DOMRR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2726
necessários ou encaminhará o projeto de lei cabível, e, se rejeitada, apresentará motivação específica, assegurada uma nova manifestação da bancada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 32. Enquanto não concluído o procedimento de saneamento ou remanejamento, os recursos correspondentes permanecerão identificados e reservados à bancada autora; somente a parcela definitivamente impedida perderá o caráter de execução obrigatória, vedada sua destinação a outra bancada antes do encerramento dos prazos previstos neste artigo.
§ 33. Cada programação receberá identificador único, mantido desde a apresentação até a conclusão da prestação de contas, e o Poder Executivo atualizará o portal de transparência em até 10 (dez) dias úteis após cada ato relevante, inclusive admissibilidade, inserção na Lei Orçamentária Anual, empenho, contratação, transferência, liquidação, pagamento, execução física, impedimento, saneamento, remanejamento e conclusão.
§ 34. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório consolidado da execução das emendas de bancada, contendo os valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos, a execução física, os resultados e indicadores, os beneficiários, contratados e instrumentos celebrados, os impedimentos e as providências adotadas. § 35. Até 31 de março do exercício seguinte, o Poder Executivo publicará e enviará à Câmara relatório final de prestação de contas de cada programação, sem prejuízo das prestações de contas específicas exigidas dos beneficiários, convenentes ou organizações da sociedade civil, assegurado à Comissão de Orçamento e Finanças e aos órgãos de controle acesso integral aos processos e documentos.
§ 36. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício conterá capítulo ou seção específica que reproduza e, quando necessário, complemente os procedimentos, documentos, prazos, número de emendas por bancada, critérios de admissibilidade, comunicação de impedimentos, saneamento, remanejamento, fiscalização, prestação de contas, transparência e rastreabilidade previstos neste artigo, vedada sua supressão ou redução, e determinará a constituição, no projeto da Lei Orçamentária Anual, de reserva específica correspondente ao limite do § 8º, sem prejuízo da reserva destinada às emendas individuais.‖ (NR)
Art. 2º As emendas de bancada instituídas por esta Emenda à Lei Orgânica aplicam-se à elaboração e à execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 e seguintes.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Normandia/RR, 13 de agosto de 2026.
SUBSCRITORES DA PROPOSTA
Nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Orgânica, a iniciativa exige a subscrição de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
| VEREADOR(A) | PARTIDO | ASSINATURA |
|---|---|---|
| FERNANDO RIBEIRO DA SILVA | PP | ASSINADO |
| GEANE DE SOUSA ROCHA | PP | ASSINADO |
| JADSON WENDEL PEREIRA DA SILVA | PP | ASSINADO |
| HUDSON NAYRON CUNHA DE MELO | PSD | ASSINADO |
| NATHÃN CRISTIAN OLIVEIRA SOUZA |
PSD |
ASSINADO |
| SIRLEY FERNANDES DOS SANTOS | PSD | ASSINADO |
| ANIBAL BRUNO DA SILVA ARAÚJO | REPUBLICANO | ASSINADO |
| ALDENES PINHEIRO MARTINS | REPUBLICANO | ASSINADO |
| EDUARDO VICTOR DE LIMA ROSAS | REPUBLICANO | ASSINADO |
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica aperfeiçoa o orçamento impositivo do Município de Normandia, já instituído para as emendas individuais pelo art. 40-A, e cria a modalidade coletiva de bancada partidária, sem alterar os direitos individuais atualmente assegurados aos Vereadores.
A proposta incorpora diretamente à Lei Orgânica todo o procedimento aplicável às emendas de bancada. O texto fixa o limite de até duas emendas por bancada, define os documentos obrigatórios, estabelece o calendário mínimo de apresentação, disciplina a análise de admissibilidade, garante oportunidade de saneamento e recurso e determina a identificação permanente de cada programação.
Também são estabelecidos prazos objetivos para a comunicação de impedimentos técnicos, correção das pendências, remanejamento das programações e adoção dos atos orçamentários necessários. A enumeração das hipóteses de impedimento impede justificativas genéricas e preserva a execução equitativa, impessoal e isonômica. A transparência e a rastreabilidade passam a abranger todas as etapas, desde o protocolo até a prestação de contas final, com identificador único, atualização do portal, relatórios quadrimestrais e relatório final até 31 de março do exercício seguinte. A Comissão de Orçamento e Finanças e os órgãos de controle terão acesso integral aos processos e documentos.
A Constituição da República admite emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e garante a execução das programações de bancada no limite de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do art. 166. A autonomia municipal e a possibilidade de adoção do modelo foram reconhecidas no Recurso Extraordinário nº 1.301.031/RS.
As regras de transparência, impessoalidade e rastreabilidade observam os arts. 37 e 163-A da Constituição, os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e, como referência de boas práticas, a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício deverá reproduzir e, quando necessário, complementar as regras permanentes inseridas na Lei Orgânica, sem suprimi-las ou reduzi-las, e deverá determinar a reserva específica no projeto da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da reserva destinada às emendas individuais.
Diante da relevância do aperfeiçoamento institucional e da necessidade de assegurar decisões coletivas, transparentes, rastreáveis e executáveis, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
Normandia/RR, 13 de agosto de 2026.
Vereadores Subscritores
Publicado por:
Gustavo Kauan de Souza Sobral Código Identificador: 504ABA8E
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA DE NORMANDIA
CPL RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Na Edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima N° 2723 de código verificador: 7048ª64C, que circulou no dia 27 de agosto de 2026, referente TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 013/2026.PROCESSO 043/2026.
ONDE SE LÊ:
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 013/2026.
LEIA-SE:
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 012/2026.
Normandia-RR, 31 de agosto de 2026.
CIRES DE NAZARÉ SOUSA LIMA
Pregoeira/Agente de Contratação
Publicado por: Filipe Arstin da Silva Código Identificador: D501E923
CPL
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO CONCORRÊNCIA N° 010/2026/CCL/NORMANDIA
www.diariomunicipal.com.br/amr 3