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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 218

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

pessoa natural, mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem a informar uma à outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.

Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar imediatamente o TOMADOR, o AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme artigo 48 da Lei – LGPD.

O TOMADOR, o AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO e a CAIXA se comprometem a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do

FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:

A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao TOMADOR , cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da documentação apresentada para tal;

O TOMADOR deverá comprovar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de Notas de Liquidação e comprovantes de pagamento ao beneficiário, observando-se que:

serão aceitos apenas documentos emitidos a partir da data de assinatura deste CONTRATO;

as Notas de Liquidação deverão conter os códigos da ação orçamentária, o código da natureza da despesa de capital e o código da fonte de recursos da operação de crédito, bem como: a identificação da despesa, com número da nota fiscal, valor, data de emissão da Nota de Liquidação e identificação do credor (nome e CNPJ);

a classificação contábil, incluindo a natureza da despesa e a fonte de recursos;

as informações sobre eventuais tributos retidos (INSS, ISS e IRPF), quando houver; e o histórico descritivo da despesa paga;

A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.

O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR , à CAIXA , no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA , caso o prazo seja descumprido.

Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.

Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA .

O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO , toda e qualquer documentação utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.

O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais transações, inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS

Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital – investimento com obras, deverá ser observado o que se segue:

PLACA DE OBRA

A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA , quando solicitada pela CAIXA e deve ser afixada pelo TOMADOR , sendo mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES ;

A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.

PLACA INSTITUCIONAL

Caso seja necessária a apresentação de notas fiscais ou recibos, em virtude da impossibilidade de comprovação mediante Nota de Liquidação, tais documentos deverão conter, obrigatoriamente, a indicação do número do presente CONTRATO.

No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do TOMADOR , contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda futura;

No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ, devidamente assinado; No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito judicial em favor do desapropriado;

O TOMADOR deverá disponibilizar à CAIXA , quando solicitado, os projetos descritivos de engenharia, as especificações, os orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como o roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o FINANCIAMENTO deste CONTRATO ;

O TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO , desembolsados na CONTA VINCULADA .

A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada à divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA . As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela

CAIXA.

Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES .

Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local visível ao público.

O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA , de forma irrevogável e irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos deste CONTRATO , por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados na mídia.

Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA

O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como os comprovantes de pagamentos de fornecedores, documentos

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