DOMRO 03/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312a - Edição Extraordinária
Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Centraldo Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:
a) a tarifa de contratação de operação de crédito, de 1,00% (um inteiro porcento), sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor eObjeto do Contrato;
b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortizaçãoantecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, se daráda seguinte forma:
I. até o 96º mês conforme fórmula a seguir:
Tarifa = Saldo a ser liquidado/amortizado x ((1 + CDI) x (1+ sobretaxa) -1)
CDI = Taxa anual média dos Certificados de Depósitos Interbancários vigente na data deliquidação/amortização. Sobretaxa = Definida na Clausula Encargos Financeiros.
II. a partir do 97º mês até o vencimento da operação, 2% sobre o valor do Contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato. c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifasaplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constanteda Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que seencontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquernatureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por esteContrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases decálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma dalegislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar emsua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito emConta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DECRÉDITO N.º 40/00030-3, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE (RO).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA
Em garantia do cumprimento de todas as obrigações financeiras deste Contrato,inclusive multas por inadimplemento de obrigações financeiras e pedidos dedevolução de recursos do FINANCIADOR ao FINANCIADO em razão de nãoaceitação, parcial ou total, da comprovação da aplicação de recursos ou desvio de finalidade cometido pelo FINANCIADO, a República Federativa do Brasil – UNIÃO – prestará garantia fidejussória por meio de contrato específico que, depois de assinado e rubricado pelas partes, fica fazendo parte integrante e inseparável deste Contrato, como se aqui estivesse integralmente transcrito, vinculando-o para todos os fins e direitos.
CLÁUSULA OITAVA – FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida decorrentedeste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira prestação em 03/10/2027 e as demais todo dia 03 decada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 03/09/2027, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em 03/09/2036, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aícompreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento. Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00030-3, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE (RO).
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGRÁFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis. PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGRÁFO OITAVO – O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR.
CLÁUSULA NONA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 5.842-4, aberta em nome do FINANCIADO, na Agência Machadinho D'Oeste, prefixo 2265-9, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00030-3, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE (RO). ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
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