DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente
CONTRATO;
inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO ;
ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA ;
a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA ; modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA ;
descumpra no todo ou em parte as disposições contidas na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL ;
descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento;
se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes;
eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;
se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR , seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA , após o primeiro desembolso.
Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA , devidamente enquadrada pela CAIXA , e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA , além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO , comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986.
Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA , depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA , contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados.
O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA , sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos: não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ;
se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR , seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA , antes da realização do primeiro desembolso;
se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA ;
se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e, consequentemente, alterando as análises econômicofinanceiras e jurídica que subsidiaram a presente contratação; se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA , tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO ;
descumprimento, por parte do TOMADOR , do prazo para o primeiro desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA .
O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR .
Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO , referente a despesas operacionais ocorridas.
O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao TOMADOR .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
O TOMADOR , a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO , o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
O TOMADOR declara:
responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO ;
conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR , no período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES ;
que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte;
que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada e/ou área degradada;
não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com o Ministério Público.
As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO , ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
Durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste
CONTRATO o TOMADOR obriga-se a:
cumprir a legislação ambiental, conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal;
comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause ou possa causar danos ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental, bem como sobre a existência de autos de infração emitidos pela autoridade ambiental ou ações promovidas pelo Ministério Público, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as medidas de reversão adotadas para a respectiva solução.
fornecer à CAIXA cópia das licenças ambientais, de instalação ou operação válidas na forma da legislação ambiental aplicável, em relação aos PROJETOS/AÇÕES , das obras cujos recursos do
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