Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 04/09/2026 · pág. 176

DOMRO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4313

despesa 3.3.90.39.00, referente à contratação de serviços de manutenção de troca de peças (mão de obra), no valor de 200,00 (duzentos reais) e à conta do elemento de despesa 3.3.90.30.00, para aquisição de carga de gás R22, Válvula 3/8 e Capacitor 35UF, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos termos dos incisos I, II, VI e IX do artigo 5º da Lei nº 03 de 13 de janeiro de 1993.

Art. 2º O prazo de aplicação do adiantamento de que trata o artigo anterior será de até trinta dias após o recebimento do mesmo.

Art. 3º Ao responsável pela aplicação caberá fazer a sua comprovação com documentos legais à Divisão de Contabilidade.

Art. 4º A Divisão de Contabilidade efetuará os registros competentes a caracterização comprobatória da aplicação conforme a Lei nº 3 de 13 de janeiro de 1993.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO FÉRIAS KLESIO

HOMOLOGAÇÃO DE FÉRIAS Férias Adquiridas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas no Art. 60 da Lei nº 24, de 01 de janeiro de 1993, HOMOLOGA as férias do servidor KLESIO ROSA BARROS, ocupante do cargo de PINTOR DE OBRAS, matrícula de nº 2374, referente ao período aquisitivo 2024/2025, para gozo no período de 02 de novembro de 2026 a 01 de dezembro de 2026.

Vale do Paraíso/RO, 03 de setembro de 2026.

CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES

Prefeito Municipal

BRUNO JOSE CAMATA

Presidente

Publicado por: Elisangela Silva de Moura Código Identificador: 7CA55FA8

Publicado por: Veronica Vilete Fonseca Código Identificador: 875319B4

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO 02/2026

EXTRATO 02/2026

COMUNICADO A POPULAÇÃO

Para: População De: Gerência de Cemitérios do Município de Ariquemes

Assunto: COMUNICADO Prezados(as) Senhores(as) ,

Conforme a Lei Municipal N°1256, de 06 de Novembro de 2006.

Art. 13 . Os sepultamentos serão feitos em terrenos ou túmulos concedidos pela SEMDS, mediante concessão provisória ou perpétua mediante pagamento dos serviços públicos constantes no item 4. da TABELA XI da Lei Municipal nº 1.173 de 30 de dezembro de 2005, ou outra que a substituir.

§ 1º Por sepultura provisória, entende-se aquela concedida pelo prazo de decomposição de cadáver, sendo de 03 (três) anos para adultos e 1 ½ (um ano e meio) para menores de 06 (seis) anos. Findo este prazo e após 30 (trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes para o ossário do cemitério. Caso não tenha ocorrido à decomposição do cadáver, poderá ser prorrogado o prazo por igual período mediante autorização expressa do Chefe da Seção de Cemitérios do Município.

§ 2º Por sepultura perpétua, entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua e condicionada ao pagamento do serviço conforme a tabela XI da Lei Municipal nº 1.173/05, e ainda a obrigatoriedade de manutenção periódica por parte dos familiares do sepultado.

§ 3º Não cumpridas as exigências do parágrafo anterior, extingue-se a perpetuidade anteriormente concedida, podendo a direção do cemitério, após notificar a família do sepultado e passados 30 (trinta) dias, remover os restos mortais para o ossário do cemitério, respeitados os prazos de decomposição do cadáver constante no § 1º deste artigo.

Art.21 ."Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessários à decência do cemitério, considera-se ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança das pessoas, bens e a salubridade dos cemitérios".

Art.22.

§ 2° "... para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias promova as obras de limpeza e reparação da sepultura conforme o laudo."

§3°" Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário ou seu representante legal tenha procedido as obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho fundamentado...

" §4° "Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, em que o concessionário não promova as obras de reparação da sepultura ou equivalente e após o devido chamamento via publicação na imprensa, e declarada extinta a concessão, consequentemente vago o terreno será providenciado pelo administrador do cemitério a remoção dos restos mortais para o ossuário,e promoverá a demolição da sepultura, com amparo no Inciso XXIX do art.7°da Lei Orgânica do Município de Ariquemes ."

www.diariomunicipal.com.br/arom 176