DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
§ 1º A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as veiculadas em redes sociais oficiais.
§ 2º A infringência do disposto no caput configura abuso de autoridade para os fins do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
CAPÍTULO X
DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS E DOS EVENTOS OFICIAIS
Art. 18. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, sendo vedado o comparecimento de candidatos às Eleições Gerais de 2026 a partir de 4 de julho de 2026, sob pena de cassação do registro ou do diploma do beneficiado.
Art. 19. É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para animar inaugurações ou eventos oficiais, bem como a realização de eventos que confundam ato oficial com ato de campanha.
Parágrafo único. Não é permitido convidar, anunciar ou reservar palanque ou uso da palavra a candidatos em evento oficial, devendo os mestres de cerimônia ser instruídos a não mencionar candidaturas, números de urna ou pedidos de apoio político.
CAPÍTULO XI
DO USO DE VEÍCULOS E BENS PÚBLICOS EM GERAL
Art. 20. É vedado usar ou ceder veículo próprio, locado, conveniado ou a serviço do Município — incluindo ambulâncias, ônibus escolares, viaturas, caminhões, tratores e máquinas pesadas — para carreata, deslocamento a ato de campanha, gravação de propaganda ou transporte de apoiadores ou material eleitoral, bem como ostentar neles adesivo, faixa ou marca de candidatura.
Art. 21. É vedado usar gabinete, secretaria, hospital, escola, unidade de saúde, almoxarifado, plenário ou qualquer repartição pública municipal para gravar campanha, realizar transmissão eleitoral ao vivo, reunião partidária ou lançamento de pré-candidatura, ressalvada a hipótese de convenção partidária.
Parágrafo único. Considera-se de acesso restrito, e portanto imprópria para cenário eleitoral, a repartição cujo ingresso dependa de crachá, autorização, senha ou acompanhamento de servidor, não se aplicando a vedação a bens de uso comum do povo, como praças, estádios e parques abertos ao público em geral.
Art. 22. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e demais equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Art. 23. Recomenda-se que veículos com adesivos de candidatos, partidos ou coligações não sejam estacionados em prédios públicos cujo estacionamento seja destinado ao uso exclusivo de agentes públicos municipais ou de veículos a serviço da Administração Municipal. CAPÍTULO XII DAS SANÇÕES
Art. 24. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público ou político municipal as sanções previstas na Lei Federal nº 9.504/1997, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei Federal nº 14.230/2021, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Parágrafo único. Nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, a multa aplicável varia de cinco mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta vedada, sempre que praticada.
Art. 25. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os agentes que transgredirem referido comando normativo sujeitam-se às disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial às cominações do art. 12.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As nomeações, contratações ou outras formas de admissão, bem como as contratações realizadas mediante licitação, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, devem observar, no período eleitoral de 2026, as vedações da Lei nº 9.504/1997 e das Resoluções do TSE aplicáveis.
Art. 27. Este Decreto deverá ser afixado em local visível nas sedes das Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta, para conhecimento dos agentes públicos e dos munícipes em geral.
Art. 28. O sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Paudalho deverá manter link de acesso a este Decreto, com vistas à sua ampla divulgação, sob a identificação ―CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS E POLÍTICOS MUNICIPAIS — ELEIÇÕES GERAIS DE 2026‖.
Art. 29. Cópia deste Decreto será encaminhada à Câmara Municipal de Paudalho, ao Ministério Público Eleitoral e ao Cartório Eleitoral da Zona a que pertence o Município, para conhecimento.
Art. 30. O Anexo I é parte integrante deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita
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