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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 52

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

V- Na impossibilidade de participação em outro programa desta natureza, salvo comprovação de pagamento regular ou quitação integral dos parcelamentos anteriormente assumidos.

Art. 9º Os débitos do contribuinte optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e correção monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. nº 151 do Código Tributário Nacional, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento, por desistência, da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

Art.10º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS sujeita o contribuinte ou responsável a:

I- Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; II- Aceitação de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; III- Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

Art.11º O optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:

I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II- Inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS;

III- Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV- Compensação ou utilização indevida de créditos;

V- Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

VI- Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;

VII- Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato;

VIII- Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica.

Parágrafo único . A exclusão do optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implicará exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago.

Art.12º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sua publicação.

Art.13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque-PR, 03 de setembro de 2026.

NESTOR KENEAR

O SENHOR NESTOR KENEAR, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

RESOLVE:

CONCEDER: A Servidora Jucineide de Jesus , matricula 417942, Eleita para o Cargo de Conselheira Tutelar, 30 dias de férias referente ao período de 10/07/2025 a 09/07/2026 que serão fruídas a partir de 14/09/2026 até o dia 13/10/2026 com retorno ao trabalho dia 14/10/2026 e adicional de 1/3 (um terço) da sua remuneração referente ao período Conforme Lei 832/2015 art. 101. Com plena anuência da servidora.

Revogadas as disposições em contrário, esta portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque, 03 de setembro de 2026.

NESTOR KENEAR Prefeito Municipal

Publicado por: Rosangela Gulanoski Código Identificador: FC688274

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 323/2026

PORTARIA Nº 323/2026

O SENHOR NESTOR KENEAR, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

Considerando o erro material na Portaria 215/2026 do Município de Boa Ventura de São Roque;

Considerando que a Portaria é considerado um documento oficial. RESOLVE:

Art. 1º. Retificar a Portaria nº. 215/2026 do Município de Boa Ventura de São Roque que, lhe deu o direito de aposentadoria voluntaria por idade, ocupante o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, somente na parte que se refere aos proventos mensais da aposentadoria.

Onde lê-se: Os proventos mensais da aposentadoria ficam fixados no valor de R$ 2.249,37 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos).

leia-se: Os proventos mensais da aposentadoria ficam fixados no valor de R$ 1.621,00(Mil seiscentos e vinte e um reais).

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque, 03 de setembro de 2026.

NESTOR KENEAR Prefeito

Publicado por: Rosangela Gulanoski Código Identificador: 8B2ADCF7

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº324/2026

PORTARIA Nº324/2026

Prefeito

Publicado por: Rosangela Gulanoski Código Identificador: 08E5A53F

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 322/2026

PORTARIA Nº 322/2026

O SENHOR NESTOR KENEAR, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

RESOLVE:

CONCEDER Ao Servidor Ernani Hach , nomeado através da Portaria 203/2002, Matricula de Nº 300-1 para exercer o Cargo de Operador de Maquinas, 30 (trinta) dias de Licença Prêmio referente ao quinquênio

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