreto todos os agentes públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Paudalho, entendendo-se como tal quem exerça, ainda que transitoriamente, sem remuneração ou vínculo formal, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo, exemplificativamente:
I – a Prefeita e o Vice-Prefeito;
II – os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior;
III – os servidores públicos efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado e temporários;
IV – os empregados públicos e celetistas das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais;
V – os terceirizados, estagiários, residentes, voluntários, prestadores de serviço e demais colaboradores que atuem sob supervisão, direção ou custeio da Administração Municipal, ainda que sem vínculo estatutário ou empregatício;
VI – os membros de conselhos, comissões, juntas e demais órgãos colegiados municipais;
VII – os dirigentes e empregados de entidades privadas conveniadas ou que recebam recursos públicos municipais para execução de serviços, obras ou programas sociais, no que se refere ao emprego de tais recursos.
Parágrafo único. A sujeição às vedações independe da natureza do vínculo, da forma de investidura, do nível hierárquico, da existência de remuneração ou do caráter efetivo, comissionado, temporário ou eventual da função exercida. CAPÍTULO II
DOS AGENTES POLÍTICOS: PREFEITA, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES Art. 3º
A Prefeita, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, na qualidade de agentes políticos, sujeitam-se a todas as vedações previstas neste Decreto e na legislação eleitoral, especialmente às constantes do art. 73, incisos I, II, IV, V, VI e VII, e do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que trata do abuso de poder político e do uso indevido dos meios de comunicação social.
§ 1º Por não se submeterem a horário fixo de expediente, a vedação do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 (cessão de servidor durante o expediente) não se aplica literalmente à Prefeita, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, permanecendo estes, contudo, integralmente sujeitos às demais vedações legais e ao regime de responsabilização por abuso de poder político.
§ 2º É vedado à Prefeita, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais determinar, autorizar, sugerir, insinuar ou tolerar que servidores, comissionados, terceirizados ou colaboradores sejam mobilizados, cobrados, constrangidos ou beneficiados, direta ou indiretamente, em razão de posicionamento político-eleitoral, sob pena de configuração de abuso de poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990), com risco de cassação de registro ou de diploma e de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, independentemente da esfera do mandato em disputa.
Art. 4º Os Vereadores do Município de Paudalho, na qualidade de agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal, sujeitam-se, por força direta da Lei Federal nº 9.504/1997 e da Lei Complementar nº 64/1990, às vedações relativas ao uso de bens, servidores, estrutura administrativa e canais institucionais da Câmara Municipal em favor de candidato, partido político ou coligação nas Eleições Gerais de 2026, aplicando-se lhes, no que couber, a orientação constante deste Decreto.
§ 1º Em razão do princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º c/c art. 29 da Constituição Federal), este Decreto, editado no exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, não institui obrigações, mecanismos de fiscalização ou sanções administrativas no âmbito interno do Poder Legislativo Municipal, cuja disciplina compete privativamente à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal de Paudalho.
§ 2º Recomenda-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paudalho a edição de ato normativo próprio (resolução ou ato da mesa) disciplinando, no âmbito do Poder Legislativo, as condutas vedadas aplicáveis aos Vereadores e aos servidores da Câmara, em consonância com a legislação eleitoral, devendo este Decreto ser encaminhado àquela Casa Legislativa para conhecimento e providências, nos termos do art. 24 deste Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pessoal de qualquer Vereador pelas condutas vedadas que praticar, apurável perante a Justiça Eleitoral e demais órgãos de controle competentes, independentemente da existência de regulamentação interna da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES QUANTO AO USO DE BENS, SERVIÇOS E ESTRUTURA PÚBLICA
Art. 5º São proibidas aos agentes públicos e políticos referidos neste Decreto as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município, tais como prédios públicos, veículos, computadores, impressoras, copiadoras, materiais de expediente, telefones fixos e celulares institucionais, dentre outros;
II – usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público municipal que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato, comitê de campanha, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V – utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior das repartições públicas municipais, tais como cartazes, faixas, adesivos, camisetas ou objetos com nome, número, símbolo ou imagem de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica a responsabilização do agente nos termos da legislação municipal e eleitoral, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas e demais sanções cominadas pela legislação eleitoral.
Art. 6º É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Paudalho.
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