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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 242

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DO DEVER DE COMUNICAÇÃO

Art. 7º Caberá a cada um dos Secretários Municipais e aos Dirigentes de entidades da Administração Indireta o exercício permanente da fiscalização e do cumprimento das disposições deste Decreto no âmbito de suas respectivas pastas e entidades.

Parágrafo único. Qualquer agente público ou munícipe que tiver conhecimento de conduta praticada em desconformidade com as vedações aqui estabelecidas deverá comunicar imediatamente o fato ao Secretário Municipal ou Dirigente da entidade envolvida, que adotará as providências cabíveis para fazer cessar a irregularidade, dando ciência à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Art. 8º A Controladoria Geral do Município (CGM) poderá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração de eventual descumprimento deste Decreto, comunicando o fato ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral, quando cabível.

CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 9º Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.

Art. 10. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.

Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais, serviços de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.

Art. 11. O trabalho de agente público em campanhas eleitorais, fora do horário de expediente ou no gozo de férias regulamentares, não configura, por si só, ilícito eleitoral, desde que não haja uso de bens, dados ou estrutura da Administração Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS CANAIS INSTITUCIONAIS, GRUPOS DE MENSAGENS E REDES SOCIAIS

Art. 12. É vedado utilizar grupos de aplicativos de mensagens, e-mail funcional, intranet, sistemas internos ou reuniões de serviço do Município para convocar, cobrar, sugerir ou mobilizar agentes públicos em favor de candidatura, partido ou coligação, ainda que em tom de convite ou de forma indireta.

Art. 13. É vedado extrair de sistemas, cadastros, bancos de dados ou folha de pagamento do Município listas de nomes, telefones, e-mails ou endereços para fins de mobilização político-eleitoral.

Art. 14. É vedado cobrar presença, controlar comparecimento a atos político-partidários ou ameaçar, direta ou indiretamente, exoneração, não renovação de contrato ou qualquer outra represália a agente público em razão de sua posição político-eleitoral, conduta que configura abuso de poder político, com risco de crime eleitoral.

Parágrafo único. A militância político-partidária do agente público é direito assegurado constitucionalmente, desde que exercida fora do horário de expediente, fora dos canais institucionais do órgão e sem uso de bens, dados ou recursos da Administração Municipal. CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS

Art. 15. No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 1º Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que trata o caput deste artigo quando executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no caput, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, os programas sociais em execução.

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS AO MUNICÍPIO

Art. 16. Fica vedada, no período compreendido entre 4 de julho de 2026 e a realização do pleito, a transferência voluntária de recursos da União e dos Estados ao Município, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

§ 1º A vedação prevista no caput impede que o Município receba recursos oriundos de convênios com a União e com os Estados no período indicado, ressalvadas as exceções elencadas, que deverão ser atestadas pelas autoridades responsáveis pelos projetos ou programas.

§ 2º Estão excluídas da vedação legal as transferências efetuadas com base nas normas constitucionais que disciplinam a repartição de receitas tributárias e os recursos destinados à seguridade social, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO

Art. 17. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, imagens ou slogans que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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