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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 31/08/2026 · pág. 21

DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725

II - avaliação de desempenho individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos;

III - plano de aperfeiçoamento do servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor. CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS

Art. 41º - Fica instituída a Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP), órgão atípico, desprovido de personalidade jurídica, subordinado ao Secretário Municipal de Administração, que tem como finalidade precípua:

II - acompanhar sistematicamente seus desdobramentos e sua gestão;

III - definir programas de capacitação e programas de formação continuada de interesse da Administração municipal;

IV - aplicar critérios de desenvolvimento funcional nas carreiras de acordo com a legislação em vigor;

VI - supervisionar a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Município de Amajari (CGP);

VII - centralizar os dados sobre a vida funcional dos servidores, permitindo a descentralização e distribuição da informação, em atendimento ao princípio da transparência.

§1º A CGP será composta por duas subcomissões:

II - Subcomissão dos cargos em extinção.

§3º. Os servidores membros da Comissão prevista no caput terão direito à adequação de horário de trabalho nas unidades e demais órgãos da Prefeitura Municipal, para cumprimento das atividades pertinentes aos respectivos órgãos de lotação.

§5º O assessoramento e apoio administrativo à Comissão poderá ser prestado por servidores que se encontram em readaptação, que serão lotados na CGP.

Art. 42º - Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP), de caráter permanente, terá sete membros, sendo um deles o seu Presidente, todos indicados e designados pelo Secretário Municipal de Administração.

Parágrafo único. Os membros da Comissão poderão ser reconduzidos uma vez.

Art. 43º - O exercício do Presidente e dos membros da CGP terá duração de quatro anos.

II - dois representantes dos servidores da Secretaria Municipal de Administração,;

III - um representante dos servidores da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - três representantes dos servidores do PCCRSA pelo Sindicato.

Art. 44º - Compete à Comissão de Gestão dos Planos de Carreiras do Município de Amajari (CGP) a realização dos processos de revisão das progressões funcionais e do enquadramento dos servidores efetivos do Quadro Suplementar de Cargo em Extinção que integram este PCCRSA, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial. Art. 45º - O funcionamento da Comissão e das Subcomissões serão estabelecidos em Regimento.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADA

Art. 46º - Fica assegurada a retribuição pelo exercício de cargos em comissão ou de funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 47º - Os servidores efetivos nomeados para cargos em comissão ou designados para as funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação, não cumulativo, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I - remuneração integral do cargo comissionado;

II - remuneração do cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado.

Art. 48º - A remuneração dos cargos em comissão ou funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação não será incorporada ao patrimônio do servidor, porém será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Art. 49º - A designação para o exercício de cargos em comissão ou de funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação será efetivada mediante ato próprio do executivo. Art. 50º - Os cargos em comissão ou de funções gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação serão preenchidas em conformidade com a estrutura dos órgãos, unidades, serviços e projetos institucionais, de acordo com a legislação ou a regulamentação específica.

Art. 51º - O servidor designado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou coordenação poderá ser dispensado ou exonerado a qualquer tempo, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, cessando, a partir da publicação do ato, o pagamento da respectiva remuneração adicional, sem prejuízo dos direitos legalmente assegurados ao servidor efetivo. CAPÍTULO IX

DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO

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