DOEAM 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2026 13
DECRETO Nº 55.273, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026 MODIFICA o Decreto n.º 32.128, de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar n.º 19, de 1997;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3107/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.253194/2024-59,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passam a vigorar conforme redação abaixo:
I - o § 9.º do art. 7.º:
“§ 9.º O documento de que trata o § 8.º deste artigo será submetido à análise da SEFAZ, pela fiscalização, ainda que através do sistema eletrônico de parametrização, que utilizará os critérios técnicos necessários e razoáveis para o deferimento ou não do documento retificado. ”;
II - do art. 13:
a) o caput e o inciso IV do § 1.º:
“§ 1.º O sistema eletrônico de parametrização, de que trata o caput deste artigo, consiste na seleção eletrônica de carga para conferência física e documental, ou apenas documental, com base nas informações constantes do arquivo eletrônico previsto no § 2.º do art. 7.º ou da DAI, compreendendo os seguintes canais de conferência: ”;
“ IV - canal amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito de mercadorias pelo território do estado do Amazonas, eventualmente com aposição de lacre de trânsito e lavratura do respectivo Termo de Lacre de Trânsito. ”;
b) o § 2.º:
“§ 2.º Os parâmetros utilizados pelo sistema eletrônico para a seleção das cargas informadas no arquivo eletrônico previsto no § 2.º do art. 7.º, na DAI ou em outros documentos exigidos pelo fisco, serão definidos com base em diretrizes estabelecidas pelo DEFIS. ”;
III - o parágrafo único do art. 14:
“ Parágrafo único. O AFTE não poderá alterar a parametrização de unidade de carga, mercadoria ou bem, selecionado nos canais de vistoria vermelho, cinza ou amarelo pelo sistema eletrônico de parametrização ou pelo gestor, para um canal mais benéfico, assim entendido aquele que dispense a realização de vistoria documental ou física, conforme o caso, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior e mediante a lavratura do Termo de Ocorrência. ”;
IV - do art. 15:
a) o caput :
“ Art. 15. Os prestadores de serviços de transporte dos modais aéreo, aquaviário e rodoviário que promoverem a entrada de mercadoria ou bem procedentes de outras unidades da Federação, a qualquer título, em território amazonense, ficam obrigados a enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. ”;
b) o inciso II do § 1.º:“ II - em se tratando de transporte de carga marítima ou fluvial, deverá ser enviado, contados do registro da chegada da carga no território amazonense, com antecedência mínima de:
a) 24 (vinte e quatro) horas, para cargas originadas do interior do Estado do Pará ;
b) 72 (setenta e duas) horas, nos demais casos. ”;
c) o § 2.º:
“§ 2.º Na hipótese de serviço de transporte de carga aérea, o arquivo deverá ser enviado com antecedência mínima de 40 (quarenta) minutos do registro de chegada das mercadorias ou bens no território deste Estado. ”;
V - o art. 17:
“ Art. 17. O porto deverá consultar no sistema a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da embarcação de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 7.º, devendo encaminhar as unidades de carga selecionadas para a área segregada de que trata o inciso VI do art. 68, em até duas horas após esse registro, para aposição de lacre ou monitoramento remoto. ”; VI - o caput do art. 19:
“ Art. 19. O transportador que teve sua carga selecionada para vistoria será notificado via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e acerca dessa condição. ”;
VII - o caput do art. 21:
“ Art. 21. A realização da vistoria física, na forma do art. 18, deverá ser solicitada pelo interessado à SEFAZ, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do momento em que se deu a ciência da parametrização de sua carga. ”;
VIII - do art. 22:
a) o § 1.º:
“§ 1.º O procedimento de vistoria física será acompanhado, conforme o caso:
I - pelo transportador ;
II - pelo destinatário, no caso de vistoria em seu estabelecimento ou quando as peculiaridades da vistoria realizada no porto ou no terminal assim o exijam. ”;
b) o § 2.º:
“§ 2.º O AFTE responsável pela realização da vistoria colherá a ciência do responsável indicado no § 1.º deste artigo, no termo em que for registrado o fato, de qualquer irregularidade detectada no lacre ou na carga. ”;
IX - o caput do art. 23:
“ Art. 23. A conclusão da vistoria será registrada no respectivo Termo de Vistoria, disponível no sistema GAF. ”; X - o caput do art. 24:
“ Art. 24. Havendo divergência entre a carga vistoriada e a destacada nos documentos fiscais apresentados, em relação à quantidade ou qualidade dos itens, ou mesmo na ausência da respectiva nota fiscal, esta informação será reduzida a termo mediante ciência de um dos indicados do § 1.º do art. 22. ”; XI - o art. 26:
“ Art. 26. O AFTE poderá, quando o objeto da seleção assim o permitir, realizar a aposição de lacre nas unidades de carga selecionadas para vistoria física e documental, impedindo o acesso ao seu conteúdo ou interior, de forma que qualquer violação apresente indícios visíveis e indisfarçáveis. ”;
XII - o caput do art. 28:
“ Art. 28. Nas situações previstas nos art. 26 e 27, será lavrado o Termo de Lacre para Vistoria, disponível no sistema GAF. ”; XIII - o caput do art. 29:
“ Art. 29. O modelo do Termo de Lacre para Vistoria e o seu uso serão disciplinados por Ordem de Serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e será disponibilizado no sistema GAF. ”; XIV - o § 3.º do art. 42-A:
“§ 3.º Somente será permitida a saída da mercadoria do porto, terminal retroaeroportuário ou posto fiscal por onde a mercadoria entrou no território do Estado após conclusão da análise da declaração de que trata o § 1.º deste artigo, salvo, mediante autorização do AFTE, quando parte da carga for destinada a contribuinte do Amazonas, hipótese em que a DCT poderá ser emitida no estabelecimento do transportador, desde que também seja emitido o correspondente Termo de Lacre de Trânsito. ”;
XV - o caput dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 43:
“§ 2.º Em adição à DCT de que trata o § 4.º do art. 42-A, poderá o AFTE lavrar o Termo de Lacre para Trânsito, devendo o transportador que a assinar apresentá-la nos postos fiscais para sua baixa no sistema, sob pena de incorrência na penalidade aplicável.
§ 3.º O modelo do Termo de Lacre para Trânsito e o seu uso serão disciplinados por Ordem de Serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e será disponibilizado no sistema GAF.
§ 4.º O trânsito da unidade de carga, submetida ao procedimento de que trata este artigo, pelo território amazonense, será monitorado eletronicamente pela SEFAZ, mediante o registro da sua passagem pelos postos fiscais existentes no percurso, até que ocorra a baixa do Termo de Lacre para Trânsito no último posto fiscal deste Estado, quando aplicável, e o registro de passagem na unidade da Federação de destino da carga. ”;
XVI - do caput do art. 44:
a) a alínea “b” do inciso I:
“ b) não tenha sido apresentada nos postos fiscais de passagem ou saída, em prazo estabelecido para o respectivo trânsito, contado a partir da emissão do Termo de Lacre para Trânsito ou DCT ”;
b) o inciso II:
“ II - não seja mais encontrada na posse do transportador consignado na DCT ou Termo de Lacre para Trânsito sem que tenha havido a baixa do respectivo documento ;”;
XVII - o parágrafo único do art. 49:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO