DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312
11.2. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida mensalmente, considerando os reembolsos das aquisições e dos serviços realizados, bem como o valor da taxa de administração, relativos ao primeiro até o último dia do mês a que se referir.
11.3. Os faturamentos serão realizados por Nota Fiscal Eletrônica, devendo constar no corpo do documento, de forma separada, o valor dos reembolsos e a descrição da taxa de administração ou do desconto devido, conforme o caso.
11.4. Os preços dos serviços e peças cobrados na rede credenciada, para aprovação e posterior pagamento através do sistema, serão aqueles praticados no mercado, conforme orçamentos apresentados pelo sistema e aprovados pelo fiscal.
11.5. A liberação do pagamento ficará condicionada à consulta prévia ao cadastro de fornecedores da Prefeitura, para verificação da situação da CONTRATADA quanto às condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1. O reajustamento observará o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado do processo originário, devendo ser aplicado o índice previsto no edital e no termo de referência da contratação originária.
12.2. Eventual pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro deverá ser formalmente instruído pela CONTRATADA, com demonstração objetiva do fato superveniente, do impacto efetivo e da memória de cálculo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
| Secretaria / Unidade Demandante |
Classificação Programática |
Ficha | Elemento de Despesa |
Descrição |
|---|---|---|---|---|
| Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
15.452.0004.2022.0000 | 63 | 3.3.90.39.00 | Manutenção de Espaços Urbanos / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Secretaria Municipal de Agricultura |
20.608.0006.2028.0000 | 082 | 3.3.90.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Gabinete do Prefeito | 04 122 0002 2002 0000 | 018 e 294 |
3.3.90.39.00 |
Operacionalidade das Atividades do Gabinete / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças |
04 123 0002 2018 0000 | 045 | 3.3.90.39.00 | Operacionalidade das Atividades da SEMOF / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer |
13 392 0002 2033 0000 | 131 | 3.3.90.39.00 | Operacionalidade das atividades de cultura, esporte e lazer / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer |
13 392 0010 2034 0000 | 135 | 3.3.90.39.00 | Movimento Cultural e Esportivo - Inclusão, Lazer e Cidadania / Realização de Eventos Culturais e Religiosos |
| Secretaria Municipal de Gestão Publica e Planejamento |
04 122 0002 2017 0000 | 364 | 3.3.90.39.00 | Operacionalidade das Atividades da SEMGPPLAN / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Secretaria Municipal de Educação |
12.361.0009.2043.0000 | 110 | 3.3.90.39.00 | Operacionalidade e Manutenção do Transporte Escolar / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Secretaria Municipal de Educação |
12.361.0009.2043.0000 | 111 | 3.3.90.39.00 | Operacionalidade e Manutenção do Transporte Escolar / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
| Secretaria Municipal de Obras e Estradas Rurais |
26 782 0007 2030 0000 | 235 | 3.3.90.39.00 | Recuperação de Infraestruturas Viárias Rurais / Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO MODELO DE GESTÃO CONTRATUAL
14.1. A gestão do contrato caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com apoio dos gestores setoriais das demais unidades demandantes, sem prejuízo da designação formal de gestor e fiscais por ato próprio.
14.2. O gestor do contrato consolidará as informações de consumo, desempenho, economicidade, disponibilidade da frota, comportamento da rede credenciada e medidas de melhoria operacional.
14.3. Os fiscais setoriais registrarão as ocorrências da execução, inclusive atrasos, falhas, glosas, rejeições de orçamento, reincidências, problemas de rede e não conformidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
15.1. O descumprimento das obrigações previstas neste contrato, no termo de referência, no edital, na ata aderida e na proposta da
CONTRATADA sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 15.2. Constituem, entre outras, hipóteses de infração contratual: iniciar serviço sem autorização; cobrar preço superior ao de balcão à vista; utilizar peça não autorizada; manter rede credenciada insuficiente; descumprir prazo de implantação; omitir informações da plataforma; apresentar faturamento inconsistente; descumprir obrigação de correção de serviço rejeitado; e violar obrigações de proteção de dados.
15.3. Sem prejuízo das demais sanções legais, poderão ser aplicadas advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, conforme a gravidade da infração.
15.4. Verificada a prática, por estabelecimento credenciado, de cobrança de preço superior ao de balcão à vista, diferenciação indevida de preços ou tentativa de repasse de custo adicional em razão da intermediação da CONTRATADA, o estabelecimento será imediatamente descredenciado da rede vinculada a este contrato e ficará impedido de vender bens ou prestar serviços no âmbito desta contratação, sem prejuízo da glosa dos valores, apuração de responsabilidade da CONTRATADA e aplicação das sanções cabíveis.
15.5. A CONTRATADA deverá comprovar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, a adoção das medidas de bloqueio e descredenciamento previstas no item anterior, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da manutenção irregular do credenciado na rede.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
16.1. As partes obrigam-se a cumprir integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), adotando as medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais tratados em razão deste contrato contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
16.2. Para fins deste contrato, poderão ser tratados dados pessoais estritamente necessários à execução do objeto, especialmente dados de identificação e contato de gestores, fiscais, usuários do sistema, servidores autorizadores, condutores e demais agentes vinculados à operação da frota, sempre no limite do necessário para cadastro, autenticação, autorização de serviços, auditoria, rastreabilidade, suporte técnico e emissão de relatórios.
16.3. A CONTRATADA atuará como operadora dos dados pessoais tratados por conta e ordem do CONTRATANTE, comprometendo-se a tratá-los exclusivamente para a finalidade de execução contratual. 16.4. Ocorrendo incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados, a CONTRATADA deverá comunicar o CONTRATANTE imediatamente e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato.
16.5. Encerrada a vigência contratual, e ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória, a CONTRATADA deverá eliminar ou devolver ao CONTRATANTE os dados pessoais tratados em razão deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA EXTINÇÃO
CONTRATUAL
17.1. O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente em caso de inadimplemento, paralisação injustificada, falha grave e reiterada na execução, perda superveniente da vantajosidade juridicamente relevante, comprometimento da operação da rede credenciada ou descumprimento das obrigações essenciais do ajuste.
17.2. A extinção contratual não afasta a apuração de responsabilidades, a aplicação de sanções, a glosa de valores indevidos e a adoção das medidas necessárias à continuidade do serviço público.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS ALTERAÇÕES E APOSTILAMENTOS
18.1. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133/2021 e a compatibilidade com a ata aderida.
18.2. Os registros que não caracterizem alteração contratual poderão ser formalizados por apostila, inclusive reajuste, atualização financeira e reforço de dotação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
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