DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
I – a natureza e a gravidade da infração, envolvendo obra destinada à prestação de serviço público socioassistencial;
II – a extensão significativa da inexecução, tendo a obra atingido aproximadamente 31,35% de execução;
III – o prolongamento da situação de inadimplemento;
IV – as paralisações registradas durante a execução;
V – o reiterado descumprimento do cronograma;
VI – as sucessivas oportunidades concedidas pela Administração para regularização;
VII – a insuficiência das providências apresentadas pela contratada para retomada efetiva e conclusão da obra;
VIII – as consequências administrativas e operacionais produzidas pela não conclusão do objeto.
Por outro lado, a sanção não deve ser fixada automaticamente no limite máximo contratualmente previsto.
A individualização da penalidade exige correspondência entre sua intensidade e a gravidade concretamente demonstrada, vedando-se tanto sanção insuficiente quanto excessiva.
Nesse contexto, reputo proporcional e adequada a fixação da multa em 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, percentual situado significativamente abaixo do máximo de 30% estabelecido contratualmente, mas superior ao patamar mínimo em razão das circunstâncias concretas anteriormente descritas.
Conforme a Cláusula Quarta – Do Valor, item 4.1, o valor global do Contrato Administrativo nº 121/2024 é de R$ 205.500,00 (duzentos e cinco mil e quinhentos reais).
Aplicando-se o percentual de 15% sobre o valor adjudicado de R$ 205.500,00, chega-se ao seguinte resultado: R$ 205.500,00 × 15% = R$ 30.825,00.
Fica, portanto, estabelecida a multa no valor de R$ 30.825,00 (trinta mil, oitocentos e vinte e cinco reais), com fundamento no item 18.14 da Cláusula Décima Oitava do Contrato Administrativo nº 121/2024.
Ressalte-se que a penalidade ora aplicada decorre da inexecução parcial com grave repercussão, nos termos do item 18.14, não se confundindo com a multa moratória diária prevista para a situação específica de atraso contratual.
6. Do impedimento de licitar e contratar
A Comissão Processante também recomendou a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos. A sanção encontra respaldo no art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as hipóteses e condições estabelecidas pela legislação.
Sua aplicação deve considerar a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes pertinentes e os danos decorrentes da conduta. No caso concreto, mostram-se particularmente relevantes:
I – a reduzida execução do objeto contratado;
II – o período prolongado de inadimplemento;
III – as paralisações;
IV – o descumprimento do cronograma físico-financeiro;
V – as reiteradas oportunidades concedidas pela Administração;
VI – a insuficiência das medidas apresentadas para retomada efetiva da obra;
VII – a destinação social do equipamento público afetado;
VIII – a necessidade de proteção da segurança e confiabilidade das futuras contratações administrativas.
A aplicação de impedimento pelo período de 2 (dois) anos mostra-se proporcional às circunstâncias apuradas.
O prazo não alcança o limite máximo legalmente admitido para essa modalidade sancionatória, mas possui duração suficiente para refletir a gravidade concreta do inadimplemento e atender às funções preventiva e repressiva da sanção administrativa.
A penalidade produzirá seus efeitos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Chopinzinho, na forma prevista pela legislação aplicável.
7. Da proporcionalidade do conjunto das medidas
As consequências impostas devem ser examinadas de forma individualizada.
A extinção contratual decorre da inviabilidade de continuidade satisfatória do vínculo diante do inadimplemento. A multa de R$ 30.825,00 constitui consequência pecuniária expressamente prevista no item 18.14 do instrumento contratual para a inexecução parcial causadora de grave dano.
O impedimento de licitar e contratar, por sua vez, possui finalidade de proteção das futuras contratações públicas diante da gravidade da conduta demonstrada.
As medidas possuem fundamentos e efeitos próprios e, diante das circunstâncias concretas constantes dos autos, mostram-se adequadas e proporcionais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, as manifestações da fiscalização, o Parecer Técnico nº 007/2025, o Parecer Final da Comissão Processante, as oportunidades de contraditório e ampla defesa asseguradas à contratada e os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público, ACOLHO O PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE, com os acréscimos de fundamentação constantes desta decisão, e:
I – RECONHEÇO
a responsabilidade administrativa da empresa MVS SERVICE SOLUTION LTDA., inscrita no CNPJ nº 52.472.601/0001-09, pelas condutas apuradas no âmbito da execução do Contrato Administrativo nº 121/2024, caracterizadoras de inexecução parcial grave e retardamento injustificado da execução, nos termos da fundamentação desta decisão.
II – DETERMINO
a EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 121/2024, caso ainda não tenha sido definitivamente formalizada em procedimento próprio, pelas razões constantes dos autos e desta decisão. Caso a extinção contratual já tenha sido formalmente efetivada, considere-se prejudicada nova determinação nesse sentido, permanecendo seus fundamentos como elemento integrante da responsabilização administrativa ora reconhecida.
III – APLICO
à empresa MVS SERVICE SOLUTION LTDA. a penalidade de MULTA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ADJUDICADO, com fundamento no item 18.14 da Cláusula Décima Oitava – Da Inexecução, Extinção e Penalidades, do Contrato Administrativo nº 121/2024. Considerando o valor adjudicado de R$ 205.500,00, a penalidade corresponde ao montante de R$ 30.825,00 (TRINTA MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS).
IV – APLICO
à empresa MVS SERVICE SOLUTION LTDA. a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, nos termos da legislação aplicável e pelos fundamentos de dosimetria constantes desta decisão.
V – RESSALVO
que as penalidades aplicadas não afastam eventual dever da contratada de promover o ressarcimento integral de danos comprovadamente causados ao Município e não abrangidos pelas sanções ora impostas, desde que devidamente apurados mediante procedimento adequado. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS
Determino:
I – a intimação formal da empresa MVS SERVICE SOLUTION LTDA., com encaminhamento de cópia integral desta decisão;
II – que na intimação constem expressamente o prazo, a autoridade competente e a forma para apresentação do recurso administrativo cabível, nos termos da legislação e regulamentação municipal aplicáveis;
III – que, após o encerramento da instância administrativa e tornandose eficazes as penalidades, sejam efetuados os registros e comunicações legalmente exigidos;
IV – que o setor competente proceda ao registro da sanção de impedimento nos sistemas e cadastros pertinentes, observando rigorosamente o prazo de 2 (dois) anos e sua abrangência;
V – que o setor competente providencie a cobrança da multa de R$ 30.825,00, observados o procedimento, o prazo e as formas de satisfação do crédito previstos no contrato e na legislação aplicável;
VI – que sejam adotadas, caso ainda pendentes, as providências administrativas decorrentes da extinção do Contrato nº 121/2024, incluindo levantamento definitivo dos serviços efetivamente executados, apuração de créditos e débitos e demais consequências contratuais;
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