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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 03/09/2026 · pág. 169

DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312

5.6 O plano de Trabalho deverá ser executado com a estrita observância das cláusulas pactuadas neste termo de Colaboração, sendo VEDADO:

5.6.1 Modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do Plano de Trabalho pela Administração Pública;

5.6.2 Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;

5.6.3 Pagar despesas realizadas em data anterior à vigência da parceria;

5.6.4 Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;

5.6.5 Realização de obras ou aquisição de bens permanentes haja vista, que os valores repassados são oriundos das Transferências de Emendas Parlamentares, visando incrementar de maneira temporária para fins de custeio, sendo classificadas no grupo de Natureza de Despesas – GND 3;

5.6.6 Pagamento de remuneração de dirigentes da OSC ou despesas administrativas não vinculadas ao objeto da parceria, conforme disposições da Portaria MDS nº 1.044/2024.

5.6.7 Despesas não vinculadas à execução do serviço socioassistencial.

5.7 A entidade deve observar ainda as vedações determinadas no artigo 52 da Portaria MDS nº 1.044/2024.

5.8 Os recursos recebidos em decorrência da parceria deverão ser depositados na conta bancária específica vinculada à parceria

5.9 Os rendimentos recebidos ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o recurso transferidos.

5.10 Por ocasião da conclusão, denuncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.

CLÁUSULA SEXTA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

6.1 A prestação de contas se dará nos moldes do Capítulo IV da Lei Federal 13.019/2014, devendo ser observadas às disposições dos artigos 63 a 72 Lei Federal13.019/2014;

6.2 A OSC deverá apresentar todos os documentos solicitados pelo Gestor da Parceria de modo que este avalie, se houve o cumprimento do objeto.

6.3 A OSC deverá apresentar relatórios relatório discriminativo de gastos, comprovantes, recibos e demais documentos que indiquem o valor, beneficiário e bem ou serviço adquirido, munido, obrigatoriamente, de extrato bancário ao término de cada trimestre, visando demonstrar fiel cumprimento do presente Termo de Colaboração.

6.4 A prestação de contas final pela OSC deverá ser entregue no prazo de até 30 dias, a partir do término da vigência do Termo de Colaboração, acompanhando relatório de execução do objeto, demonstrativo de execução financeira, extrato bancários, e documento comprobatórios das despesas como comprovantes, recibos e demais documentos que indiquem o valor, beneficiário e bem ou serviço adquirido, bem como outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas.

devendo apresentar do período total de vigência do presente Termo de Colaboração.

6.5 A gestão Municipal deverá fazer a prestação de contas agiliza Suas, devendo constar os valores pago com Pessoal, Conservação, Manutenção e aquisições, dentre outros.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

7.1 Fica assegurada à Administração Pública o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do projeto, seguindo os ditames dos artigos. 58 a 60 da Lei Federal 13.019/2014;

7.2 Será de competência da Secretária Municipal de Assistência Social - SEMAS, a fiscalização dos atos administrativos em geral acerca do presente termo.

7.3 Deverá a OSC encaminhar trimestralmente no e-mail [email protected] relatório de execução físicofinanceira para que seja realizado acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do projeto.

CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES:

8.1 A parceria poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante solicitação da OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da parceria, com assinatura de termo aditivo ou apostilamento ao plano de trabalho original.

8.2 A natureza do objeto da parceria não poderá ser alterada.

8.3 As alterações do termo de Colaboração, salvo aquelas destinadas à prorrogação, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Municipal para parecer jurídico.

CLÁUSULA NONA- DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES:

9.1 O presente termo deverá ser executado fielmente pela OSC, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 9.2 O descumprimento das obrigações previstas neste instrumento poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019/2014 , assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA- DOS BENS REMANESCENTES:

10.1 São bens remanescentes, conforme inciso XIII do art. 2º da Lei Federal 13.019/2014, os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução da parceria, mas que a ela não se incorporam.

10.2 Os bens remanescentes da parceria aqui travada se incorporarão ao patrimônio da OSC, abrangendo os bens necessários à continuidade do projeto e os que perderem essa qualidade ao término da parceria. 10.3 Os bens incorporados estarão gravados de cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos após sua aquisição, podendo, após o transcurso temporal, serem dispostos conforme o interesse da OSC.

10.4 Extinta a OSC, os bens remanescentes inalienáveis e os disponíveis à época do encerramento das atividades serão destinados à Administração Pública, observados os ditames legais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:

11.1 O presente termo de Colaboração poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, devendo haver notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

11.2 Em caso de denúncia do termo de Colaboração, ficam os responsáveis obrigados somente pelas vantagens que aufeririam pelo tempo que perdurar avença, respeitado o prazo do item anterior para manifestação de tal intenção.

11.3 O termo de Colaboração poderá ser rescindido, respeitado o prazo do item 11.1, nas seguintes hipóteses:

11.3.1 Utilização de recursos em desacordo com o plano de trabalho; 11.3.2 Inadimplemento das cláusulas pactuadas;

11.3.3 Rejeição das contas, respeitados o contraditório e ampla defesa; 11.3.4 A qualquer tempo pela Administração Pública, acompanhada de decisão motivada.

11.4 As partes deverão prezar pela continuidade da parceria, havendo de ser a denúncia ou rescisão acompanhada de motivos razoáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA PUBLICIDADE:

12.1 A eficácia do Termo de Colaboração se inicia a partir da data de publicação do respectivo extrato, devendo a Administração Pública realizar publicação no diário oficial, conforme art. 38 da Lei Federal nº 13.019/2014.

12.2 A OSC deverá divulgar a parceria, em seu sítio eletrônico ou em local visível de sua sede.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

13.1 A prática das condutas abaixo especificadas ensejará a obrigatoriedade de restituição dos recursos objetos da parceria, devidamente corrigidos, pela OSC:

13.1.1 Omissão no dever de prestar contas,

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