DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725
XIII – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO: é a pessoa legalmente investida, admitida e nomeada, em cargo público de provimento efetivo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com atribuições específicas, aprovada em avaliação especial de desempenho no período de estágio probatório, que adquiriu estabilidade e está submetida a avaliação periódica de desempenho ao longo de sua vida funcional; XIV – VENCIMENTO-BASE: refere-se ao vencimento correspondente ao respectivo posicionamento na faixa remuneratória do cargo.
Parágrafo único. Incumbe aos servidores públicos municipais desempenharem com zelo e presteza as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 7º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Amajari é constituído de servidores de cargos efetivos, de cargos comissionados e funções gratificadas.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e funções gratificadas são regidos por lei específica.
Art. 8º - Caberá à Prefeitura Municipal de Amajari avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - proporção entre os quantitativos de servidores do PCCRSA e usuários dos serviços públicos;
II - inovações e atualizações tecnológicas;
III - modernização dos processos de trabalho; IV – observação ao equilíbrio fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA SEÇÃO I Da Estrutura
Art. 9º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao PCCRSA é constituída de:
I - cargos de nível superior representados pelo código CNS,
II – cargos de nível médio técnico representados pelos códigos CNMT.
III - cargos de nível médio representados pelos códigos CNM Art. 10º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, abaixo discriminados, com códigos:
I- Agente Sepultador (Coveiro)— CNM
II- Agente de Coleta de Resíduos (Gari) – CNM – instituído pela Lei Municipal nº 279/2025
III- Agente de Limpeza e Conservação (Gari) – CNM – instituído pela Lei Municipal nº 279/2025
Art. 11º - Os cargos efetivos têm classificação funcional em classe única contendo doze padrões de vencimentos, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, destinados a progressão funcional, observado o interstício de trinta e seis meses.
§1º Os quantitativos de vagas dos cargos efetivos estão fixados no Anexo III a esta Lei.
§2º Os requisitos para provimento e atribuições dos cargos efetivos são os constantes no Anexo VII a esta Lei.
Art. 12º - Ficam criadas as ocupações, abaixo discriminadas: I – ocupações de Agente Sepultador (Coveiro), Agente de Coleta de Resíduos (Gari) e Agente de Limpeza e Conservação (Gari), para o Cargo de Nível Médio (CNM); SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 13º - O regime de trabalho do servidor do PCCRSA, observado o disposto no edital de Concurso Público e constante do Anexo VII a esta Lei, poderá ser de tempo integral ou tempo parcial. §1º É admitido o regime de escala de plantões, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades que necessitam de servidores de plantão.
§2º No termo de lotação do servidor constará a jornada de trabalho e o regime de escala de plantões, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
§3º A operacionalização da flexibilização da jornada de trabalho será regulamentada.
SEÇÃO III
Das Férias
Art. 14º - O período de férias anuais dos servidores efetivos será de trinta dias, sendo concedida de acordo com o cronograma anual de férias de cada Secretaria Municipal a ser elaborado no primeiro trimestre do ano, observada a Lei Complementar Municipal nº 65, de 09 de julho de 2003. SEÇÃO IV
Das Licenças, Afastamentos e Cessão
Art. 15º - Os servidores efetivos farão jus as licenças e aos afastamentos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 65, de 2003.
Parágrafo único. O afastamento para a qualificação profissional somente será concedido quando não houver prejuízo para o funcionamento da Administração Pública municipal. Art. 16º - Cessão é o ato através do qual o servidor é posto à disposição, temporariamente, para outro órgão ou entidade que não integra a Administração Pública municipal.
§1º A cessão será sempre sem ônus para a Prefeitura Municipal de Amajari, exceto para as previstas em lei.
§2º A cessão será concedida com base na necessidade e na possibilidade das partes, pelo prazo de até um ano, sendo obrigatória a apresentação do pedido de renovação nos dois meses que antecedem o fim da cedência.
§3º A cessão interrompe o interstício para a progressão funcional.
§4º A efetivação da cedência ou sua renovação, somente, produzirá seus efeitos a partir da publicação de decreto específico individualizado. SEÇÃO V
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