DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312
mantida na anuência apresentada no processo e correspondente à condição registrada na Ata de Registro de Preços nº 025/2025.
4.3. Os estabelecimentos credenciados deverão praticar preços de balcão à vista, sendo expressamente vedada qualquer alteração ou diferenciação de preços em razão da intermediação da CONTRATADA ou do uso da plataforma/cartão.
4.4. As peças e as quantidades, bem como o número de horas e serviços executados, deverão corresponder ao efetivamente necessário para a manutenção do veículo ou equipamento, vedada a proposição de itens em desacordo com o caso concreto.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, observada a validade da Ata de Registro de Preços e a disponibilidade de créditos orçamentários.
5.2. A eventual prorrogação dependerá de justificativa da vantajosidade, interesse público, disponibilidade orçamentária e atendimento dos requisitos legais aplicáveis aos serviços contínuos. CLÁUSULA SEXTA DA IMPLANTAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO
6.1. A CONTRATADA deverá implantar integralmente a solução contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE. 6.2. Durante o período de implantação, a CONTRATADA deverá observar, no máximo, os seguintes marcos:
| Etapa | Prazo máximo |
|---|---|
| Cadastramento da frota | 5 dias |
| Treinamento dosgestores do sistema | 10 dias |
| Treinamento dos usuários/condutores | 20 dias |
| Apresentação do sistema e da rede conveniada | 30 dias |
6.3. Após os 30 (trinta) dias de implantação, o sistema deverá estar em pleno funcionamento.
6.4. A CONTRATADA deverá garantir a utilização do serviço mesmo quando o sistema estiver off-line, sem prejuízo ao CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA
7.1. Disponibilizar sistema informatizado seguro, com controle de acesso, trilha de auditoria, histórico de autorizações, relatórios gerenciais e extração de relatórios por empresa credenciada, por veículo, por órgão, por período e por centro de custo.
7.2. Manter rede credenciada apta e suficiente para atendimento das demandas do Município, com capacidade técnica, operacional e geográfica compatível com a frota municipal.
7.3. Instruir sua rede credenciada para que possua, no mínimo, microcomputador, impressora, conexão à internet, boxes cobertos, bancadas, elevadores, equipamentos de aferição e regulagem, ferramentas atualizadas, área física adequada e equipe técnica especializada.
7.4. Garantir a utilização de peças, materiais e acessórios genuínos e originais, conforme recomendação do fabricante, vedado o uso de itens paralelos, similares ou remanufaturados, salvo autorização expressa do gestor/fiscal do contrato em situação excepcional devidamente motivada.
7.5. Não aplicar materiais nem executar serviços sem prévia autorização do CONTRATANTE.
7.6. Disponibilizar, no mínimo, 01 (um) especialista em gestão de manutenção de frotas, com conhecimento em gestão de contratos corporativos, para atuação conjunta com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e dos demais órgãos contratantes.
7.7. Inspecionar periodicamente os estabelecimentos credenciados, por iniciativa própria ou a pedido do fiscal ou gestor do contrato.
7.8. Responder integralmente pelos atos de sua rede credenciada no âmbito da execução deste contrato, inclusive por sobrepreço, cobrança indevida, falha técnica, uso de peça não autorizada, atraso, vício de execução ou descumprimento das regras operacionais e financeiras do ajuste.
7.9. Promover o imediato bloqueio operacional, suspensão e descredenciamento do estabelecimento integrante da rede que cobrar preço superior ao de balcão à vista, praticar diferenciação indevida de preços, inserir item não autorizado, emitir cobrança em duplicidade ou fraudar orçamento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais.
7.10. Impedir que o estabelecimento descredenciado por infração ao item anterior volte a comercializar bens ou prestar serviços no âmbito desta contratação, salvo mediante decisão expressa e motivada do CONTRATANTE, após apuração administrativa e comprovação de saneamento integral da irregularidade.
7.11. Manter, durante toda a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação originária e na adesão.
CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE
8.1. Fornecer à CONTRATADA o cadastro completo da frota, contendo os dados necessários ao registro no sistema, inclusive tipo da frota, centro de custo, secretaria, placa, prefixo, renavam, chassi, marca, modelo, tipo, motorização, lotação, capacidade do tanque e dados do gestor responsável.
8.2. Identificar os servidores que serão usuários do sistema, com definição dos níveis de acesso, e comunicar previamente alterações de lotação, férias, desligamentos ou outras ocorrências relevantes.
8.3. Customizar e parametrizar, em conjunto com a CONTRATADA, os critérios mínimos do sistema eletrônico.
8.4. Estabelecer política de utilização dos serviços que favoreça a distribuição dos atendimentos pela rede credenciada, evitando direcionamentos indevidos sem justificativa.
8.5. Autorizar a execução dos serviços por meio da plataforma, mediante credenciais pessoais e intransferíveis.
8.6. Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução contratual, inclusive quanto ao desempenho dos serviços, gastos, consumos e melhorias de processo.
8.7. Efetuar o pagamento no prazo contratual, após a regular liquidação da despesa.
CLÁUSULA NONA DO FLUXO DE EXECUÇÃO, ORÇAMENTO E APROVAÇÃO
9.1. Identificada a necessidade de manutenção, o bem será encaminhado ao fluxo operacional da plataforma da CONTRATADA, com abertura de solicitação e obtenção de orçamento detalhado.
9.2. O orçamento deverá discriminar, no mínimo: identificação do veículo/equipamento, diagnóstico, peças e materiais com códigos e valores, serviços necessários, horas técnicas, prazo de execução e garantia.
9.3. O fiscal do contrato ou servidor designado poderá aprovar, rejeitar, revisar ou aprovar parcialmente o orçamento.
9.4. Rejeitado o orçamento ou recusado o serviço, a oficina credenciada terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para refazer ou corrigir os serviços não aceitos.
9.5. Quando houver necessidade de revisão em garantia, o orçamento da concessionária deverá obedecer à política de preços praticada pelo programa de revisão programada da respectiva montadora.
9.6. Os estabelecimentos credenciados obrigam-se a reparar, corrigir, substituir, total ou parcialmente, às suas expensas, os serviços de sua autoria em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções. CLÁUSULA DÉCIMA DO RECEBIMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA GLOSA
10.1. O gestor e os fiscais do contrato acompanharão a execução dos serviços e o fornecimento das peças, podendo sustar, recusar, mandar fazer, refazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências contratuais.
10.2. O atesto da despesa dependerá da verificação da conformidade entre a autorização emitida, o orçamento aprovado, os serviços efetivamente executados, os materiais aplicados e os relatórios extraídos da plataforma.
10.3. O CONTRATANTE poderá glosar total ou parcialmente valores relativos a serviços não autorizados, peças não aplicadas, preços incompatíveis com o balcão à vista, horas excessivas, duplicidade de cobrança, falhas documentais ou qualquer inconsistência apurada na fiscalização.
10.4. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação da nota fiscal eletrônica, devidamente atestada, a qual deverá indicar banco, agência e conta corrente para emissão da respectiva ordem bancária de pagamento.
www.diariomunicipal.com.br/arom 187