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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 51

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

01 – HOMOLOGAR e ADJUDICAR a presente Licitação nestes termos:

a) Licitação nº: PR50/2026

b) Modalidade: Pregão

c) Data Homologação: 03/09/2026

d) Objeto da Licitação: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS (MÃO DE OBRA) DE VIDRAÇARIA PARA ATENDER A DEMANDA DOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA

e) Fornecedores e itens declarados Vencedores (cfe. cotação):

3967 - RODRIGO SCHNEIDER (41.131.916/0001-68)

TOTAL GERAL: R$ 224.617,50

VI- Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

Art.4º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS darse-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 2º.

Parágrafo único . O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º, sendo estes subdivididos por categoria ou carteira de dívida ativa em nome do contribuinte, mediante confissão, salvo aqueles por ele demandados judicialmente e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 5º Com exceção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Alvará de Licença para Funcionamento, o optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá saldar seus débitos, mediante:

Bela Vista da Caroba, 03/09/2026.

GELSON MAFFI Prefeito

Publicado por: Maiara Marcante Código Identificador: 0C523402

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 1.336/2026

LEI N° 1.336/2026

Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS /2026 do Município de Boa Ventura de São Roque.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Boa Ventura de São Roque/PR.

Art.2º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, do município destina-se a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, relativos a tributos municipais ou programas, vencidos ou com vencimento até 31 de dezembro de 2025, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único . Não poderão fazer jus ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, aquele contribuinte que, em execução fiscal, tenham sofrido penhora em dinheiro na totalidade do crédito fiscal.

Art.3º A administração do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será exercida pelo Departamento de Receita e Fiscalização Tributária, competindo-lhe:

I- Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II- Promover a interação das rotinas e procedimentos necessários à execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, especialmente no que se refere

aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III- Homologar as opções pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS;

IV- Expedir o termo de confissão de dívida ao optante;

V- Realizar o efetivo controle do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS;

I- Pagamento a vista com 100% (cem por cento) de desconto sobre multa e juros; II- Parcelamento em até três (3) vezes com 80% (oitenta por cento) de desconto sobre multa e juros;

III- Parcelamento de quatro (4) a seis (6) vezes com 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre multa e juros.

Parágrafo Único - O valor da parcela não poderá ser inferior a uma (01) Unidade Fiscal Municipal-UFM. Art.6º Os débitos inerentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e os relativos à Alvará de Licença para Funcionamento poderão ser saldados pelo optante do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mediante:

I- Pagamento a vista com 100% (cem por cento) de desconto sobre multa e juros; II- Parcelamento em até três (3) vezes com 80% (oitenta por cento) de desconto sobre multa e juros;

III- Parcelamento de quatro (4) a seis (6) vezes com 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre multa e juros.

Parágrafo Único - O valor da parcela não poderá ser inferior a uma (01) Unidade Fiscal Municipal-UFM.

Art. 7º A primeira parcela do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS deverá ser paga no ato de sua adesão, através de documento de arrecadação municipal nas agências ou correspondentes bancários credenciados.

Art.8º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser formalizada entre o período da publicação desta Lei até a data de 31 de dezembro de 2026, nas condições estabelecidas nos art. 5º e 6º, mediante

utilização do "Termo de Opção do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ", conforme modelo a ser elaborado e aprovado pelo órgão responsável pela dívida ativa.

§ 1º Termo de Opção do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será firmado no setor competente pela administração da carteira de dívida ativa.

§ 2º No documento confirmatório da opção constará o número do termo, bem como o nome do optante e sua respectiva assinatura, para os devidos fins de direito.

§ 3º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, independentemente de sua homologação, implica:

I- Início imediato do pagamento dos débitos; II- Suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados;

III- Suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados após comprovação do pagamento das custas forenses por parte do contribuinte;

IV- Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

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