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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 161

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

X - coordenar as ações de resposta aos desastres, incluindo a mobilização de recursos humanos e materiais;

XI - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; XII - prover abrigos temporários e distribuir suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV -propor a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para posterior homologação estadual e reconhecimento federal; XV - elaborar diagnósticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos no território municipal;

XVI - promover a educação para prevenção de desastres, por meio de programas de capacitação de agentes e de informação à população; XVII - promover exercícios simulados de preparação para desastres, com a participação da população;

XVIII - desenvolver ações de conscientização e capacitação da população para autoproteção; XIX - promover programas de capacitação de recursos humanos em proteção e defesa civil; XX - fomentar a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; XXI - cadastrar voluntários para atuação nas ações de proteção e defesa civil; XXII - manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco e ocorrências de desastres; XXIII - integrar informações ao Sistema Nacional e Estadual de Informações sobre Desastres; XXIV - solicitar recursos financeiros aos órgãos estaduais e federais para ações de prevenção e resposta a desastres; XXV - prestar contas dos recursos recebidos para ações de proteção e defesa civil; XXVI - articular-se com instituições de ensino e pesquisa para desenvolvimento de estudos e tecnologias aplicadas à redução de riscos de desastres; XXVII - promover e participar de campanhas e eventos relacionados à proteção e defesa civil; XXVIII - fiscalizar o cumprimento das normas municipais de prevenção contra desastres; XXIX - integrar comitês e grupos de trabalho relacionados à redução de riscos de desastres;

XXX - executar outras atividades correlatas à proteção e defesa civil. Art. 9º A COMPDEC terá a seguinte estrutura organizacional básica: I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - Diretor Operacional.; III – Secretário.

§ 1º A estrutura detalhada, as atribuições específicas de cada setor e o número de servidores serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A COMPDEC poderá contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos municipais, mediante articulação do Coordenador. § 3º Em situações de emergência ou calamidade pública, todos os órgãos municipais deverão colocar seus recursos humanos e materiais à disposição da COMPDEC, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II - Do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

Art. 10. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores de carreira do Município ou militares estaduais cedidos ao Município, preferencialmente com formação ou experiência comprovada na área de proteção e defesa civil, gestão de riscos ou áreas correlatas. Parágrafo único. Em caso de impedimento temporário do Coordenador, suas funções serão exercidas por substituto designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11 . Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - representar a COMPDEC junto aos órgãos públicos e privados; II - dirigir e coordenar as atividades da COMPDEC; III - convocar e presidir reuniões da Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

IV - mobilizar os órgãos integrantes do SIMPDEC em situações de desastre;

V - propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VI - solicitar apoio dos órgãos estaduais e federais em situações que extrapolem a capacidade de resposta municipal;

VII - autorizar a mobilização e o emprego de recursos humanos e materiais em operações de defesa civil;

VIII - firmar convênios, acordos e parcerias para execução das ações de proteção e defesa civil;

IX - apresentar relatórios periódicos das atividades da COMPDEC ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

X - gerenciar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; XI - propor a atualização da legislação municipal de proteção e defesa civil; XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CONDECI

Art. 12. Fica alterada a nomenclatura da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Itambé, criada pela Lei nº 709/97, de 12 de novembro de 1997, para Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONDECI, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes competências: I - propor diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - deliberar sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - aprovar planos de contingência e planos de aplicação de recursos; IV - manifestar-se sobre a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V - propor medidas para fortalecimento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;

VI - promover estudos, debates e pesquisas sobre proteção e defesa civil; VII - incentivar a participação comunitária nas ações de prevenção de desastres;

VIII - fiscalizar a execução das políticas de proteção e defesa civil; IX – gerir os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Pública, sob o apoio contábil e financeiro da Secretaria Municipal de Finanças. X - aprovar o Plano de Aplicação Anual do Fundo, bem como fiscalizar e apreciar relatórios trimestrais de execução e a prestação de contas do Fundo.

XI - manifestar-se sobre convênios e parcerias relacionados à proteção e defesa civil;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 13 (treze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I - o Prefeito Municipal, que o presidirá;

II - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que exercerá a vice-presidência e a secretaria executiva; III - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VII – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VIII - quatro representantes da sociedade civil organizada, sendo preferencialmente de associações de bairro ou comunitárias de áreas de risco;

IX - dois representante do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades representadas e nomeados por decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não será remunerada, sendo considerada serviço relevante prestado ao Município.

§ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

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