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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 31/08/2026 · pág. 20

DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725

§4º O servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro órgão, instituição ou entidade não integrante da Administração municipal.

Art. 33º - O Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD) é um sistema de competências e resultados utilizado para a:

I - aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor, no exercício de suas atribuições, segundo parâmetros de qualidade funcional;

II - coleta e disponibilização de informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade;

III - implementação de ações, políticas e estratégias que visam ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores da administração abrangidos por esta Lei;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atribuições, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avaliação;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.

Art. 34º - A Avaliação de Desempenho será anual e terá as seguintes etapas:

I - constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho;

II - contato com as chefias mediatas e imediatas, e servidores avaliados;

III - aplicação da Avaliação de Desempenho:

a) especial de desempenho (SAED) para servidor em período de estágio probatório;

b) periódica de desempenho (SAPD) para servidor com estabilidade no Administração municipal.

IV - tabulação dos respectivos boletins de avaliação de desempenho;

V - prazo de recursos;

VI - relatório final e conclusivo.

§1º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário.

§2º Cada recurso será analisado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo máximo de quinze dias úteis.

Art. 35º - Compete a Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP) o gerenciamento do Sistema de Avaliação de Desempenho, conforme regulamento.

Art. 36º - São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:

I- vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do Poder Executivo, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;

II - identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;

III - vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho nas atribuições, funções, encargos e atividades inerentes ao cargo;

IV - prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto:

a) à evolução do servidor no serviço público e no sistema de mobilidade funcional;

b) ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores;

c) à instituição de sistema de mérito no serviço público.

SEÇÃO I

Da Avaliação Especial de Desempenho

Art. 37º - O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho (SAED) será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu desempenho no ambiente de trabalho.

Art. 38º - As avaliações dar-se-ão em três etapas autônomas entre si, que ocorrerão anualmente até o fim do estágio probatório, sendo a última etapa realizada com seis meses de antecedência. §1º Os resultados serão apurados em pontos.

§2º O servidor que obtiver média inferior a cinquenta por cento dos pontos nas três avaliações será considerado reprovado.

§3º Reprovado em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e, em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.

SEÇÃO II

Da Avaliação Periódica de Desempenho

Art. 39º - O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho (SAPD) obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando em 1º de julho de cada exercício e encerrando-se em 30 de junho do exercício subsequente.

Parágrafo único. Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e noticiados ao servidor em documento de caráter sigiloso. Art. 40º - São instrumentos do Subsistema Avaliação Periódica de Desempenho (SAPD):

I- acompanhamento de desempenho caracterizado pela troca de informação entre comissão avaliadora e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausências de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

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