DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAJARÍ
GABINETE LEI N° 301/2026
LEI N° 301/2026
Reestrutura o plano de carreira instituído pela Lei Complementar nº 66, de 11 de junho de 2003, Lei Complementar nº 71 de 11 de maio de 2009 e Lei Municipal nº 214 de 20 de agosto de 2019, que passa a ser denominado Plano de Cargos, Carreira e de Remuneração dos Servidores da Administração do Município de Amajari/RR (PCCRSA), autoriza a criação de cargos efetivos e Quadros Suplementares de Cargos em Extinção, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMAJARI , faço saber que a Câmara Municipal de Amajari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica reestruturado na forma desta Lei o plano de carreira instituído pela Lei Complementar nº 66 de 11 de junho de 2003, Lei Complementar nº 71 de 11 de maio de 2009 e Lei Municipal nº 214 de 20 de agosto de 2019, que passa a ser denominado Plano de Cargos, Carreira e de Remuneração dos Servidores da Administração do Município de Amajari/RR (PCCRSA).
Parágrafo único. O Quadro Suplementar de Cargos em Extinção é partes integrante do plano de carreira disposto no caput.
Art. 2º - Os servidores do plano de carreira de que trata o art. 1º submetem-se ao regime jurídico estatutário criado pela Lei Complementar nº 65, de 09 de julho de 2003, que ―institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Amajari‖, e ao regime geral da Previdência Social disciplinado pela legislação federal pertinente, com suas alterações posteriores.
Art. 3º - O PCCRSA tem como princípio e diretrizes a investidura no cargo de provimento efetivo, condicionado à prévia aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 4º - O PCCRSA tem por objetivo prover a administração pública municipal com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante:
I - a adoção de capacitação em serviço e formação continuada dos servidores;
II - o reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade; III - a adoção de uma gestão de remuneração de valorização do servidor público.
Art. 5º - O PCCRSA é o principal instrumento de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública Municipal de Amajari.
Art. 6º - O PCCRSA obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei, e os seguintes conceitos básicos:
I – ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES: são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
II – ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERICULOSAS (PERIGOSAS): são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:
a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III – CARGO: o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza, nível de complexidade e responsabilidade.
IV – CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho regido pelo regime jurídico estatutário;
V – COMPETÊNCIA: ‗saber agir‘ de forma a transformar conhecimentos, habilidades e atitudes em resultados para Administração Municipal;
VI – ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO: é a modificação compulsória da situação funcional e remuneratória do servidor público, devido a vícios presentes da legislação anterior, com suas alterações posteriores, que afetaram igualmente a todos os servidores, impossibilitando a adoção de termos de opção;
VII – INTERSTÍCIO: o limite mínimo de tempo efetivo ou de permanência em um padrão de vencimento;
VIII – OCUPAÇÃO: o exercício de funções inerentes ao cargo de provimento efetivo, que estão diretamente vinculados ao nível de escolaridade para o qual o servidor prestou concurso público; IX – PADRÃO: o nível de retribuição pecuniária integrante da faixa de vencimentos fixados em lei para classe e atribuído ao ocupante de cargo;
X – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PROVIMENTO EFETIVO (PCCRSA): o conjunto de normas e procedimentos que disciplina a admissão e investidura, instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional do servidor, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de Gestão de Recursos Humanos;
XI – QUADRO GERAL DE PESSOAL: o conjunto de carreiras e cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termos do inciso II, do art.37 da Constituição Federal;
XII – QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS EM EXTINÇÃO: é quando um determinado cargo ou função ou atividade deixa de existir, seja pela extinção ou reorganização dos órgãos ou da modificação da situação funcional ou por vícios presentes na legislação anterior, com suas alterações posteriores, que afetaram igualmente a todos os servidores;
www.diariomunicipal.com.br/amr 16