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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 15

DOEAM 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2026 15

“ Art. 62 - A. Obrigam-se portos, terminais e fiéis depositários a acessarem diariamente seu DT-e, para verificarem possíveis notificações expedidas pela fiscalização e, em as havendo, proceder à respectiva ciência. ”;

IX - os incisos VII e VIII ao art. 63:

“ VII - que operem com embarcações rodofluviais ;

VIII - que, na qualidade de Empresa Prestadora de Serviço Postal, opere com distribuição de encomendas em âmbito nacional. ”;

X - o § 2.º ao art. 65:

“§ 2.º Caso a empresa descrita no caput deste artigo venha a ter sua inscrição suspensa, esta perderá automaticamente seu acesso ao sistema GAF enquanto perdurar a irregularidade cadastral, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI do § 2º do art. 80 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.”;

XI - ao art. 66:

a) os incisos VIII e IX ao caput :

“ VIII - possua estabelecimento com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de dois anos ;

IX - declare como atividade econômica principal em seu cadastro o transporte de cargas interestaduais. ”;

b) o § 6.º:

“§ 6.º As instalações de que trata o inciso I do caput deste artigo devem:

I - possuir perímetro devidamente delimitado que resulte em inequívoca identificação de seu estoque ou mercadorias depositadas ;

II - ser de uso exclusivo do requerente do credenciamento, sendo vedado qualquer forma de uso comum ou compartilhado. ”;

XII - o artigo 66-A à Seção VII:

“ Art. 66 - A. Constitui requisito para renovação do credenciamento de fiel depositário que todas as mercadorias constantes como pendentes de desembaraço ou apreendidas pela fiscalização estejam em seu depósito ou, na hipótese de já o terem deixado, que o imposto devido seja recolhido ao Estado, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo se aplica também às demais instituições descritas no art. 64. ”;

XIII - ao art. 68:

a) os incisos XI, XII, XIII e XIV ao caput :

“ XI - doca para movimentação de carga e vistoria da SEFAZ, com capacidade compatível com a movimentação de cargas do porto ou terminal ;

XII - sistema de telemetria para medição em tempo real dos níveis dos tanques de armazenamento, com vistas a apuração do respectivo estoque, caso opere com petróleo e derivados, combustíveis, gases, produtos químicos, granéis especiais e outros ;

XIII - sistema de pesagem de contêineres em tempo real nas operações de embarque e desembarque em navios, caso opere na modalidade cabotagem ;

XIV - sistema de videomonitoramento, local e remoto, abrangendo as áreas monitoradas pela fiscalização e/ou que envolvam movimentação de cargas, veículos e embarcações, assim como guarda de mercadorias. ”; b) os §§ 10 a 19:

“§ 10. O terminal que opere na modalidade prevista no inciso VIII do art. 63:

I - enviará as informações relativas aos documentos fiscais de suas cargas transportadas via web service, a ser disponibilizado pela SEFAZ ; II - fica dispensado das obrigações previstas nos §§ 2.º e 3.º do art. 7.º, assim como dos prazos previstos no art. 15, devendo ato do Secretário Executivo da Receita dispor sobre:

a) quais exigências previstas no caput deste artigo ficam dispensadas, observado o § 1.º deste artigo ;

b) necessidade de envio de outras informações de interesse do fisco, além das previstas no inciso I deste parágrafo, como identificação de unidade de transporte, rota ou local de embarque.

§ 11. Caso o terminal opere na modalidade prevista no inciso II do art. 63, fica dispensada a exigência das obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do caput deste artigo.

§ 12. Caso o porto opere na modalidade prevista no inciso III do art. 63, fica dispensada a exigência do armazém de que trata o inciso V do caput deste artigo.

§ 13. Caso o porto opere na modalidade prevista no inciso VI do art. 63, o espaço de armazenagem de que trata o § 4.º deste artigo fica dispensado do galpão coberto, devendo, no entanto, possuir área suficiente para guarda de no mínimo 2500m ³ de carga.

§ 14. Resolução a ser instituída por esta Secretaria disporá sobre as áreas monitoradas pela fiscalização e especificará os requisitos para funcionamento do sistema de videomonitoramento de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, incluindo especificações técnicas sobre:

I - câmeras e equipamentos que compõem o sistema ;

II - posicionamento de câmeras e equipamentos usados no sistema ;

III - formas de acesso local, dentro das dependências do porto ou terminal, e remoto, através de internet, às respectivas imagens por esta secretaria ;

IV - acesso às gravações das imagens captadas pelo sistema, além de prazo mínimo de armazenamento das mesmas ;

V - disponibilidade do sistema e equipamentos necessários para mantê-la em níveis elevados ;

VI - outros requisitos que concorram para a efetividade do sistema.

§ 15. O porto ou terminal sujeito à obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo deve disponibilizar os dados telemétricos através de API (interface de programação de aplicações), para uso nos sistemas da SEFAZ.

§ 16. Em substituição à obrigação prevista no § 15 deste artigo, é permitido ao porto ou terminal disponibilizar perfil e credencial(is) à fiscalização para acesso à correspondente aplicação cliente.

§ 17. Apenas os AFTEs designados no respectivo Mandado de Ação Fiscal do porto ou terminal credenciado sujeito à obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo terão acesso a seus dados telemétricos.

§ 18. Os dados das pesagens descritas no sistema de que trata o inciso XIII do caput deste artigo devem ser acessíveis por rede interna do porto, para fins de processamento por computadores da própria SEFAZ (computação na borda).

§ 19. Fica estabelecido o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para o envio de documentos, arquivos eletrônicos e quaisquer outras informações referentes a operações em curso no porto ou terminal, contados a partir do recebimento da notificação em seu DT-e. ”; XIV - o artigo 69-A:

“ Art. 69 - A. O AFTE em ação fiscal, comprovado mediante Mandado de Ação Fiscal dirigido ao estabelecimento credenciado, ou qualquer integrante da equipe responsável pelo respectivo processo de credenciamento, possui franco acesso às instalações objeto de suas diligências, sendo vedado condicionar seu ingresso à realização de quaisquer testes, sob pena de suspensão de seu credenciamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade relativa ao embaraço à fiscalização.

§ 1.º No caso de a empresa possuir vídeos sobre normas de segurança aplicáveis às suas instalações, e desejar que o material seja visualizado pelo AFTE que diligenciar em seu estabelecimento, estes deverão ser disponibilizados mediante link enviado juntamente com o pedido de credenciamento ou de sua renovação.

§ 2.º Caso o link mencionado no § 1.º requeira credenciais, a senha deverá ser enviada no mesmo pedido, enquanto o usuário, para fins de comprovação de acesso ao citado conteúdo, deverá ser a matrícula do AFTE, verificável em sua carteira funcional. ”; Art. 3.º Porto com credenciamento válido na data da publicação deste Decreto terá, a partir dessa data, prazo de:

I - 120 (cento e vinte) dias para se adequar à exigência prevista no inciso XII do art. 68 do Decreto n.º 32.128, de 2012, se operar na modalidade descrita no inciso IV do art. 63 do mesmo decreto;

II - 180 (cento e oitenta) dias para se adequar à exigência prevista no inciso XIII do art. 68 do Decreto n.º 32.128, de 2012, se operar na modalidade descrita no inciso I do art. 63 do mesmo decreto.

Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 32.128, de 2012:

I - o inciso I do § 1.º e o § 4.º do art. 15;

II - o parágrafo único do art. 19;

III - o inciso III do § 1.º do art. 22;

IV - os incisos I a VIII do caput do art. 23;

V - o parágrafo único do art. 24;

VI - o art. 30;

VII - o art. 32;

VIII - os incisos I a VII do § 3.º do art. 43;

IX - os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 66;

X - os incisos I e II do § 4.º e os §§ 5.º e 6.º do art. 68.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286679

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO