DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
Complementar nº 1737, de 29 de setembro de 2023, a partir de 26 de setembro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Colombo, 3 de setembro de 2026.
JOEL BUENO DA ROCHA Presidente
Publicado por: Giane Bertol Rosa Código Identificador: EBD6AFC3
COLOMBO PREVIDÊNCIA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
EDITAL DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO – 2026/2028
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS (ADMINISTRADORAS, GESTORAS, DISTRIBUIDORAS, CUSTODIANTES, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS )
A COLOMBO PREVIDÊNCIA – Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Colombo, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colombo, inscrita no CNPJ nº 08.434.306/0001-68, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução CMN nº 5.272/2025, a Portaria MTP nº 1.467/2022, a Política de Investimentos da Colombo Previdência para o exercício de 2026, aprovada pelo Conselho Deliberativo, e demais normas aplicáveis, torna público o presente EDITAL DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO , destinado às instituições financeiras e prestadores de serviços cujo credenciamento necessite ser renovado por vencimento, bem como às hipóteses de troca de prestador de serviço, conforme necessidade de cada credenciamento e nos limites definidos pela Política de Investimentos vigente, nos seguintes termos:
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Somente poderão receber, administrar, intermediar ou custodiar recursos da Colombo Previdência as instituições devidamente credenciadas, observadas as exigências da Resolução CMN nº 5.272/2025, da Portaria MTP nº 1.467/2022, da Política de Investimentos vigente e deste Edital.
1.2. A renovação do credenciamento constitui procedimento de reavaliação da instituição já credenciada, a ser realizado quando do vencimento do respectivo prazo de validade ou diante da necessidade de troca de prestador de serviço.
1.3. Em observância à Política de Investimentos da Colombo Previdência para o exercício de 2026, considerando tratar-se de ano em que ocorrerão eleições, não serão realizados novos credenciamentos de instituições financeiras ou prestadores de serviços, ficando o presente procedimento restrito às renovações de credenciamento decorrentes do vencimento do prazo de validade e às hipóteses de troca de prestador de serviço, conforme a necessidade de cada credenciamento.
1.4. A hipótese de troca de prestador de serviço deverá ser devidamente identificada no processo administrativo de credenciamento, com indicação do prestador substituído e da necessidade da substituição, sem prejuízo da análise integral dos requisitos aplicáveis à instituição que passará a prestar o serviço. 1.5. A renovação do credenciamento constitui habilitação prévia e não gera direito subjetivo à realização de aplicações, contratação, manutenção de saldos ou escolha de produtos, permanecendo cada decisão de investimento sujeita à análise específica, à Política de Investimentos, ao parecer técnico quando exigido e à deliberação dos órgãos competentes da Colombo Previdência.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste Edital a renovação do credenciamento, e o credenciamento decorrente de troca de prestador de serviço, das instituições autorizadas a atuar no Sistema Financeiro Nacional que
participem, direta ou indiretamente, do processo de investimento dos recursos da Colombo Previdência.
2.2. Estão abrangidos, conforme a natureza da operação: Administradores e Gestores de Fundos de Investimento; Custodiantes; Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será a responsável, de forma direta, pela intermediação da compra e venda de ativos; e demais prestadores cuja atuação demande credenciamento prévio nos termos da legislação e da Política de Investimentos.
2.3. Para fundos de investimento, somente serão elegíveis aqueles cujo Administrador, Gestor e Distribuidor, quando houver, estejam devidamente credenciados perante a Colombo Previdência.
2.4. A participação das instituições no processo de investimento fica condicionada ao atendimento das condições prudenciais e dos demais requisitos previstos na Resolução CMN nº 5.272/2025, na Portaria MTP nº 1.467/2022 e na Política de Investimentos vigente.
3. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
3.1. A participação neste procedimento implica aceitação integral das condições estabelecidas neste Edital.
3.2. A renovação poderá ser processada em meio físico ou eletrônico, na forma prevista no item 7.
3.3. A análise observará, no mínimo, a boa qualidade de gestão, o ambiente de controles internos, o histórico e a experiência de atuação, a solidez patrimonial, o volume de recursos sob administração ou gestão, a exposição a risco reputacional, o padrão ético de conduta, a aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho, a segregação de atividades, a qualificação do corpo técnico, a existência de potenciais conflitos de interesse e os demais critérios estabelecidos na legislação e na Política de Investimentos.
3.4. Os documentos e informações apresentados serão submetidos à análise técnica e aprovação do Comitê de Investimentos da Colombo Previdência, nos termos da Política de Investimentos vigente, competindo à Diretoria Executiva/Gestor de Recursos os atos de execução e contratação que eventualmente decorram do relacionamento com a instituição credenciada.
3.5. As instituições são responsáveis pela fidelidade, integridade, atualidade e legitimidade das informações e documentos apresentados. 3.6. A existência de relacionamento financeiro anterior com a Colombo Previdência não dispensa a instituição da renovação periódica nem da atualização das informações relevantes.
3.7. O credenciamento renovado terá validade de 24 (vinte e quatro) meses , contado da respectiva aprovação, sem prejuízo do acompanhamento contínuo e da possibilidade de reavaliação a qualquer tempo.
3.8. Concluída favoravelmente a análise, a conclusão e a verificação dos requisitos serão formalizadas em Termo de Credenciamento correspondente à categoria da instituição, conforme modelo vigente disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.
4. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO DE TODAS AS CATEGORIAS
4.1. Documentos relativos à qualificação técnica, jurídica, fiscal e à regularidade institucional:
4.1.1. Ato de registro, autorização ou habilitação para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou outro órgão competente, conforme a atividade exercida;
4.1.2. Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ; 4.1.3. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, válida;
4.1.4. Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual da sede da instituição;
4.1.5. Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal da sede da instituição;
4.1.6. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, quando aplicável; 4.1.7. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e respectivas alterações, ou documento consolidado, acompanhado dos atos de eleição ou nomeação dos administradores, quando cabível; 4.1.8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, ou positiva com efeitos de negativa;
4.1.9. Comprovação de idoneidade e ausência de persecução penal ou medidas equivalentes nos últimos 10 (dez) anos, estendida, quando
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