DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725
Do Enquadramento no Quadro Suplementar
Art. 62º - Para atender ao disposto neste capítulo ficam criados os seguintes Grupos Ocupacionais:
I- Grupo Ocupacional de Nível Fundamental;
II - Grupo Ocupacional de Nível Médio;
III - Grupo Ocupacional de Nível Técnico;
Art. 63º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, código AUX.01, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Fundamental, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 64º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Recepcionista/Agente de Portaria, código AUX.03, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, extinto pela Lei Complementar nº 71, de 2009, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Fundamental, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos. Art. 65º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Motorista, código AUX.08, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Fundamental, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 66º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Auxiliar de Mecânico, código AUX.09, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Fundamental, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 67º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, código AUX.05, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Fundamental, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 68º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Auxiliar de Vigilante, código AUX.02, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Fundamental, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 69º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, código NM.02, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Médio I, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 70º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Assistente Administrativo, código NM.01, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Médio II, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 71º - Os atuais servidores do cargo efetivo de Técnico em Informática, código NT.05, criado pela Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, passam a integrar o cargo efetivo do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção, Grupo Ocupacional de Nível Técnico, constante no Quadro 1 do Anexo IV a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 72º - Os atuais servidores dos cargos efetivos de Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Fiscal de Tributos, Motorista Categoria "B", Motorista Categoria "D", Técnico em Informática e Vigia, criados pela Lei Municipal nº 214/2019, passam a integrar, nos termos desta Lei, a Estrutura e o Quantitativo de Vagas, Faixas de vencimentos e Quadro geral de Cargos constantes nos Anexos I, II e III a esta Lei, ficando assegurados os seus direitos.
Art. 73º - Ficam extintos, no âmbito do Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo da Administração Pública Municipal da Lei 214/2019, os cargos de Merendeira, Assistente de Aluno e Técnico Educacional, em razão da superveniência de regramento específico instituído pela Lei Municipal nº 240/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica – PCCREB, no qual os referidos cargos já se encontram devidamente enquadrados, correlacionados e disciplinados quanto à sua estrutura funcional e regime jurídico-administrativo. CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74º - Na hipótese de redução de vencimento decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de caráter temporário, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo público, da reestruturação da tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, conforme o caso. Art. 75º - Os servidores em cargos em extinção passam a integrar a classificação funcional constante no Quadro 1 do Anexo IV desta Lei, ficando assegurada a isonomia de vencimentos entre cargos e funções iguais ou assemelhados.
Art. 76º - Fica autorizado a firmar Termo de Responsabilidade com os servidores dos cargos efetivos do Quadro Suplementar que atenderão ao disposto nos arts. 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, visando o ajustamento às normas de desempenho estabelecidas nesta Lei.
Art. 77º - Ao servidor afastado, antes da vigência desta Lei, ficam assegurados seus direitos enquanto perdurar o afastamento.
Art. 78º - O servidor não poderá ausentar-se do Município, do Estado e nem do País para o estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal, publicada em Diário Oficial. Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica quando a ausência não conflitar com sua jornada de trabalho semanal.
Art. 79º - É assegurado ao servidor o direito a licença com remuneração para o exercício de mandato classista ou órgão fiscalizador mediante a comprovação de documentos de legitimidade da entidade da classe. Art. 80º - Aplicam-se subsidiariamente, no que não estiver específico nesta Lei, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Amajari/RR.
Art. 81 - A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, através da Secretaria Municipal de Administração de Amajari/RR, só poderão ser efetuadas:
I - Se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público da Prefeitura Municipal de Amajari/RR. Art. 82 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 83 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento geral do município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 84º - Revogam-se a Lei Complementar Municipal nº 66, de 2003, Anexo II da Lei Complementar Municipal 68/2003, Lei Complementar nº 071, de 2009 e Lei Municipal nº 214 de 2019; e demais quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 85º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/amr 23