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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 14

DOEAM 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2026

“ Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ poderá credenciar sociedades empresárias públicas ou privadas, inclusive as economias mistas ou empresas públicas, para funcionar como porto credenciado, terminal de carga retroaeroportuário, terminal de armazenagem, terminal de vistoria, fiel depositário de carga pendente de desembaraço e ainda instalações para funcionar como extensão de pátio ou depósito de porto credenciado. ”; XVIII - o art. 49-A:

“ Art. 49 - A. O transportador aquaviário, inclusive autônomo, que realize operações de ingresso ou saída de mercadorias ou bens do território amazonense, como contribuinte do ICMS, nos termos do art. 19 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19 , de 29 de dezembro de 1997 , deve ser inscrito na repartição fiscal deste Estado antes do início de suas atividades .”; XIX - os incisos I e II do art. 50:

“ I - Porto Credenciado: sociedade empresária pública ou privada, dotada de infraestrutura para a portagem de embarcações para carga e descarga, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança, contendo área para estacionamento de unidades de carga e / ou armazenagem de carga desunitizada ou a granel, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para realização de vistoria da carga pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de desembaraço fiscal ;

II - Terminal de Carga Retroaeroportuário: sociedade empresária, operando como transportadora aérea, que funcione como extensão do seu terminal de carga aéreo, dispondo de área para receber as cargas transferidas desse, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para a realização de vistoria pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de desembaraço fiscal ;”;

XX - do art. 53:

a) o caput :

“ Art. 53. O porto que operar nas modalidades previstas nos incisos I ou VII do art. 63 deverá contratar instalação que funcione como Extensão de Pátio de Porto Credenciado e/ou Terminal de Vistoria, credenciados pela SEFAZ na forma deste Decreto, na hipótese em que passe a operar com volume de carga acima de sua capacidade operacional instalada, ou não disponha de: ”;

b) o parágrafo único:

“ Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, equipara-se a:

I - Extensão de Pátio de Porto Credenciado o armazém utilizado para guarda de mercadorias apreendidas ou com pendências de desembaraço, utilizado por portos que operem com barcos regionais com predominância no transporte de carga e balsas com carga de convés ou a granel, que não disponham desta infraestrutura em suas instalações ;

II - Porto Credenciado o Terminal de Armazenagem de que trata o inciso VII do art. 50. ”;

XXI - o inciso I do art. 63:

“ I - que operem com embarcações de cabotagem ;”;

XXII - o caput do art. 64:

“ Art. 64. Ficam obrigadas ao credenciamento, nos termos deste Decreto, as instituições públicas ou privadas de que trata o parágrafo único do art. 49 que operem como porto, terminal de vistoria, terminal retroaeroportuário e terminal de armazenagem, bem como instalações que funcionem como extensão de pátio de porto e extensão de depósito de porto credenciado. ”;

XXIII - do art. 65:

a) o caput :

“ Art. 65. O credenciamento de que trata o art. 64 deste Decreto será concedido pela SEFAZ, por meio de ato do Secretário Executivo da Receita, devendo o interessado, devidamente inscrito no CCA e com situação cadastral regular, encaminhar pedido instruído, conforme o caso, com a seguinte documentação: ”;

b) o parágrafo único, renumerando-o para § 1.º:

“§ 1.º No caso de portos e terminais retroaeroportuários, respeitados os requisitos previstos no art. 66, a declaração de que trata o inciso VII deste artigo supre a necessidade do pedido de credenciamento nele previsto. ”;

XXIV - o inciso V do art. 66:

“ V - possua capital social integralizado mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) ;”;

XXV - do art. 68:

a) o caput :

“ Art 68. O porto ou terminal retroaeroportuário deverá possuir infraestrutura - inclusive tecnológica, com sistemas de informações específicos de acordo com sua modalidade - necessária à atividade da fiscalização, ainda que de forma não presencial ; ao bom funcionamento do posto fiscal existente em suas instalações ; à adequada armazenagem das cargas e à realização de vistoria física, devendo conter: ”;

b) os incisos III e VII do caput :

“ III - câmara frigorífica ou, na sua ausência, equipamento que permita a adequada guarda e conservação do produto frigorificado, caso opere com carga dessa natureza ;”;

“ VII - instalações para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, provido com rede elétrica, hidráulica, sanitária e de comunicação, com acesso à internet e aos sistemas eletrônicos da SEFAZ, e videomonitoramento local ;”;

c) os §§ 1.º e 4.º:

“§ 1.º O porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI e VIII do art. 63, caso fique comprovado que são incompatíveis com o seu porte, fica dispensado:

I - do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, IV, VI, X e XI do caput deste artigo ;

II - mediante ato do Secretário Executivo da Receita, do cumprimento das exigências previstas nos incisos I, III, V e VIII do caput deste artigo. ”;

“§ 4.º O espaço a ser disponibilizado pelo porto ou terminal, de que trata o inciso V do caput deste artigo, em galpão coberto, deve ser compatível com o volume de cargas por ele operado, além de possuir área contínua e livre não inferior a 90m ² (noventa metros quadrados). ”; XXVI - o inciso I do art. 69:

“ I - valor referente à diária, uso de doca ou outros serviços, quando a permanência da unidade de carga ou das mercadorias ou bens nela transportadas decorrer de parametrização em canal cinza ou amarelo, sob pena de perda do credenciamento ;”; XXVII - o caput do art. 70:

“ Art. 70. Sem prejuízo das demais sanções legais, a empresa credenciada nos termos do art. 64 ou 66 que entregar a carga antes da conclusão do seu desembaraço fiscal poderá ser descredenciada do regime previsto neste Decreto, e responderá solidariamente pelo tributo e demais acréscimos devidos pelo adquirente, na forma do art. 22 da Lei ” Complementar n.º 19, de 1997. .

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto n.º 32.128, de 2012, com as seguintes redações: I - os §§ 4.º e 5.º ao art. 13:

“§ 4.º A carga parametrizada em canal vermelho terá tratamento equiparado àquela pendente de desembaraço para fins de sua liberação no sistema GAF, aplicando-se as regras previstas nos arts. 54 e 57, inclusive quanto ao aceite de Termo de Fiel Depositário.

§ 5.º Na hipótese de a carga descrita no caput deste artigo estar parametrizada em canal cinza em porto que opere na modalidade dos incisos I ou VII do art. 63, a vistoria deverá abranger todas as mercadorias nela transportadas. ”;

II - os §§ 1.º e 2.º ao art. 19:

“§ 1.º Caso o transportador de que trata o caput deste artigo não possua inscrição no CCA, ficam portos e companhias aéreas obrigados a informá-lo sobre a condição de sua carga tão logo tomem ciência do fato, nos termos dos arts. 17 e 18.

§ 2.º A vistoria física será realizada no próprio porto ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, a critério da fiscalização, externamente nas dependências do destinatário da carga, observado o disposto no art. 60 deste Decreto. ”; III - o § 3.º ao art. 21:

“§ 3.º Caso o transportador seja fiel depositário, nos termos do inciso IV do art. 50, o prazo de que trata o caput deste artigo inicia-se a partir do recebimento da notificação descrita no art. 19. ”; IV - o § 3.º ao art. 22:

“§ 3.º Quando a natureza da carga vistoriada não requerer manuseio ou movimentação, inclusive no caso de unidade de carga declarada vazia, o acompanhamento pelo porto supre a presença do transportador previsto no inciso I do § 1.º deste artigo.”;

V - o parágrafo único ao art. 23:

“ Parágrafo único. Os requisitos dos Termos de Vistoria de que trata o caput deste artigo e de outros documentos auxiliares a ele, bem como seus respectivos modelos, serão definidos mediante Ordem de Serviço expedida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização. ”;

VI - o § 5.º ao art. 42-A:

“§ 5.º Para fins de envio da DCT, aplicam-se os prazos e regras para início de sua contagem previstos no art. 21. ”; VII - o inciso VII ao art. 50:

“ VII - Terminal de Armazenagem: instalação privada que, em operações de entradas interestaduais, receba e armazene cargas de qualquer natureza antes de transitarem pelo estabelecimento do destinatário, ou eventualmente não venham por ele a transitar, na hipótese de a referida carga sair do terminal de armazenagem diretamente a outro destinatário. ”;

VIII - o artigo 62-A à Seção V:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO