DOMRO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4310
Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
DAS PENALIDADES
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
Der causa à inexecução parcial da ata;
Der causa à inexecução parcial da ata que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Der causa à inexecução total da ata;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução da ata; Praticar ato fraudulento na execução da ata; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Advertência , Aplicável em casos de infrações leves ou formais, sem prejuízo efetivo à Administração, tais como; Atraso na entrega de até 2 (dois) dias úteis, sem impacto no cronograma institucional; Entrega de documentos com inconsistências formais, sanáveis em até 2 (dois) dias úteis;
Ausência de comunicação prévia sobre justificativas administrativas;
Não seguir especificações técnicas do fabricante ou ata, mas fazer a substituição/correção de imediato após a notificação; Embalagens em desconformidade com o previsto, mas que não comprometam a qualidade do produto; Entrega parcial de quantitativos, desde que rapidamente sanada.
Desorganização na logística ou falha na comunicação com a fiscalização. Por exemplo, agendar entrega fora do horário combinado sem aviso prévio. Falta de rotulagem adequada ( como ausência de informações claras), desde que corrigida em tempo. Demais descumprimento de formalidades contratuais menores, sem impacto direto no fornecimento. Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Recusa injustificada em assinar a ata após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado 1 ano de impedimento; Recusa injustificada em assinar a ata após adjudicação, com a necessidade de nova licitação 2 anos de impedimento; Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento; Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da aquisição 2 anos de impedimento; Não entrega dos produtos 2 anos de impedimento; Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento;
Atrasos significativos que comprometam o abastecimento, de 6 meses a 1 ano de impedimento. Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade;
Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento Demais infrações que gera prejuízo e prejudica o andamento das atividades desenvolvidas pela prefeitura. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima, bem como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados; Simular execução de etapas da ata de registro de preços sem realizá-las; Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas; Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução da ata de registro de preços; Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; Enriquecimento ilícito à custa do erário; Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à população). Multa: Moratória, para as infrações descritas no item ― d ‖, de 0,5 % ( cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 24 ( vinte e quatro ) dias. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na entrega autoriza a Administração a promover a extinção da ata de registro de preços por descumprimento, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021; Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ― e ‖ a ― h ‖ de 10 % ( dez por cento) a 20 % ( vinte por cento) do valor da contratação: 10% : Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente. 15% : Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado. 20% : Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização. Compensatória, para a inexecução total da ata de registro de preços prevista acima na alínea ― c ‖, de 10 % ( dez por cento) a 15 % ( quinze por cento) do valor da contratação. 10% : Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução; 10% : Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado; 15% : Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com a necessidade de nova licitação. 10.6.2 15% : Quando for injustificado e causar prejuízo à administração. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ― b ‖, de 6 % ( seis por cento) a 10 % ( dez por cento) do valor da contratação. 6% : Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração; 10% : Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais. Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ― d ‖, de 2 % ( dois por cento) a 5 % ( cinco por cento) do valor da contratação. 2% : Atrasos com impacto leve, mas reincidentes;
5% : Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto contratado, mesmo que parcialmente entregues.
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