DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
Fundo Municipal de Saúde , pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 08.987.945/0001-50, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADO: A empresa J A MEDSOLUTION LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob n° 58.435.673/0001-54, sito a Rua Avenida Marechal Rondon n° 831,Bairro; Centro Oeste, no Município de Goiânia-GO neste ato representado pelo Senhor Joaquim Adriano Antunes de Almeida , portador do RG nº 2756 SSP/GO, e inscrito no CPF nº*.527.562-,, a seguir denominado CONTRATADO. OBJETO: Contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos no Hospital Municipal Expedito Gonçalves Ferreira
TERMO DE ENCERRAMENTO:
Pelo presente, a contratante declara, para fins de prestação de contas e registro administrativo, que:
O objeto do CONTRATO 70/2025 foi integralmente cumprido pelo CONTRATADO, conforme as especificações e condições estabelecidas no instrumento contratual;
Todos os serviços previstos no contrato foram executados.
As obrigações financeiras assumidas pela CONTRATANTE foram liquidadas e devidamente pagas ao CONTRATADO, estando o contrato regularmente encerrado;
Não existem pendências financeiras, materiais ou administrativas referentes a este contrato, podendo o mesmo ser dado como totalmente cumprido e finalizado;
Este Termo serve como comprovante de encerramento do contrato para fins de prestação de contas perante órgãos de controle interno e externo.
E, por estarem assim concluídos os serviços, assinamos o presente Termo de Encerramento, para que produza os efeitos legais.
Nova União/RO, 26 de agosto de 2026.
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Nova União/RO
SIMONE RODRIGUES ELLER AZARIAS Secretária Municipal da SEMSAU
Publicado por: Camilly Souza Oliveira Código Identificador: 278A24A9
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE LEI MUNICIPAL 1855/2026 ALTERA LEI ORGÂNICA
LEI MUNICIPAL Nº 1855/2026
Altera a Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte do Oeste para instituir a execução obrigatória de programações orçamentárias provenientes de emendas individuais de parlamentares (Orçamento Impositivo).
O Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste , faz saber que a Câmara aprovou e Eu, nos Termos do Artigo 43, parágrafo 7º LOM, Promulgo a seguinte Lei: LEI:
ART. 1º A Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte do Oeste passa a vigorar acrescida do Art. 88-A, com a seguinte redação:
"Art. 88-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas individuais de Vereadores, aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, observado o seguinte:
I – Metade do percentual previsto no caput deste artigo, correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida, será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde;
II – A execução do montante destinado à saúde, previsto no inciso I, inclusive o percentual mínimo, será computada para fins de cumprimento do disposto no Art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais;
III – As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica insuperável.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos executores deverão observar o cronograma de execução financeira e orçamentária da municipalidade, não podendo a execução ser inferior à proporção da execução das demais despesas discricionárias.
§ 2º No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação prevista neste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até 30 de setembro, ou no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento das indicações de remanejamento, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – Se, até 20 de novembro, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei previsto no inciso III, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º, as programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados.
§4º As transferências de recursos do Município a título de emendas impositivas individuais não integrarão a receita do beneficiário para fins de repartição de receitas e não serão consideradas para fins de limites de despesa com pessoal ou endividamento do ente federado, seja para o remetente ou para o recebedor.
§ 5º Os restos a pagar relativos às programações de que trata este artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro subsequente.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, (data da assinatura digital)
DIOGO FARIAS PADILHA Presidente da CMNHO ( Assinado Digitalmente)
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