DOMRR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2726
Expediente:
Associação dos Municípios de Roraima – AMR
DIRETORIA 2025/2028
Presidente – Romualdo Feitosa Silva
Vice-Presidente - vago
Secretario – Osmar Serra Bonfim Filho
Tesoureiro – Juliano Torquato dos Santos
CONSELHO FISCAL 2025/2028
Presidente – Alessandro Daltro Sousa
Membro– Luiza Maura de Faria Oliveira
Membro –Núbia Costa Lima
O Diário Oficial dos Municípios do Estado Roraima é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE NORMANDIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NORMANDIA ATO DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Promulga a Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026, que institui e disciplina as emendas impositivas de bancada partidária no Município de Normandia.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORMANDIA, ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 29, caput, da Constituição Federal e nos arts. 39, inciso I, e 40, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Normandia,
CONSIDERANDO que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 foi aprovada, em primeiro turno, por unanimidade, na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO que a mesma Proposta foi aprovada, em segundo turno, por unanimidade dos Vereadores presentes, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO que foi observado o interstício constitucional entre os turnos, conforme os registros das respectivas sessões; e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar publicidade, transparência, consolidação e rastreabilidade da alteração da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora PROMULGA:
Art. 1º Fica promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026, que acrescenta os §§ 8º a 36 ao art. 40-A da Lei Orgânica do Município de Normandia, para instituir e disciplinar as emendas impositivas de bancada partidária, nos termos da redação aprovada em dois turnos pelo Plenário.
Art. 2º A Secretaria Legislativa providenciará a publicação conjunta deste Ato e do texto integral da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 no Diário Oficial, no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Câmara Municipal, com a identificação das datas e dos resultados das votações.
Art. 3º O setor competente promoverá a incorporação dos dispositivos promulgados à versão consolidada da Lei Orgânica, mantendo disponíveis o texto anterior, o histórico da alteração, as atas, as fichas de votação e os atos de promulgação e publicação.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Normandia/RR, 28 de agosto de 2026.
Mesa Diretora
FERNANDO RIBEIRO DA SILVA Presidente
HUDSON NAYRON CUNHA DE MELO Vice-Presidente
GEANE DE SOUSA ROCHA 1ª Secretária
ALDENES PINHEIRO MARTINS 2º Secretário
Publicado por: Gustavo Kauan de Souza Sobral Código Identificador: E5F17A8E
CÂMARA MUNICIPAL DE NORMANDIA EMENDA À LEI ORGÂNICA - 001 - 2026 - EMENDAS DE BANCADA PARTIDÁRIA
Acrescenta os §§ 8º a 36 ao art. 40-A da Lei Orgânica do Município de Normandia, para instituir e disciplinar a execução obrigatória das programações incluídas por emendas de bancada partidária ao projeto de Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências.
Os Vereadores subscritores, no exercício do poder de autoorganização municipal e com fundamento nos arts. 29 e 30, incisos I e II, da Constituição da República e nos arts. 39, inciso I, e 40, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Normandia, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 40-A da Lei Orgânica do Município de Normandia passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 36, com a seguinte redação: ―Art. 40-A. ...................
§ 8º A garantia de execução orçamentária e financeira prevista no caput aplica-se também às programações incluídas por emendas de iniciativa de bancada partidária ao projeto de Lei Orçamentária Anual, no montante global de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Para os fins deste artigo, considera-se bancada partidária o conjunto de Vereadores pertencentes a partido político com representação na Câmara Municipal, certificada pela Mesa Diretora na data do encerramento do prazo para apresentação das emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 10. O montante a que se refere o § 8º será distribuído entre as bancadas partidárias proporcionalmente ao número de Vereadores que as componham, observado o seguinte cálculo:
I - o valor global das emendas de bancada será dividido pelo número total de Vereadores em exercício, para apuração da fração parlamentar;
II - a quota de cada bancada corresponderá à multiplicação da fração parlamentar pelo número de seus integrantes; e
III - o arredondamento e eventual resíduo serão disciplinados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, vedado exceder o limite global.
§ 11. A emenda de bancada deverá refletir deliberação coletiva, ser aprovada pela maioria absoluta dos integrantes da bancada e ser instruída com ata pública que identifique os participantes, a decisão, o objeto, o valor, a prioridade e a localização da programação.
§ 12. É vedada a individualização informal ou a repartição da quota da bancada em parcelas pessoais de seus integrantes, bem como a utilização de emenda coletiva para ocultar autoria, beneficiário final ou destinação dos recursos.
§ 13. As emendas de bancada somente poderão ser aprovadas quando: I - forem compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais e excluídas as dotações para pessoal e seus encargos e para serviço da dívida;
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