DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725
§4º O servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro órgão, instituição ou entidade não integrante da Administração municipal.
Art. 33º - O Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD) é um sistema de competências e resultados utilizado para a:
I - aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor, no exercício de suas atribuições, segundo parâmetros de qualidade funcional;
II - coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade;
III - implementação de ações, políticas e estratégias que visam ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores da administração abrangidos por esta Lei;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atribuições, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 34º - A Avaliação de Desempenho será anual e terá as seguintes etapas:
I - constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho;
II - contato com as chefias mediatas e imediatas, e servidores avaliados;
III - aplicação da Avaliação de Desempenho:
a) especial de desempenho (SAED) para servidor em período de estágio probatório;
b) periódica de desempenho (SAPD) para servidor com estabilidade no Administração municipal.
IV - tabulação dos respectivos boletins de avaliação de desempenho;
V - prazo de recursos;
VI - relatório final e conclusivo.
§1º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário.
§2º Cada recurso será analisado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo máximo de quinze dias úteis.
Art. 35º - Compete a Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP) o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Desempenho, conforme regulamento.
Art. 36º - São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:
I- vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do Poder Executivo, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;
II - identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
III - vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho nas atribuições, funções, encargos e atividades inerentes ao cargo;
IV - prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:
a) à evolução do servidor no serviço público e no sistema de mobilidade funcional;
b) ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores;
c) à instituição de sistema de mérito no serviço público.
SEÇÃO I
Da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 37º - O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho (SAED) será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu desempenho no ambiente de trabalho.
Art. 38º - As avaliações dar-se-ão em três etapas autônomas entre si, que ocorrerão anualmente até o fim do estágio probatório, sendo a última etapa realizada com seis meses de antecedência. §1º Os resultados serão apurados em pontos.
§2º O servidor que obtiver média inferior a cinquenta por cento dos pontos nas três avaliações será considerado reprovado.
§3º Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e, em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
SEÇÃO II
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 39º - O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho (SAPD) obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando em 1º de julho de cada exercício e encerrando-se em 30 de junho do exercício subsequente.
Parágrafo único. Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e noticiados ao servidor em documento de caráter sigiloso. Art. 40º - São instrumentos do Subsistema Avaliação Periódica de Desempenho (SAPD):
I- acompanhamento de desempenho caracterizado pela troca de informação entre comissão avaliadora e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausências de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
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