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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 01/09/2026 · pág. 2

DOMRR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2726

III - tiverem objeto certo, finalidade pública, estimativa de custo, local de execução e beneficiário final identificáveis;

IV - destinarem-se, preferencialmente, a projeto ou ação estruturante, à continuidade de obra ou serviço já iniciado ou a política pública prioritária de interesse municipal; e

V - observarem as normas gerais de direito financeiro, responsabilidade fiscal, licitações, parcerias, saúde e demais regras incidentes sobre a despesa.

§ 14. A execução das programações de bancada será equitativa, impessoal e isonômica, vedado tratamento discriminatório por motivo de autoria, filiação, posição política ou alteração superveniente da composição parlamentar.

§ 15. As programações previstas no § 8º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente motivado e comprovado pelo órgão executor, observados os procedimentos e os prazos previstos nos §§ 26 a 31.

§ 16. O contingenciamento das programações de bancada somente poderá ocorrer até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias e observará as prioridades formalmente indicadas pelas bancadas, sem prejuízo do cumprimento das metas fiscais.

§ 17. As programações decorrentes de emendas de bancada serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e acompanhadas em meios eletrônicos de acesso público, com divulgação, no mínimo, da bancada autora, da ata de deliberação, do objeto, do valor, do órgão executor, da localidade, do beneficiário final, dos instrumentos de execução, dos empenhos, liquidações, pagamentos, impedimentos, saneamentos e remanejamentos.

§ 18. Cada bancada partidária poderá apresentar até 2 (duas) emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual em cada exercício, dentro da respectiva quota, devendo cada emenda conter objeto determinado e programação passível de execução e controle próprios.

§ 19. Recebido o projeto de Lei Orçamentária Anual, a Mesa Diretora, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, certificará a composição das bancadas, calculará as respectivas quotas e publicará o calendário para apresentação das emendas, assegurado prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para protocolo.

§ 20. A emenda de bancada será protocolada em meio físico ou eletrônico e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - ata pública da deliberação da bancada, com identificação e assinatura dos participantes, registro da aprovação pela maioria absoluta dos integrantes e indicação do responsável pela interlocução com a Câmara e o Poder Executivo;

II - formulário de apresentação que identifique a bancada autora, o órgão ou a unidade executora, a classificação orçamentária, o valor, a fonte de anulação e a ordem de prioridade da programação; III - justificativa técnica e demonstração do interesse público, do problema a ser enfrentado e dos resultados esperados;

IV - plano de trabalho ou memorial descritivo, conforme a natureza do objeto, contendo metas, etapas, indicadores, público beneficiado e cronograma físico-financeiro;

V - estimativa de custos acompanhada da metodologia, das memórias de cálculo, das cotações ou das fontes oficiais utilizadas; VI - identificação precisa do local de execução e do beneficiário final, inclusive nome, CPF ou CNPJ quando cabível, ressalvada a proteção de dados pessoais legalmente protegidos;

VII - demonstração de compatibilidade com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a política pública setorial e com as normas aplicáveis à despesa;

VIII - indicação da modalidade prevista para execução, inclusive execução direta, contratação, convênio, transferência ou parceria; e IX - outros elementos indispensáveis à análise de viabilidade técnica, jurídica, orçamentária e financeira do objeto.

§ 21. O protocolo, a ata e os documentos de cada emenda serão públicos desde a apresentação, ressalvados exclusivamente os dados pessoais ou informações protegidos por sigilo legal, devendo a Câmara disponibilizá-los em seu sítio eletrônico no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

§ 22. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças realizar a análise de admissibilidade das emendas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de apresentação, podendo solicitar manifestação das áreas jurídica, contábil, de controle interno e técnica, sem apreciação de conveniência político-partidária.

§ 23. A análise de admissibilidade verificará, obrigatoriamente:

I - a legitimidade da bancada, a regularidade da ata, o cumprimento do prazo e a observância do limite de emendas e da quota financeira; II - a presença dos documentos exigidos no § 20;

III - a compatibilidade com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal;

IV - a indicação válida dos recursos por anulação de despesas e a preservação das dotações legalmente protegidas;

V - a determinação do objeto, da finalidade, do beneficiário, do local e da unidade executora;

VI - a suficiência estimada dos recursos para a conclusão do objeto ou de etapa útil e funcional; e

VII - a inexistência de individualização informal da quota ou de destinação incompatível com a natureza coletiva da emenda.

§ 24. Verificada irregularidade sanável, a Comissão comunicará a bancada no prazo de 1 (um) dia útil, indicando de forma específica as pendências, e concederá 3 (três) dias úteis para correção ou complementação, decidindo definitivamente em até 2 (dois) dias úteis após o saneamento.

§ 25. Da decisão de inadmissibilidade total ou parcial caberá recurso fundamentado ao Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis, assegurada decisão antes da votação final do projeto de Lei Orçamentária Anual; encerrada a análise, as emendas admitidas integrarão o parecer da Comissão e serão identificadas na proposta orçamentária.

§ 26. O órgão executor deverá analisar a viabilidade das programações e comunicar eventual impedimento de ordem técnica ao Presidente da Câmara, à Comissão de Orçamento e Finanças e à bancada autora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis contado da publicação da Lei Orçamentária Anual; os impedimentos supervenientes serão comunicados em até 10 (dez) dias úteis de sua identificação.

§ 27. Consideram-se impedimentos de ordem técnica, desde que demonstrados de forma objetiva: I - a incompatibilidade do objeto com a ação orçamentária, com a política pública setorial, com o plano plurianual ou com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a ausência de projeto técnico, projeto de engenharia, licença, autorização ou estudo indispensável, após oportunizada sua apresentação ou regularização;

III - a insuficiência do valor para concluir o objeto ou etapa útil e funcional, quando inviável sua complementação; IV - a inexistência, irregularidade, inaptidão jurídica ou falta de pertinência temática do beneficiário indicado; V - a ausência ou rejeição do plano de trabalho, da proposta técnica ou dos documentos essenciais, após o prazo para saneamento;

VI - a vedação constitucional ou legal, inclusive a incompatibilidade com normas fiscais, de licitação, contratação, parceria, saúde ou transferência de recursos;

VII - a incapacidade comprovada do órgão executor ou do beneficiário para garantir a operação, o custeio, a manutenção ou a sustentabilidade do objeto;

VIII - a duplicidade de financiamento do mesmo objeto sem demonstração de complementaridade; IX - a impossibilidade de execução dentro do exercício ou do prazo legal aplicável, mesmo após tentativa de ajuste; e X - erro material de classificação ou indicação que não possa ser corrigido sem alteração substancial do objeto.

§ 28. Não constituem impedimento de ordem técnica a mera conveniência administrativa, a divergência política, a autoria parlamentar, a filiação partidária, a mudança na composição da bancada ou exigência que não seja aplicada, em igualdade de condições, às programações discricionárias do Poder Executivo.

§ 29. A comunicação do impedimento deverá conter a fundamentação técnica e jurídica, os documentos comprobatórios, o valor e a parcela afetados, as providências possíveis para saneamento, os prazos de regularização e, quando cabível, alternativas de execução ou remanejamento.

§ 30. A bancada autora terá 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, para sanar o impedimento ou indicar o remanejamento da programação, mediante nova deliberação registrada em ata pública, preservada a respectiva quota e, preferencialmente, a mesma área de política pública.

§ 31. O Poder Executivo decidirá sobre o saneamento ou o remanejamento no prazo de até 10 (dez) dias úteis; aceita a solução, promoverá em até 10 (dez) dias úteis os atos orçamentários

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