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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 31/08/2026 · pág. 22

DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725

Art. 52º - Os agentes públicos no exercício de cargos e funções públicas integrantes deste PCCR terão prerrogativas, garantias, vantagens, direitos e deveres, passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003.

Art. 53º - A administração pública somente poderá exonerar o servidor público do cargo de provimento efetivo, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 65, de 2003, e na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, em atendimento aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - por determinação judicial.

CAPÍTULO X

DO QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS EM EXTINÇÃO

Art. 54º - Fica assegurado o enquadramento em Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, na forma de legislação específica a ser editada pelo Poder Público competente, exclusivamente para os servidores efetivos da administração cujos cargos foram criados pelas Leis Complementares nº 65, de 11 de junho de 2003, nº 71, de 11 de maio de 2009, e Lei Municipal nº 214, de 20 de agosto de 2019, que se enquadrem nos termos desta Lei. §1º Para os cargos efetivos, exclusivamente de natureza administrativa, admitidos até a data de 14 de fevereiro de 2006, conforme autorização prevista no §4º do art. 198 da Constituição Federal, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, observada a Tese Jurídica do Acordão do STF sobre ADI 5.554, de 25 de abril de 2023.

§2º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput todos os direitos e vantagens adquiridos, inclusive quanto à remuneração, progressão, enquadramento funcional e tempo de serviço.

§3º A correlação de cargos e o enquadramento dos servidores abrangidos por este artigo observarão os critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 66/2003 e na Lei Municipal nº 071/2009, preservada a natureza das atribuições e a equivalência funcional.

§4º Os cargos declarados em extinção serão automaticamente extintos à medida que ocorrer a vacância, vedada a realização de novo provimento.

Art. 55º - Fica criado o Quadro Suplementar de Cargos em Extinção para os cargos efetivos criados pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, Anexo II da Lei Complementar Muncipal nº 68/2003 e Lei Complementar nº 71/2009, com estrutura e quantitativo de vagas em extinção constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei.

§1º A estrutura remuneratória do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção passa a ser a constante no Quadro 2 do Anexo IV a esta Lei.

§2º Para fins de cálculo dos vencimentos do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, a progressão de padrão corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidente sobre o vencimento do padrão/referência em que estiver enquadrado o servidor. E da revisão geral anual aplica-se o artigo 27 desta Lei.

§3º O servidor do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, caso exerça atividades ou operações insalubres nos termos da legislação em vigor, fará jus ao Adicional de Insalubridade.

§4º O servidor do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, caso exerça atividades ou operações perigosas nos termos da legislação em vigor, fará jus ao Adicional de Periculosidade.

§5º O servidor do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção fará jus ao Adicional Qualificação Profissional (AQP), em atendimento ao disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei.

§6º O AQP não será concedido quando o curso constituir requisito para enquadramento no Quadro Suplementar.

§7º O AQP somente incidirá sobre um título.

§8º Os servidores do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção farão jus a outras vantagens pecuniárias quando não conflitantes com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 65, de 2003.

§9º As vantagens não serão computadas nem acumuladas ou incorporadas para fins de concessão de acréscimos futuros, cessando imediatamente as vantagens quando os servidores do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção não estiverem exercendo as funções ou as atividades.

§10º O servidor do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção poderá receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço fora da jurisdição municipal, observada a legislação em vigor.

§11 Aos servidores Quadro Suplementar de Cargos em Extinção aplica-se o processo de avaliação especial de desempenho nos termos disposto do art. 37, desta Lei.

Art. 56º - Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores efetivos enquadrados em Quadro Suplementar de Cargos em Extinção.

Art. 57º - Ficam extintos os cargos efetivos vagos de Carpinteiro, Eletricista, Mecânico, Vigilante de Epidemologia, Auxiliar de Entomologia, Microscopista, Fiscal de Postura, Fiscal de Obras e Urbanismo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Farmácia, Bioquímico, Contador, Advogado, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Médico Clínico Geral, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Microscopia, Biólogo, Assistente Social, Psicólogo, criados pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003 e Lei Complementar nº 71/2009, constantes no Anexo VI a esta Lei. CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO NO QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS EM EXTINÇÃO SEÇÃO I

Dos Critérios para o Enquadramento

Art. 58º - O enquadramento dos servidores dos cargos efetivos ativos criados pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, Anexo II da Lei Complementar Municipal 68/2003 e Lei Complementar nº 71/2009, no Quadro Suplementar de Cargos em Extinção disposto no art. 55 que integra esta Lei será automático.

Art. 59º - Será instituída Comissão de Enquadramento, regulamentada pelo titular da Secretaria Municipal Administração (SEMAD), responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, que deverá atender as exigências previstas nesta Lei.

§1° No processo de enquadramento observar-se-á a correlação entre cargo efetivo da legislação anterior e o do Quadro Suplementar de Cargo em Extinção que integra este PCCRSA.

§2º O servidor será enquadrado no padrão da faixa de vencimento no Quadro Suplementar de Cargo em Extinção correspondente à referência de vencimento do cargo efetivo da legislação anterior. Art. 60º - O enquadramento nos Quadros Suplementares de Cargos em Extinção previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlações de Cargos constante no Anexo V a esta Lei. Art. 61º - O enquadramento será efetivado mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, homologado pelo Prefeito do Município. SEÇÃO II

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