DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725
§2º O disposto no inciso II será aplicado por lei específica e deverá observar os limites impostos pela legislação, em especial o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
§3º As faixas de vencimentos base e padrões dos servidores constante nessa Lei, será atualizada automaticamente de forma linear, conforme percentual aplicado e decretado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.
SEÇÃO III
Do Adicional de Qualificação Profissional
Art. 28º - O servidor fará jus à Adicional de Qualificação Profissional (AQP), observado o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei, calculado sobre o seu vencimento-base nos seguintes percentuais:
I- 10% (dez por cento) aos servidores efetivos, do Quadro Suplementar de Cargo em Extinção para cargos efetivos de nível fundamental conforme disposto no art. 58, pela conclusão de curso de nível médio; II - 15% (quinze por cento) aos servidores efetivos pela conclusão de curso de técnico;
III - 18% (dezoito por cento) aos servidores efetivos pela conclusão de curso de graduação;
IV – 22% (vinte e dois por cento) aos servidores efetivos pela conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, especialização;
V - 26% (vinte e seis por cento) aos servidores efetivos pela conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado.
§1º O AQP incidirá somente sobre um título.
- § 2º O AQP não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso em cargos previstos nesta Lei.
Art. 29º - Os servidores efetivos farão jus a outras vantagens pecuniárias ou benefícios quando não conflitantes com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 65, de 2003.
§1º As vantagens não serão computadas nem acumuladas ou incorporadas para fins de concessão de acréscimos futuros, cessando imediatamente as vantagens ou benefícios quando os servidores efetivos não estiverem exercendo as funções ou atividades.
- §2º O disposto no caput será regulamentado.
§3º O servidor efetivo poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço fora da jurisdição municipal, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO E DO INGRESSO NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO SEÇÃO I
Do Concurso Público
Art. 30º - A admissão para cargos de provimento efetivo deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e com os requisitos específicos para o exercício das funções, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1º O edital do concurso público para admissão nos cargos de provimento efetivo deverá estabelecer, além das demais condições necessárias à realização do certame, observado o disposto no art. 3º, o seguinte: I - a classificação dos aprovados no concurso público deverá limitar-se ao número de vagas ofertas;
II - a contratação dos aprovados obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação publicada.
§2º O processo de concurso público de caráter eliminatório e classificatório referido no caput poderá ser realizado em etapas, conforme estabelece as disposições do próprio edital.
§3º A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à contratação, a qual obedecerá a ordem de classificação estabelecida em edital.
- §4º O candidato inscrito no concurso público deverá:
I - comprovar atendimento aos pré-requisitos para o exercício do cargo de provimento efetivo;
II - submeter-se à aprovação nas provas ou provas e títulos, em caráter eliminatório;
III - concluir, com aproveitamento, o curso de formação inicial, caso esse esteja previsto no edital de concurso público.
§5º Os selecionados no concurso público deverão comparecer ao curso de formação inicial, sob pena de serem desclassificados.
§6º O curso de formação inicial poderá conter etapas na modalidade presencial ou semipresencial ou a distância, conforme edital.
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§7º O candidato submetido ao curso de formação inicial submeter-se-á às disposições aplicáveis à situação, bem como às demais normas e regulamento.
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§8º A não aprovação de candidatos no curso de formação inicial ensejará o desligamento imediato do candidato, não lhe cabendo qualquer reparação financeira ou garantia de admissão. §9º O candidato, observado o disposto no §8º, não terá seu nome no cadastro de reserva.
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§10 O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. SEÇÃO II
Do Ingresso no Cargo de Provimento Efetivo
Art. 31º - O candidato aprovado no concurso público será admitido e investido em cargo de provimento efetivo no padrão inicial da faixa remuneratória, constantes no Anexo II a esta Lei. Parágrafo único. Para a posse no cargo de provimento efetivo serão exigidos os requisitos de escolaridades, constantes no Anexo VII a esta Lei. CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32º - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD), composto pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho (SAED) e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho (SAPD), para atender os cargos efetivos que integram o Plano de Cargos, Carreira e de Remuneração dos Servidores da Administração de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Amajari (PCCRSA). §1º Quando nomeado para o cargo de provimento efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições do cargo efetivo.
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§2º Quando nomeado para o cargo em comissão o ocupante de cargo efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições do cargo.
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§3º Quando designado para o exercício das funções de confiança o ocupante de cargo efetivo será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições das funções.
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