DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
aplicável, aos sócios, administradores, diretores e controladores da instituição, conforme critérios definidos na Política de Investimentos;
4.1.10. Informações e consultas atualizadas sobre processos administrativos sancionadores, suspensões, inabilitações ou restrições perante a CVM, Banco Central do Brasil e demais órgãos competentes, quando aplicáveis;
4.1.11. Comprovação de histórico mínimo de 60 (sessenta) meses de atuação em classes de ativos de interesse do RPPS, quando aplicável à natureza da instituição e do serviço prestado;
4.1.12. Comprovação de que a equipe de gestão possui experiência mínima de 5 (cinco) anos, quando aplicável;
4.1.13. Termo/ Formulário de Credenciamento correspondente à categoria da instituição, devidamente preenchido, conforme modelo vigente disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social ;
4.1.14. Demais documentos previstos nas instruções de preenchimento do respectivo Termo de Credenciamento ou solicitados motivadamente pela Colombo Previdência para conclusão da análise.
5. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DOS GESTORES E ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
5.1. Questionário ANBIMA de Due Diligence, ou documento equivalente previsto em código de autorregulação aplicável, atualizado e devidamente assinado, contemplando as informações necessárias à avaliação da estrutura, controles internos, histórico e experiência, equipe, segregação de atividades, volume de recursos, gestão de riscos e exposição reputacional.
5.2. Para fins de renovação do credenciamento de instituições relacionadas aos fundos de investimento integrantes da carteira da Colombo Previdência, deverão ser observados os critérios prudenciais previstos na Resolução CMN nº 5.272/2025 e, adicionalmente, as condições estabelecidas na Política de Investimentos vigente, especialmente a exigência de que os administradores dos fundos estejam enquadrados no segmento S1 do Banco Central do Brasil e de que os gestores possuam como administradores instituições enquadradas no referido segmento, ressalvadas as hipóteses de transição e desenquadramento admitidas pela legislação e pela Política de Investimentos.
5.3. Aos administradores ou gestores que se encontrem em situação de transição ou desenquadramento deverão ser aplicados os prazos, exceções e procedimentos de regularização previstos na Política de Investimentos e na legislação vigente.
5.4. Relação dos fundos e classes de investimento de interesse do RPPS, quando necessária à instrução do processo, sem que sua inclusão no processo de credenciamento represente autorização automática para aplicação.
6. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
6.1. Somente poderão ter o credenciamento renovado, ou ser credenciadas em decorrência de troca de prestador, as instituições devidamente autorizadas a exercer suas atividades no País e cuja finalidade e ramo de atuação sejam compatíveis com o objeto deste Edital.
6.2. Quando exigido pela Resolução CMN nº 5.272/2025 e pela Política de Investimentos, a instituição deverá atender às condições prudenciais aplicáveis, inclusive às exigências de segmentação do Banco Central do Brasil.
6.3. Estarão impedidos de participar ou de obter renovação os interessados que:
I – estejam suspensos ou inabilitados por órgão competente para o exercício da atividade pertinente;
II – tenham sido declarados inidôneos ou estejam sujeitos a sanção incompatível com o relacionamento pretendido;
III – estejam sob intervenção, liquidação, dissolução ou situação equivalente que comprometa a segurança do relacionamento; IV – apresentem restrições reputacionais, regulatórias, prudenciais ou criminais que desaconselhem relacionamento seguro;
V – deixem de atender às condições deste Edital, da Política de Investimentos ou das normas aplicáveis.
6.4. Para as operações com Títulos Públicos Federais sob gestão própria, bem como para a prestação dos serviços de custódia e intermediação relacionados a essas operações, somente poderão ser renovados ou admitidos, nas hipóteses autorizadas por este Edital, prestadores que atendam às exigências da Resolução CMN nº
5.272/2025, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e que integrem a lista exaustiva vigente divulgada pelo Ministério da Previdência Social, quando exigível.
7. DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
7.1. O Formulário/Requerimento de Renovação de Credenciamento disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social deverá ser preenchido pela instituição e encaminhado juntamente com os documentos exigidos correspondente à sua categoria.
7.2. O procedimento poderá ser protocolado fisicamente na sede da Colombo Previdência, no endereço constante do rodapé deste Edital, ou encaminhado por correspondência.
7.3. Na forma eletrônica, a documentação deverá ser encaminhada para o endereço de e-mail [email protected], em arquivos legíveis e devidamente identificados.
7.4. As informações prestadas são de inteira responsabilidade da instituição requerente.
7.5. A Colombo Previdência poderá realizar diligências, consultar bases públicas, solicitar esclarecimentos e documentos complementares e confirmar informações perante órgãos reguladores, autorreguladores e demais fontes idôneas.
7.6. O prazo para análise será de até 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da documentação completa, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa.
7.7. A ausência de documento essencial ou a necessidade de complementação suspenderá a conclusão da análise até o atendimento da diligência, sem gerar direito à renovação automática.
7.8. Nas hipóteses de troca de prestador de serviço, o processo deverá identificar a instituição anteriormente responsável pelo serviço e registrar a necessidade da substituição, submetendo o novo prestador à integral verificação dos requisitos previstos neste Edital.
8. DO DESCREDENCIAMENTO
8.1. A instituição poderá ser descredenciada, ter o credenciamento suspenso ou deixar de ser considerada apta quando:
I – descumprir normas aplicáveis aos RPPS ou às atividades que exerce; II – perder autorização, registro, habilitação ou condição prudencial exigida;
III – prestar serviços em desacordo com os instrumentos aplicáveis ou com as condições pactuadas;
IV – recusar ou omitir informações relevantes solicitadas pela Colombo Previdência;
V – apresentar fato superveniente que comprometa sua solidez, reputação, regularidade, independência ou segurança;
VI – deixar de manter atualizadas as condições que fundamentaram o credenciamento.
8.2. A decisão de descredenciamento ou suspensão deverá ser motivada e formalizada no processo administrativo, com manifestação técnica do Comitê de Investimentos e observância das competências internas da Colombo Previdência.
8.3. O descredenciamento não afasta a necessidade de adoção das providências necessárias quanto aos recursos eventualmente mantidos na instituição, observadas a legislação, as condições de liquidez dos ativos, a Política de Investimentos e o melhor interesse previdenciário.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Os documentos apresentados deverão estar válidos, legíveis e sem rasuras que comprometam sua autenticidade, podendo a Colombo Previdência verificar sua veracidade a qualquer tempo.
9.2. Os documentos ou certidões que não contenham prazo expresso de validade serão considerados válidos, para fins deste procedimento, quando emitidos há no máximo 90 (noventa) dias, salvo disposição normativa específica ou natureza documental incompatível com esse prazo.
9.3. A qualquer tempo, diante de fato relevante, o credenciamento poderá ser reavaliado, alterado, suspenso ou cancelado, mediante decisão motivada, sem que disso decorra direito a indenização. 9.4. O presente Edital não estabelece número mínimo ou máximo de instituições e não cria obrigação de contratação, investimento, manutenção de relacionamento ou alocação de recursos.
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