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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 5

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

III – descumprimento reiterado do cronograma físico-financeiro; IV – ausência de equipe suficiente para assegurar o regular prosseguimento dos serviços;

V – ausência de apresentação de documentação obrigatória, inclusive certidões necessárias à regular tramitação das medições e pagamentos; VI – ausência de respostas formais satisfatórias às sucessivas notificações expedidas pela Administração;

VII – inexistência de cronograma atualizado e de plano de execução tecnicamente suficiente para demonstrar a capacidade de conclusão da obra em prazo razoável.

A Administração expediu sucessivas notificações à contratada com a finalidade de obter a regularização da execução contratual.

Em 31 de março de 2025, a empresa apresentou manifestação propondo a retomada dos serviços mediante utilização de quatro trabalhadores e concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias. A justificativa foi submetida à fiscalização do contrato, que, mediante Parecer Técnico nº 007/2025, concluiu pela insuficiência das medidas apresentadas, especialmente diante da ausência de documentação técnica mínima, cronograma atualizado e demonstração suficiente da capacidade operacional necessária à conclusão da obra.

Diante da continuidade do inadimplemento, a Secretaria Municipal responsável pelo contrato manifestou-se pela extinção contratual e, posteriormente, determinou a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da contratada.

Por meio da Portaria nº 359/2026 foi constituída Comissão Processante para condução do processo de responsabilização.

A contratada foi formalmente comunicada dos fatos que lhe eram imputados e das sanções administrativas potencialmente aplicáveis, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita e indicação das provas que pretendesse produzir. Concluída a fase instrutória, foi igualmente oportunizada a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrada a instrução, a Comissão Processante apresentou Parecer Final, concluindo pela existência de falta grave decorrente do reiterado descumprimento das obrigações contratuais e recomendando a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 121/2024, aplicação de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de 2 (dois) anos. Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Do contraditório, da ampla defesa e da regularidade da instrução

A aplicação de sanções administrativas decorrentes da execução contratual deve observar o devido processo legal administrativo, assegurando ao interessado contraditório, ampla defesa, produção das provas admitidas e decisão devidamente motivada.

No presente caso, verifica-se que a contratada teve ciência dos fatos que lhe foram imputados e das sanções potencialmente aplicáveis, tendo-lhe sido concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita.

Após a instrução, foi ainda assegurada oportunidade específica para apresentação de alegações finais, igualmente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Constam dos autos registros das comunicações realizadas à empresa. Desse modo, não se identifica, a partir dos elementos constantes do processo, prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Da materialidade e da responsabilidade administrativa

A materialidade das infrações encontra-se demonstrada pelo conjunto documental reunido no processo administrativo.

A contratada assumiu obrigação de executar integralmente a obra de reforma e ampliação do CRAS Nossa Senhora Aparecida.

Não obstante as oportunidades concedidas pela Administração e as prorrogações do prazo de execução, a obra permaneceu com execução física de aproximadamente 31,35%, acompanhada de paralisações e descumprimento do cronograma físico-financeiro.

A situação não caracteriza mero atraso pontual ou descumprimento de obrigação acessória.

Trata-se de inadimplemento substancial e prolongado, diante da expressiva parcela do objeto que deixou de ser executada e da ausência de providências concretas suficientemente eficazes para assegurar a conclusão da obra.

Também assume especial relevância o fato de a Administração ter expedido sucessivas notificações à contratada, proporcionando oportunidades para que fossem corrigidas as irregularidades.

Apesar disso, não ocorreu retomada dos serviços em condições capazes de assegurar a conclusão do objeto.

A manifestação apresentada pela empresa em 31 de março de 2025, embora tenha indicado intenção de retomada, não foi acompanhada de elementos técnicos e operacionais suficientes para afastar as irregularidades apontadas pela fiscalização.

A disponibilização proposta de quatro trabalhadores, desacompanhada de cronograma atualizado e planejamento técnico suficiente, foi considerada inadequada pela fiscalização diante do estágio da obra e do atraso acumulado.

Assim, os elementos constantes dos autos demonstram a responsabilidade da contratada pela inexecução apurada.

3. Do enquadramento jurídico A conduta constatada não se limita à hipótese de inexecução parcial de reduzida repercussão.

A execução de aproximadamente 31,35% do objeto, as paralisações prolongadas, o descumprimento do cronograma e as consequências para a utilização da estrutura destinada ao CRAS demonstram repercussão relevante sobre a Administração e o funcionamento do serviço público.

Dessa forma, a conduta encontra enquadramento no art. 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, consistente em dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

As paralisações e o reiterado descumprimento dos prazos de execução também caracterizam, diante das circunstâncias apuradas nos autos, a hipótese do art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, referente ao retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado.

O enquadramento decorre da conjugação da extensão da inexecução, duração do inadimplemento, sucessivas oportunidades de regularização e repercussões da paralisação sobre equipamento destinado à prestação de serviço socioassistencial.

4. Da extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 121/2024

A própria Cláusula Décima Oitava – Da Inexecução, Extinção e Penalidades, do Contrato Administrativo nº 121/2024, estabelece, em seu item 18.1, que a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua extinção, com as consequências previstas em lei, no Decreto Municipal nº 073/2023 e no próprio instrumento contratual.

O contrato ainda prevê, dentre os motivos para sua extinção, o não cumprimento e o cumprimento irregular de cláusulas, condições, especificações, projetos e prazos, bem como a lentidão no cumprimento que leve a Administração a presumir a não conclusão da obra nos prazos estipulados.

As circunstâncias apuradas enquadram-se materialmente nessas disposições.

Mesmo depois das notificações e oportunidades concedidas, a contratada não restabeleceu a normalidade da execução.

A baixa execução física, somada às paralisações e à ausência de solução concreta para conclusão da obra, demonstra inadimplemento suficientemente grave para inviabilizar a continuidade regular do vínculo.

Mostra-se, portanto, fundamentada a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 121/2024, observadas as consequências previstas no instrumento contratual, no Decreto Municipal nº 073/2023 e na Lei Federal nº 14.133/2021.

5. Da multa e de sua dosimetria

O Contrato Administrativo nº 121/2024 disciplina especificamente as consequências da inexecução contratual em sua Cláusula Décima Oitava – Da Inexecução, Extinção e Penalidades.

O item 18.14 estabelece expressamente a possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

A hipótese contratual corresponde à natureza da infração reconhecida no presente processo.

Para determinação do percentual dentro da faixa contratualmente estabelecida entre 10% e 30%, devem ser consideradas as circunstâncias concretas da execução.

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