DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725
II - avaliação de desempenho individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;
III - plano de aperfeiçoamento do servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor. CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 41º - Fica instituída a Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP), órgão atípico, desprovido de personalidade jurídica, subordinado ao Secretário Municipal de Administração, que tem como finalidade precípua:
- I- orientar, com medidas pertinentes a implementação da PCCRSA de que trata esta Lei;
II - acompanhar sistematicamente seus desdobramentos e sua gestão;
III - definir programas de capacitação e programas de formação continuada de interesse da Administração municipal;
IV - aplicar critérios de desenvolvimento funcional nas carreiras de acordo com a legislação em vigor;
- V - propor a realização de concurso público para atender a demanda existente;
VI - supervisionar a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Município de Amajari (CGP);
VII - centralizar os dados sobre a vida funcional dos servidores, permitindo a descentralização e distribuição da informação, em atendimento ao princípio da transparência.
§1º A CGP será composta por duas subcomissões:
- I- Subcomissão dos cargos efetivos;
II - Subcomissão dos cargos em extinção.
- §2º As reuniões da CGP serão regulamentadas em Regimento.
§3º. Os servidores membros da Comissão prevista no caput terão direito à adequação de horário de trabalho nas unidades e demais órgãos da Prefeitura Municipal, para cumprimento das atividades pertinentes aos respectivos órgãos de lotação.
- §4º A Secretaria da Comissão será assumida por um dos membros servidor, com formação de nível superior, que será designado pelo Secretário Municipal de Administração, e será lotado na CGP.
§5º O assessoramento e apoio administrativo à Comissão poderá ser prestado por servidores que se encontram em readaptação, que serão lotados na CGP.
- §6º O assessoramento e apoio administrativo à Comissão poderá ser prestado por servidores do ex-Território Federal à disposição do Município de Amajari, que serão lotados na CGP.
Art. 42º - Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP), de caráter permanente, terá sete membros, sendo um deles o seu Presidente, todos indicados e designados pelo Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os membros da Comissão poderão ser reconduzidos uma vez.
Art. 43º - O exercício do Presidente e dos membros da CGP terá duração de quatro anos.
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§1º A Comissão de que trata o caput será presidida pelo servidor responsável pelo Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
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§2º A composição da Comissão será de quatro servidores representantes da Prefeitura Municipal e três servidores representantes do Sindicato dos Servidores Municipais de Amajari, sendo: I - um responsável pelo Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração,
II - dois representantes dos servidores da Secretaria Municipal de Administração,;
III - um representante dos servidores da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - três representantes dos servidores do PCCRSA pelo Sindicato.
Art. 44º - Compete à Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP) a realização dos processos de revisão das progressões funcionais e do enquadramento dos servidores efetivos do Quadro Suplementar de Cargo em Extinção que integram este PCCRSA, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial. Art. 45º - O funcionamento da Comissão e das Subcomissões serão estabelecidos em Regimento.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADA
Art. 46º - Fica assegurada a retribuição pelo exercício de cargos em comissão ou de funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 47º - Os servidores efetivos nomeados para cargos em comissão ou designados para as funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação, não cumulativo, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - remuneração integral do cargo comissionado;
II - remuneração do cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 48º - A remuneração dos cargos em comissão ou funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação não será incorporada ao patrimônio do servidor, porém será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Art. 49º - A designação para o exercício de cargos em comissão ou de funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação será efetivada mediante ato próprio do executivo. Art. 50º - Os cargos em comissão ou de funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação serão preenchidas em conformidade com a estrutura dos órgãos, unidades, serviços e projetos institucionais, de acordo com a legislação ou a regulamentação específica.
Art. 51º - O servidor designado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação poderá ser dispensado ou exonerado a qualquer tempo, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, cessando, a partir da publicação do ato, o pagamento da respectiva remuneração adicional, sem prejuízo dos direitos legalmente assegurados ao servidor efetivo. CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
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