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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 31/08/2026 · pág. 18

DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725

Da Readaptação

Art. 17º - O servidor efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de junta médica oficial, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 18º - A dinâmica da movimentação e do desenvolvimento funcional e remuneratório dos servidores efetivos dar-se-á por progressão funcional.

Art. 19º - A progressão funcional consiste na passagem de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma faixa remuneratória do cargo, após resultado satisfatório na avaliação de desempenho, observado o interstício de trinta e seis meses a partir da data da última concessão de progressão funcional.

§1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante aprovação no estágio probatório e cumprimento do interstício de trinta e seis meses a partir da data de admissão, observado o disposto no art. 20 desta Lei.

§2º Na avaliação em que o servidor obtiver resultado insatisfatório, não terá direito à progressão.

Art. 20º - Não terá direito a progressão funcional o servidor efetivo que:

I - estiver em período de estágio probatório;

II - estiver em gozo de licença sem remuneração, na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;

III - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo de cada progressão;

IV – estiver na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de qualquer outro órgão, instituição ou entidade, exceto para exercício de cargo em comissão e função gratificada ou para o exercício de desempenho de mandato em entidades representativas dos servidores municipais;

V - tiver sofrido prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, no período aquisitivo.

SEÇÃO II

Da Qualificação Profissional

Art. 21º - A qualificação profissional visa aprimorar o desempenho dos integrantes da Carreira, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação continuada, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, pela Comissão de Gestão dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Município de Amajari (CGP).

Parágrafo único. Considera-se qualificação profissional os cursos de capacitação ou Qualificação profissional ou aprendizagem em serviços nas modalidades presencial ou semipresencial ou a distância, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Administração municipal.

Art. 22º - Os servidores efetivos receberão capacitação ou qualificação ou aprendizagem em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada secretaria.

Art. 23º - Os certificados de cursos Técnicos, para fins do disposto no art. 28, são aqueles obtidos em cursos ou programas de formação vinculados aos eixos tecnológicos, e deverão atender as normas emanados pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 24º - Os diplomas de graduação e os certificados de pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu, para fins do disposto no art. 28, terão correlação com a área de atuação profissional e as atividades da rede pública municipal, e deverão atender as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura da Remuneração

Art. 25º - A remuneração do servidor efetivo não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Fica assegurada a igualdade de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 26º - A estrutura remuneratória dos cargos efetivos passa a ser a constante no Anexo II a esta Lei.

§1º A mudança de padrão importará numa retribuição pecuniária de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidente sobre o vencimento do padrão/referência a qual encontra-se o servidor. SEÇÃO II

Da Gestão da Remuneração

Art. 27º - A gestão da remuneração do PCCRSA possui dois instrumentos de política de valorização salarial profissional do servidor público municipal:

I - a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, que contempla a reposição financeira de todos os servidores públicos da administração abrangidos por esta Lei, devido à perda do poder de compra da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, relativa ao período de doze meses, a contar do mês de janeiro, com base no aplicado ao salário mínimo nacional, ou conforme legislação superveniente que venha a substituí-lo ou disciplinar matéria correlata.

II - o reajuste de vencimentos que promove o aumento real da remuneração acima da inflação ou quando permite alteração remuneratória para determinados cargos.

§1º O disposto no inciso I será aplicado por lei específica e deverá observar os limites impostos pela legislação, em especial o inciso I do parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

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