Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 162

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

§ 4º O quórum mínimo para instalação das reuniões do Conselho será de maioria simples de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 5º Em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho será imediatamente convocado para reunião extraordinária.

§ 6º O Conselho poderá convidar especialistas, técnicos e representantes de outros órgãos para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 7º O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros e aprovado em reunião ordinária, devendo ser homologado por decreto do Prefeito Municipal.

DAS AÇÕES EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 18 . Compete ao Prefeito Municipal decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública no território do Município, mediante proposta fundamentada do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, com manifestação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º O decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública conterá:

I - caracterização do desastre;

II - delimitação da área afetada;

III - declaração de situação de anormalidade;

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 14 . O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil é o instrumento de planejamento das ações de proteção e defesa civil no Município, devendo conter, no mínimo:

I - identificação e mapeamento das áreas de risco do Município;

II - diagnóstico das vulnerabilidades e ameaças existentes;

III - diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil;

VIII - estratégias de recuperação de áreas afetadas;

IX - definição de responsabilidades e atribuições dos órgãos do SIMPDEC;

X - previsão de recursos humanos, materiais e financeiros necessários;

XI - cronograma de implantação e execução das ações.

§ 1º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá ser elaborado pela COMPDEC, com participação dos órgãos integrantes do SIMPDEC e da sociedade civil, no prazo de 12 (doze) meses contados da vigência desta Lei.

§ 2º O Plano será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e homologado por decreto do Prefeito Municipal.

§ 3º O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil será revisado anualmente e atualizado a cada 02 (dois) anos, ou sempre que houver alterações significativas no cenário de riscos do Município. § 4º O Plano deverá ser amplamente divulgado à população e disponibilizado no portal eletrônico oficial do Município.

IV - decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V - determinação de medidas a serem adotadas. § 2º O decreto deverá ser comunicado imediatamente ao Corpo de Bombeiros Militar, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná – CEDEC/PR e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para as providências cabíveis.

§ 2º O reconhecimento federal ou estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública dependerá de requerimento do Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação específica.

Art. 19 . Decretada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a: I - mobilizar todos os recursos humanos e materiais da administração pública municipal;

II - requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, mediante posterior indenização; III - realizar contratações emergenciais, dispensadas as formalidades ordinárias, na forma da legislação vigente;

IV - realizar despesas emergenciais para atendimento à população afetada;

V - estabelecer regime especial de trabalho para os servidores municipais;

VI - solicitar apoio de outros entes federados e de organizações privadas.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser proporcionais à gravidade da situação e limitadas ao período de vigência do decreto.

Art. 20. Cessadas as causas que justificaram a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Prefeito Municipal publicará decreto de encerramento da situação de anormalidade.

CAPÍTULO VII

DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 15 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover e apoiar a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nas comunidades, bairros e localidades do Município, especialmente nas áreas de risco.

Parágrafo único . Os NUPDEC são entidades civis de caráter voluntário, sem fins lucrativos, que atuarão em articulação com a COMPDEC nas ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres.

Art. 16. São objetivos dos NUPDEC:

I - mobilizar e conscientizar a comunidade para as ações de proteção e defesa civil;

II - auxiliar na identificação e mapeamento de áreas de risco;

III - participar de programas de capacitação em proteção e defesa civil;

IV - divulgar informações sobre prevenção de desastres na comunidade;

V - colaborar com as ações de monitoramento de áreas de risco; VI - auxiliar nas ações de resposta e assistência à população em situações de desastre;

VII - participar de exercícios simulados de preparação para desastres.

Art. 17. A COMPDEC prestará apoio técnico e material aos NUPDEC promoverá sua capacitação e coordenará suas ações integradas ao SIMPDEC.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 . A COMPDEC articular-se-á com os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios vizinhos para ações conjuntas de prevenção e resposta a desastres que possam afetar mais de um município.

Art. 22 . O Município poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, para execução de ações de proteção e defesa civil. Art. 23. As escolas municipais deverão incluir em seus currículos conteúdos relacionados à educação para prevenção de desastres e proteção e defesa civil, conforme diretrizes estabelecidas pela COMPDEC em articulação com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 24. O Município promoverá, sempre que possível, a capacitação continuada dos servidores municipais que atuam na área de proteção e defesa civil.

Art. 25. A COMPDEC manterá cadastro atualizado de:

I - áreas de risco no território municipal;

II - população residente em áreas de risco;

III - recursos humanos e materiais disponíveis para ações de defesa civil;

IV - voluntários cadastrados para atuação em situações de desastre; V - entidades parceiras do SIMPDEC.

Art. 26 . A estrutura administrativa da COMPDEC será gradualmente implantada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

CAPÍTULO VIII

www.diariomunicipal.com.br/amp 162